DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ESTADUAL  9.860/2013. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PRECEDENTES DO TJ/MA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. COM O ADVENTO DO NOVO ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DO SUBGRUPO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013, O DESENVOLVIMENTO DO PROFESSOR NA CARREIRA SOFREU ALTERAÇÕES, PASSANDO A PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO A SER AUTOMÁTICA, INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO DO INTERESSADO, DESDE QUE PREENCHIDOS CUMULATIVAMENTE OS REQUISITOS DOS ARTS. 18 E 19; II. PARA ASCENDER À REFERÊNCIA SUBSEQUENTE, É PRECISO QUE O PROFESSOR EXERÇA A FUNÇÃO NA CLASSE E REFERÊNCIA PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO PELA NORMA ESTATUTÁRIA, COMO DEMONSTRADO PELA APELADA, ESTANDO A SENTENÇA DE ACORDO COM A LEI Nº 9.860/2013 E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EG. CORTE DE JUSTIÇA; III. POR FORÇA DO COMANDO CONSTITUCIONAL, A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA NO TOCANTE AOS JUROS E Á CORREÇÃO MONETÁRIA, DETERMINANDO-SE A APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, INDEXADOR QUE CONTEMPLA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, OS JUROS MORATÓRIOS E A INFLAÇÃO DO PERÍODO; IV. INOBSTANTE O PARADIGMA QUE ORIENTA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS, É NORMA COGENTE QUE, EM SE TRATANDO DE SENTENÇA ILÍQUIDA, SÓ PODERÃO SER ARBITRADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NA FORMA DO ART. 85, § 4O, I E II, CPC10 E 2O APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, MERECENDO RETOQUE A SENTENÇA NESSE PONTO; V. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, parágrafo único, do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso em análise, o acórdão recorrido julgou improcedente a Apelação Cível interposta pela parte em bargante, mantendo a sentença genérica que não indicou a data e a referência para as quais deveriam ocorrer a progressão.<br>Destarte, é imperioso que se observe que a decisão proferida violou a norma do artigo 489, parágrafo único, do CPC, visto que manteve decisão que invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (fl. 251).<br>Com efeito, a referida sentença foi proferida de forma genérica e, portanto, nula.<br> .. <br>A falta de especificação da data e referência para a progressão torna a sentença inexequível. Utilizar motivos genéricos, aplicáveis a qualquer decisão, sem considerar os fatos e pedidos específi cos da parte autora, também é um problema. A sentença deve especifi car os contornos do direito, detalhando como a Lei Estadual 9.860/2013 se aplica ao caso, indicando a referência a que a requerente teria direito.<br>Desse modo, a sentença foi omissa porque não há indicação de qual referência a servidora deveria ser enquadrada e qual o exato marco inicial para sua progressão funcional, o que impossibilitaria até mesmo eventual liquidação da sentença, pois o mérito da demanda continuaria a ser discutido.<br>Ainda se limita a impor o pagamento "desde quando preencheu os requisitos legais para gozo da progressão funcional por tempo de serviço, nos moldes do art. 24, I, II e III, da Lei 9.860/13". Contudo, sem indicar que data seria esta, igualmente inviabilizando a sua futura execução.<br>Portanto, verificada a omissão e contradição, a sentença, se permanecer da forma como está, é inexequível.<br>Assim, é necessário reconhecer sua nulidade e, não podendo ser aplicada a teoria da causa madura, que os autos retornem ao primeiro grau para ser proferida nova sentença (fl. 252).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" ;(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Ademais, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA