DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Itajaí - SJ/SC (Juízo suscitante) e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Itapema - SC (Juízo suscitado), que decorre de carta precatória expedida para realização de diligência.<br>O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Itapema - SC negou cumprimento à carta precatória que lhe havia sido remetida e determinou sua devolução ao Juízo Federal da 3ª Vara de Itajaí - SJ/SC com o seguinte fundamento (fl. 29):<br>De acordo com o art. 228 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, "o cumprimento de mandados por Oficiais de Justiça na Subseção Judiciária é obrigatório nos Municípios constantes do anexo VI, considerado o parâmetro de 60 km de distância da respectiva sede".<br>O § 3º do dispositivo mencionado ainda dispõe que incluem-se nesta regra os mandados de natureza executiva a serem cumpridos em municípios contíguos da sede da Subseção Judiciária.<br>Assim, como este Juízo encontra-se no perímetro da Vara Federal de Itajaí (Anexo VI - Municípios para Cumprimento de Mandados, do referido regramento), a remessa da carta precatória mostra-se dispensável.<br>Por sua vez, o Juízo Federal da 3ª Vara de Itajaí - SJ/SC suscitou o presente conflito de competência em razão de a norma de organização judiciária invocada pelo Juízo de Direito já ter sido alterada pelo Provimento 151/2024, que estabelece que o cumprimento de mandados de natureza executiva por oficiais da Justiça Federal é obrigatório apenas para municípios limítrofes à sede da Subseção Judiciária e dentro de um raio de 60 km, o que não inclui Itapema, sendo necessária a expedição de carta precatória (fls. 31/33).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Itapema - SC, o suscitado (fls. 64/67).<br>É o relatório.<br>Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, consoante preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>Segundo os autos, o Juízo Federal da 3ª Vara de Itajaí/SC expediu carta precatória ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Itapema/SC para realizar ato processual.<br>Para esta Corte Superior de Justiça, a expedição de carta precatória para o cumprimento de atos processuais não se confunde com a delegação de competência conferida aos juízes estaduais para atuarem investidos de jurisdição federal.<br>Trata-se de simples pedido de cooperação realizado por determinado juízo a outro, que atua nos estreitos limites do ato processual deprecado, no exercício de competência própria relacionada ao cumprimento da respectiva carta.<br>Conforme salientado pelo Juízo suscitante, o Provimento 151/2024, que trata das modificações no art. 228 e no Anexo VI do Provimento 62, de 13 de junho de 2017, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Quarta Região, relativo à execução de mandados por Oficiais de Justiça, estabelece que a execução de mandados por Oficiais de Justiça na Subseção Judiciária deve seguir a lista de Municípios especificada no Anexo VI, respeitando os seguintes critérios:<br>I - obrigatório o cumprimento de mandados de comunicação nos municípios dentro do raio de 60 km (sessenta quilômetros) de distância da respectiva sede;<br>II - obrigatório o cumprimento virtual de mandados em todos os municípios da Subseção;<br>III - obrigatório o cumprimento de mandados executivos nos municípios limítrofes à sede da Subseção Judiciária, desde que dentro do raio de 60 km (sessenta quilômetros) de distância dela. Consideram-se mandados executivos, ou de natureza executiva, aqueles que necessitam o emprego de atos de força, constatação, avaliação ou constrição patrimonial para o seu cumprimento;  .. <br>Informa, ainda, o Juízo Federal que o Provimento 151/2024 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região também modificou o Anexo IV do Provimento 62/2017. Com isso, observa-se que, para a cidade de Itapema, não está prevista a execução de mandados de natureza executiva por oficiais da Justiça Federal, tornando-se, portanto, necessária a expedição de carta precatória.<br>O art. 267 do Código de Processo Civil (CPC) possui rol taxativo de recusa para o cumprimento de carta precatória. Confira-se:<br>Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:<br>I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;<br>II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;<br>III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.<br>Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.<br>Em relação aos requisitos legais previstos no inciso I do dispositivo em questão, a carta deve conter as exigências constantes do art. 260 do CPC, quais sejam:<br>Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:<br>I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;<br>II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;<br>III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;<br>IV - o encerramento com a assinatura do juiz.<br>Assim, somente é permitido ao Juízo deprecado recusar o cumprimento da carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado, quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou quando houver dúvida acerca de sua autenticidade, situações não verificadas no presente caso.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ITAPEMA - SC.<br>Publique-se. Comunique-se.<br>EMENTA