DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação Criminal n. 0706661-70.2023.8.07.0003) que condenou BRUNO SOARES FERREIRA DE ARAUJO como incurso no crime de receptação.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls.185/197).<br>A Corte de origem inadmitiu o reclamo com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ, bem como por reputar o recurso carente do indispensável cotejo analítico (fls. 210/211).<br>Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 216/227).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 248/251).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão.<br>Quanto ao recurso especial em si, verifico que uma das alegações veiculadas no reclamo padece de fundamentação deficiente, qual seja, de ilicitude da prova obtida em busca pessoal.<br>Ora, o único preceito normativo explicitamente indicado como vulnerado nas razões do recurso especial - art. 386, VII, do CPP - não versa acerca dos parâmetros para diligência que se reputou nula, mas apenas da absolvição calcada em insuficiência probatória, de modo que não ostenta comando normativo suficiente para respaldar a referida alegação, sendo o caso de incidir a Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.842.334/SP, Ministro Otavio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 27/5/2025.<br>De outra parte, no que se refere ao pleito absolutório, calcado na tese de insuficiência de provas, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ora, a Corte de origem, soberana na análise dos elementos de prova, firmou que há prova suficiente para a condenação do agravante (fl. 176):<br> .. <br>DA MATERIALIDADE E AUTORIA<br>A materialidade dos delitos previstos no art. 180, caput, do Código Penal, restou demonstrada pelo Termo Circunstanciado (ID: 55962363); pelas Ocorrências Policiais n. 15.568/2022-0, 116.458/2022-1 e 114.069/2021-2 (I Ds: 55962364 55962368 e 55962369); pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID: 55962365), bem como pelas provas orais acostadas aos autos.<br>A autoria do crime está suficientemente comprovada nos autos, especialmente pela apreensão dos bens das vítimas na posse do acusado, a qual foi corroborada pelas provas orais colhidas em juízo e demais elementos probatórios coligidos aos autos, consoante se passa a demonstrar.<br> .. <br>Assim, para se chegar à conclusão diversa da firmada pelo colegiado e absolver o recorrente , seria imprescindível o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.123.336/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.<br>Em razão do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. TESE DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA PESSOAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.