DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SISTEMA DE JUSTICA NO ESTADO DO CEARA  SICREDI COOPERJURIS de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 0802411-29.2015.4.05.8100. Veja-se a ementa (fls. 544-545):<br>TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. RATEIO DE "SOBRAS LÍQUIDAS" AOS COOPERADOS. IMPOSTO DE RENDA. ATO COOPERATIVO PRÓPRIO. NÃO COMPROVAÇÃO.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora a proceder à retenção do Imposto de Renda à razão de 15% (quinze por cento) sobre as sobras distribuídas aos cooperados, após a dedução dos fundos legais obrigatórios (art. 28, I e II, da Lei n. 5.764/1971). Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação (valor da causa: R$ 79.928,44).<br>2. Em suas razões recursais, a apelante defende, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da cooperativa autora para pleitear a não incidência do Imposto de Renda. No mérito, aduz que o cerne da questão é o enquadramento ou não na definição jurídica do chamado ato cooperativo típico dos retornos dos resultados líquidos aos associados das cooperativas de crédito. Alega que, segundo o STJ, não basta, para o enquadramento de ato como sendo cooperativo típico, que sua prática seja entre a entidade cooperativa e seus associados, mas que este mesmo ato seja direcionado à consecução de negócios jurídicos diretamente vinculados à atividade fim da cooperativa.<br>3. A Fazenda Nacional afirma que a finalidade da cooperativa consiste em viabilizar a contratação de operações financeiras com taxas mais vantajosas do que as praticadas pelo mercado, não havendo uma finalidade precípua de obtenção de lucro para os associados como contrapartida da aplicação das respectivas cotas-partes na sociedade cooperativa.<br>4. Inicialmente, observou-se que a preliminar de ilegitimidade ativa da cooperativa não foi suscitada pela Fazenda Nacional, no primeiro grau de jurisdição, em sua peça contestatória (Id. 4058100.871467). Tal preliminar não será conhecida em sede apelação em razão de se tratar de inovação recursal.<br>5. A parte autora defende, na peça exordial, a não incidência do Imposto de Renda (pessoa física) sobre os resultados positivos distribuídos aos seus cooperados por se tratar de ato cooperativo puro. Alega que é uma sociedade cooperativa sem fins lucrativos e que, na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 26/3/2015, resolveu efetuar a distribuição de sobras do exercício aos cooperados, de acordo com a ata do evento.<br>6. O art. 79 da Lei n. 5.764/1971 traz a definição de ato cooperativo: "denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre eles e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais".<br>7. Acerca do tema, o STJ, sob o regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o ato cooperativo é aquele que a cooperativa realiza com os seus cooperados ou com outras cooperativas, da mesma forma que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda do produto ou mercadoria, sendo esse o conceito que se extrai da interpretação do art. 79, da Lei n. 5.764/1971. Precedente: STJ, REsp 1.164.716/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4/5/2016.<br>8. Contudo, a Segunda Turma do TRF 5ª Região, ressalvado o entendimento do Relator, posicionou-se no sentido de que se faz necessária a comprovação quanto à origem dos valores, no caso sobras líquidas, para que se possa aferir se se trata de ato cooperativo próprio ou não, dado que apenas na primeira hipótese é que a cooperativa gozará da isenção. É dizer: embora as sobras líquidas não sejam tributáveis, cabe à demandante provar o fato constitutivo do direito alegado. Concluiu-se que, no caso, do acervo probatório coligido pela autora, tem-se como não comprovado o pressuposto fático para a fruição da isenção postulada.<br>9. Apelação provida.<br>Com fundamento nos arts. 34, inciso XVIII, alínea c, e 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, o recurso especial foi parcialmente provimento para invalidar o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração, e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo o vício apontado.<br>Conheceu-se dos embargos de declaração, os quais foram acolhidos tão somente para suprir a omissão apontada, mas sem efeitos modificativos, mantendo-se, no mais, o julgado, em todos os seus demais termos (fls. 800-823). Segue a ementa:<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRA APRECIAÇÃO PELO NÃO ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO PELO STJ. CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SEBRAE-APEX-ABDI. LEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Caso em que o Eg. STJ decidiu pela existência de omissão no acórdão, determinando novo julgamento dos embargos declaratórios interpostos, no intuito de se aferir, a partir de reanálise do laudo pericial judicial, a origem dos valores que compõem as sobras líquidas distribuídas aos cooperados, se de atos cooperativos próprios ou não, para apreciação do pleito de não incidência de imposto de renda.<br>2. Não obstante, a questão da incidência ou não do imposto de renda sobre as sobras líquidas distribuídas pelas cooperativas de crédito aos cooperados, não comporta uma resposta única. E, nos termos da jurisprudência segura da superior instância, o assunto é resolvido com a regra constitucional que prescreve que seja dado adequado tratamento ao ato cooperativo. Essa expressão cunhada na carta política não significa a exclusão do tributo, mas, sim, o prestar adequado tratamento ao ato cooperativo. E diante do conteúdo plástico da disposição, a jurisprudência cuidou de definir que a isenção apanha as sobras decorrentes do ato cooperativo. Ou seja, do relacionamento da cooperativa com seus filiados. Ao contrário, se as sobras decorrem de ato de comércio, ainda que praticados pela cooperativa quando no mercado e em relação com terceiros, há a incidência do imposto.<br>3. No caso dos autos, a turma entendeu que as sobras não decorriam de atos cooperativos. Em verdade, tal sobra seria impossível na hipótese, dado que, em se cuidando de cooperativa de crédito que trabalha aplicando os recursos obtidos de seus filiados e aplicando-os no mercado, os ganhos são ganhos de mercado, e não decorrente de atos cooperativos.<br>4. Entendimento que não afronta os julgados do STJ. Ao contrário, os aplica ao caso concreto, daí a desnecessidade de mudança no resultado.<br>5. Em homenagem ao julgado do STJ, deve-se conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, tão somente para suprir a omissão apontada, mas sem efeitos modificativos, mantendo, no mais, o julgado, em todos os seus demais termos.<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015; 86, 87 e 111 da Lei n. 5.764/1971; 8º da Lei Complementar n. 130/2009; 1.094, inciso VII, do Código Civil; e 193, caput, e 194, do Decreto n. 9.580/2018.<br>A recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o acórdão recorrido não analisou adequadamente a prova pericial que demonstraria que as sobras líquidas distribuídas aos cooperados são provenientes de atos cooperativos, o que afastaria a incidência do Imposto de Renda.<br>Sustenta que as sobras líquidas distribuídas aos cooperados são atos cooperativos, conforme definido no art. 79 da Lei n. 5.764/1971, e, portanto, não deveriam ser tributadas.<br>Aponta divergência jurisprudencial, argumentando que, em casos semelhantes, o STJ já reconheceu a não incidência tributária sobre as sobras líquidas distribuídas por cooperativas de crédito aos seus cooperados, por se tratar de ato cooperativo.<br>Requer a anulação do acórdão recorrido, determinando o rejulgamento dos embargos de declaração para esclarecer a omissão apontada, ou, alternativamente, que se reforme a decisão para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que imponha o recolhimento do Imposto de Renda sobre as sobras distribuídas aos cooperados.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 919-925).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ao decidir sobre a controvérsia recursal referente à incidência de Imposto de Renda sobre as sobras líquidas distribuídas aos cooperados, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fl. 808; sem grifos no original):<br>A questão da incidência ou não do imposto de renda sobre as sobras líquidas distribuídas pelas cooperativas de crédito aos cooperados, não comporta uma resposta única. E, nos termos da jurisprudência segura da superior instância, o assunto é resolvido com a regra constitucional que prescreve seja dado ADEQUADO TRATAMENTO AO ATO COOPERATIVO. Essa expressão cunhada na carta política não significa a exclusão do tributo, mas, sim, o prestar adequado tratamento ao ato cooperativo. E diante do conteúdo plástico da disposição, a jurisprudência cuidou de definir que a isenção apanha as sobre decorrente do ATO COOPERATIVO. É dizer, do relacionamento do cooperativa com seus filiados. Ao contrário, se as sobras decorrem de ato de comércio, ainda que praticados pela cooperativa quando no mercado e em relação com terceiros, há a incidência do imposto.<br>No caso dos autos, a turma entendeu que as sobras não decorriam de atos cooperativos, até tal sobra seria impossível. Em se cuidando de cooperativa de crédito que trabalha aplicando os recursos obtidos de seus filiados e aplicando-os no mercado, os ganhos são ganhos de mercado, e não DECORRENTE DE ATOS COOPERATIVOS.<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, no caso exclusivo das cooperativas de crédito, o ato cooperativo típico abarca também toda a movimentação financeira das cooperativas de crédito  incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado. Especificamente para essas sociedades, em razão de sua finalidade singular, foi excepcionada a aplicação da Súmula n. 262/STJ ("Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas")<br>Dessume-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em dissonância da jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. IMPOSTO DE RENDA. DISTRIBUIÇÃO DAS SOBRAS LÍQUIDAS AOS COOPERADOS. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 141/CARF.<br>1. No caso exclusivo das cooperativas de crédito, já assentou este Superior Tribunal de Justiça que o ato cooperativo típico abarca também toda a movimentação financeira das cooperativas de crédito - incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado. Especificamente para essas sociedades, em razão de sua finalidade singular, foi excepcionada a aplicação da Súmula n. 262/STJ ("Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas"). Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 717.126/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09.02.2010; REsp. n. 591.298/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 24.10.2004; REsp. n. 1.305.294/MG, decisão monocrática, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.05.2013.<br>2. O tema inclusive já foi objeto de enunciado sumular no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Súmula n. 141/CARF: "As aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito constituem atos cooperativos, o que afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre os respectivos resultados".<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.951.158/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. SOBRAS LÍQUIDAS. DISTRIBUIÇÃO AOS COOPERADOS. INCREMENTO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não incide o imposto de renda sobre as sobras líquidas distribuídas aos cooperados ao final de cada exercício, pois tais rubricas não consubstanciam incremento patrimonial, tratando-se de simples devoluções feitas pelas cooperativas aos seus cooperados, ato cooperativo típico, consoante compreensão firmada pela jurisprudência.<br>2. O apelo especial não constitui meio hábil para trazer, ainda que de forma reflexa, a análise de matéria de índole constitucional ao conhecimento desta Corte, fato que geraria a usurpação da competência extraordinária conferida ao Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 102, III, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição da República.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.270/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021; sem grifos no original)<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. COOPERATIVA DE CRÉDITO. IMPOSTO DE RENDA. DISTRIBUIÇÃO DAS SOBRAS LÍQUIDAS AOS COOPERADOS. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. O recurso especial não merece conhecimento em relação ao art. 20, §4º, do CPC/1973, tendo em vista a invocação de argumentos genéricos e incapazes de infirmar o que decidido pela Corte de Origem. Incidência da Súmula n .284/STF.<br>2. No caso exclusivo das cooperativas de crédito, já assentou este Superior Tribunal de Justiça que o ato cooperativo típico abarca também toda a movimentação financeira das cooperativas de crédito - incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado. Especificamente para essas sociedades, em razão de sua finalidade singular, foi excepcionada a aplicação da Súmula n. 262/STJ ("Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas"). Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 717.126/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09.02.2010; REsp. n. 591.298/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 24.10.2004; REsp. n. 1.305.294/MG, decisão monocrática, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.05.2013.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.604.196/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 27/6/2018.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do Recurso Especial para, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, restabelecendo a sentença de procedência em todos os seus termos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. SOBRAS LÍQUIDAS. DISTRIBUIÇÃO AOS COOPERADOS. INCREMENTO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.