DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de VITÓRIA RAMOS DA LUZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do HC n. 5032600-72.2025.8.24.0000/SC.<br>Consta nos autos que a recorrente, junto com outro indivíduo, está sendo processada em razão da prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121-A, §1º, inciso I, e §2º, inciso V, c/c o art. 121, incisos III e IV, e §3º, c/c o art. 61, inciso II, alínea "a", na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I-B, da Lei n. 8.072/1990.<br>Tem-se, ainda, que, após a representação da autoridade policial e o parecer ministerial favorável, o Juízo singular decretou a prisão preventiva da recorrente, sendo a prisão efetivada em 25/4/2025.<br>Neste recurso, sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva e o acórdão impugnado não possuem fundamentação adequada, pois se utilizam de expressões vagas e vazias de conteúdo, e que não abordam, de fato, o caso concreto.<br>Informa que a recorrente possui apenas 19 (dezenove) anos de idade, é primária, estuda e possui residência fixa.<br>Reclama que não restou justificado, concretamente, o motivo pelo qual outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes.<br>Defende que o "lamentável episódio em que se viu envolvida decorreu, sobretudo, de parco discernimento e pouca maturidade".<br>Destaca que a recorrente não conhecia a vítima, inexistindo interesse em lhe causar mal ou ameaçá-la, ou, ainda, provocar embaraços à instrução criminal, não possuindo, outrossim, recursos necessários para cometer outros delitos.<br>Requer o provimento do recurso, para que a recorrente possa responder ao processo em liberdade.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 94-96).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não merece provimento.<br>No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à fundamentada decisão que reconheceu a existência dos pressupostos para a prisão, bem como a necessidade da custódia cautelar imposta à recorrente, não se mostrando adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Observe-se (fls. 56-61, grifamos):<br>Inobstante, os elementos até o momento coligidos demonstram a existência do fumus commissi delicti, consoante noticiado na origem.<br>Como se vê, ao contrário do que aduz o impetrante, a decisão está devidamente motivada, tendo o magistrado, valendo-se dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 ambos do Código de Processo Penal, decretado a segregação cautelar da paciente.<br>Para tanto, observou que há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, bem como discorreu acerca da necessidade de resguardo da ordem pública, considerando as circunstâncias do caso concreto, as quais evidenciam a gravidade do delito, sobretudo pelo modus operandi supostamente empregado pela paciente.<br>Conforme previamente apurado nos autos, a paciente, juntamente com outro indivíduo, em tese, tentou matar a vítima Quezia Mühlbeier Chuarts Medeiros, mediante asfixia e diversos golpes de faca contra o corpo da ofendida, ocasionando as lesões descritas no Laudo Pericial n. 2025.04.02788.25.001-00 (evento 1.3, fls. 23-24 - autos n. 5012363-90.2025.8.24.0008).<br>Consta, ainda, que o corréu Moisés, juntamente com a paciente, planejaram previamente a empreitada criminosa, tanto que a vítima, ao chegar na residência, começou a conversar com o corréu, que aproveitou a oportunidade e aplicou um mata-leão, a fim de imobilizá-la. Ato contínuo, a paciente, que estava escondida em outro cômodo, adentrou no local, na posse de duas facas, e passou a desferir os golpes contra a vítima.<br>Ao que tudo indica, o suposto delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da paciente, uma vez que a vítima conseguiu se desvencilhar dos seus agressores e pedir ajuda aos vizinhos, sendo encaminhada ao hospital, enquanto os acusados empreenderam fuga do local.<br>Por certo, a conduta violenta da paciente evidencia o descaso com a vida alheia e o perigo decorrente da liberdade, exigindo-se a manutenção de sua segregação provisória, a fim de resguardar a ordem pública.<br>Com efeito, sabe-se que o modus operandi é argumento válido para aferir a gravidade da conduta e, consequentemente, a periculosidade dos agentes, justificando a manutenção do cárcere cautelar, conforme pacífica orientação jurisprudencial, senão vejamos:<br> .. <br>Nesse contexto, tem-se que a gravidade da suposta conduta perpetrada e a periculosidade da paciente avaliam-se com base em fatos concretos, os quais mostram-se suficientes ao preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo pelas circunstâncias do crime supostamente praticado.<br>Por oportuno, registro que é pacífico o entendimento de que a segregação cautelar não fere o direito fundamental à presunção de inocência previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, quando presentes fatores idôneos a justificá-la, tampouco configura antecipação de eventual sanção penal. É o teor do Informativo n. 221 do Supremo Tribunal Federal:<br> .. <br>Outrossim, as circunstâncias que envolvem o caso revelam que outras medidas previstas no art. 319 Código de Processo Penal são insuficientes para acautelar a ordem pública. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que "é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública" (AgRg no HC 661.930/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10-08-2021, DJe 24- 08-2021).<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 178.504/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12-06- 2023, DJe de 16-06-2023).<br>Nesse raciocínio, não há qualquer constrangimento ilegal a ser sanado na via do presente habeas corpus, restando plenamente justificada a manutenção da custódia cautelar.<br>Dentro desse cenário, verifico que as instâncias ordinárias seguiram a jurisprudência desta Corte, estando a medida extrema devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social da recorrente, destacando-se, nesse pormenor, o modus operandi da conduta, uma vez que a recorrente, em tese, junto com outro indivíduo, tentou matar a vítima, mediante asfixia e diversos golpes de faca contra o corpo da ofendida, havendo notícia nos autos no sentido de que a recorrente e seu comparsa planejaram previamente a empreitada criminosa, tendo a recorrente, após ficar escondida, adentrado na residência na posse de duas facas, passando a desferir golpes contra a vítima, tornando inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo certo que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, ainda que existentes, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, denunciados pela suposta prática de homicídio qualificado.<br>2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta e na periculosidade dos agravantes, evidenciadas pelo modus operandi do crime, justificando a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. A Defesa alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade dos agentes. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A prisão preventiva foi mantida por estar devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta e o modus operandi da conduta, haja vista que um dos agravantes teria iniciado as agressões mediante socos na região da face da vítima e o outro teria disparado a arma de fogo contra ela. Ademais, pontuou-se que o crime foi cometido por motivo torpe, uma vez que um dos agravantes tinha dívida com a vítima, a qual havia realizado a cobrança, o que causou insatisfação no denunciado.<br>6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública, sendo irrelevantes eventuais predicados pessoais favoráveis que, por si sós, não impedem a prisão preventiva.<br>7. A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena. Trata-se de medida de natureza processual, que não dispensa o preenchimento de seus pressupostos legais, traduzidos por intermédio de fundamentação idônea, calcada em elementos concretos. Assim, não há violação da garantia constitucional de presunção de inocência, mormente por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 282, § 3º, e 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 210.860/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025. AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; HC n. 245.908/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012. (AgRg no HC n. 1008832/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, a gravidade concreta do crime contra a vida é capaz de revelar a periculosidade e a potencialidade lesiva do acusado, sobretudo em razão do modus operandi utilizado para a prática da infração (AgRg no RHC n. 202.376/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>3. No caso concreto, mostram-se bastantes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para justificar a prisão cautelar do recorrente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis. As instâncias ordinárias justificaram a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública, com destaque para a acentuada periculosidade social do acusado, tendo em vista a gravidade concreta do delito a ele imputado (homicídio praticado com múltiplas lesões na vítima em decorrência de suposta discussão entre vizinhos).<br>4. Revela-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis é insuficiente para, isoladamente, desconstituir as premissas que justificam a segregação cautelar. A propósito: AgRg no HC n. 969.023/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025 e AgRg no RHC n. 210.416/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 212281/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifamos).<br>Sendo assim, diante dos elementos do caso concreto, é possível inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela suficiente para o acautelamento do meio social, de modo que a situação em apreço se enquadra naquela prevista no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.<br>Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliados ao pressuposto contido no art. 313, inciso I, do CPP, não é possível vislumbrar que a recorrente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.<br>Cumpre lembrar, por oportuno, que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.<br>Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus interposto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA