DECISÃO<br>A questão relativa aos "limites objetivos da coisa julgada em sede de execução" - objeto do especial da Universidade - teve a repercussão geral reconhecida e foi submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, sendo firmada a seguinte tese no Tema 494 do STF: "A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos".<br>A ementa sintetizou o julgado com o seguinte teor:<br>CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA.<br>1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado.<br>2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.<br>3. Recurso extraordinário improvido.<br>(RE 596663, Relator MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24-09-2014, DJ<br>26-11-2014).<br>Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, que estabelece:<br>Art. 34. Compete ao Relator:<br>XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa exaurimento da instância ordinária, é que os recursos especiais deverão ser encaminhados para este Tribunal Superior, a fim de que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas neles suscitadas, e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Registre-se que essa medida também visa evitar o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da<br>unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.<br>Ante o exposto, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA