DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUDMILA LUANA MENDES COSTA e MARIA CICERA DE CARVALHO SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no HC n. 000345-23.2025.8.17.9901.<br>Consta nos autos que as pacientes foram presas em flagrante pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, as custódias foram convertidas em preventivas.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, o qual denegou a ordem.<br>Neste writ, a parte impetrante alega que as prisões em flagrante teriam sido convertidas em preventivas, de ofício, pelo magistrado, ou seja, sem requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, em desrespeito ao art. 311 Código de Processo Penal.<br>Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor das pacientes.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, destaco que<br>(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passo, portanto, a analisar diretamente o mérito do writ.<br>No caso, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 14-21; grifamos):<br>Como relatado, cuida-se de habeas corpus liberatório que busca a revogação da prisão preventiva das pacientes, ao argumento de que a medida viola: a medida contraria o disposto no art.311 do CPP, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.964/2009 (Pacote Anticrime), que exige o requerimento expresso de parte interessada (Ministério Público, querelante ou assistente) ou representação da autoridade policial para a decretação da prisão preventiva e veda a iniciativa ex officio do juiz, violando o sistema acusatório consagrado em nosso direito.<br>Além disso, o impetrante ressalta a jurisprudência de nossos tribunais superiores pacificou o entendimento pela impossibilidade de conversão oficiosa do flagrante em preventiva, considerando tal prática nula e configuradora de constrangimento ilegal.<br>Ao prestar informações prestadas em 11/07/2025 (ID. 50287529), o Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca do Recife - PE, a quem o feito foi distribuído, noticiou que as pacientes foram presas em flagrantes em 27/06/2025, transportando aproximadamente 10,480 kg de maconha e, no dia seguinte, o juízo de custódia homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva para garantia da ordem pública, considerando a excessiva quantidade da droga apreendida e o transporte interestadual do tráfico, ressaltando que o feito aguarda a conclusão do inquérito policial.<br>Em consulta ao P Je do 1º grau, constatei que o inquérito policial foi concluído e o Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia em 18/07/2025, nos termos a saber (ID. 210107102, autos originários):<br> .. <br>Compulsando os autos, entendo que não assiste razão ao impetrante.<br>É que, ao revés do alegado na impetração, na audiência de custódia realizada em 28/06/2025, o representante do Ministério Público manifestou-se pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória, mediante aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>A defesa, por sua vez, requereu pela concessão da liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, acompanhando o entendimento do Ministério Público e, subsidiariamente, pediu pela substituição da medida extrema por prisão domiciliar em favor da autuada MARIA CÍCERA, por ser mãe de filho menor de 12 anos de idade (ID.50287527).<br>O fato de o representante do Ministério Público não ter requerido a decretação da prisão preventiva do paciente, mas a aplicação de medidas cautelares alternativas, não constitui empecilho para que o juiz determine a custódia cautelar do agente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Coadunando-se com essa linha de entendimento, este Sodalício, sob minha relatoria, em caso análogo, decidiu que "A manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não vincula o magistrado, que pode decretar a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais" (HC 0051444- 53.2024.8.17.9000, TJPE- 4ª C Crim, rel. Des. Alexandre Assunção Guedes Alcoforado, julgado em 19/12/2024).<br>Inicialmente, ressalto que, segundo o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio (AgRg no RHC n. 176.879/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>Na situação em apreço, verifica-se que o Ministério Público estadual se manifestou pela homologação das prisões em flagrante e pugnou pela aplicação de medidas cautelares diversas da custódia (fl. 79). Assim, diante da manifestação do Parquet, pode o juiz avaliar a suficiência e adequação das medidas cautelares, decidindo pela imposição de medida mais branda ou mais gravosa, como no caso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se desconhece o entendimento de que, "em razão do advento da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível a conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva. Interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP" (RHC n. 131.263/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 15/4/2021).<br>2. Contudo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio" (AgRg no HC n. 846.420/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Ausente, portanto, a ilegalidade arguida.<br>3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>4. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente praticou o crime em apuração após ter sido beneficiado recentemente com liberdade provisória em outro feito também relativo ao crime de tráfico de drogas.<br>5. No mais, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 993.870/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, DE OFÍCIO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se desconhece o entendimento de que, "em razão do advento da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva. Interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP" (RHC n. 131.263/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe 15/4/2021).<br>2. Contudo, no caso, o Ministério Público, durante a audiência de custódia, requereu fossem fixadas medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do art. 319 do Código de Processo Penal, tendo o Juízo singular decretado a prisão preventiva. Conforme a jurisprudência desta Corte, "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio " (AgRg no HC n. 846.420/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023), ausente, portanto, a ilegalidade arguida.<br>3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>4. No caso, após se desentender com sua companheira, o agravante voltou-se contra ela com o objetivo de atingi-la com uma faca, momento em que o padrasto da ofendida interveio com o objetivo de evitar a conduta criminosa. Além disso, destacaram as instâncias de origem que a vítima já teria sido agredida pelo agravante em outras ocasiões, "classificando -o  como insolente, por meio da expressão "desaforento (cf. mídia), o qual, mesmo na presença dos demais familiares da vítima, não se mostrou inibido em praticar a conduta delitiva" (e-STJ fl. 66). Tais circunstâncias denotam a periculosidade do réu e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>5. No mais, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 892.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTVIA DECRETADA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte tem entendimento de que a manifestação do parquet pela aplicação de medidas alternativas diversas ao cárcere, permite ao juiz avaliar a pertinência das referidas cautelares e, nessa condição, impor a mais adequada e suficiente ao caso, inclusive a mais grave, qual seja, a prisão preventiva, sem se falar em prisão cautelar de ofício.<br>(..)<br>3. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 900.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. LIVRE EXERCÍDIO DO PODER DE JURISDIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>II - O Ministério Público requereu a imposição de medidas cautelares ao agravante e o Juízo de primeiro grau determinou sua prisão preventiva por julgar insuficientes as medidas cautelares diversas ante o histórico criminal do paciente, ressaltando o perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante, que ostenta condenações transitadas em julgado pelos crimes de tráfico de drogas e roubo.<br>III - É firme o entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que havendo manifestação do Ministério Público pela imposição de medidas cautelares, pode o magistrado decretar medida diversa, seja ela mais branda ou mais gravosa sem que isso configure atuação de ofício. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.929/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023; grifamos).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA