DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YURI KULESZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 3 meses e 28 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 632 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33 caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal estadual negou provimento ao recurso de apelação defensivo.<br>O impetrante alega que, após a interposição do recurso de apelação, a defesa teria requerido, perante a Corte de origem, por meio da Petição n. 26722786, a concessão de habeas corpus de ofício para apreciação de alegações de violação dos arts. 158-A, 158-D, § 1º, e 244 do CPP e aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a consequente modificação do regime inicial de cumprimento de pena.<br>Aduz que, em razão do amplo efeito devolutivo do recurso de apelação, o não conhecimento dos pedidos formulados na referida petição, configuraria negativa de prestação jurisdicional, salientando tratar-se de exame de requerimento de concessão da ordem de ofício e não de aditamento ao recurso de apelação.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do habeas corpus para cassar o acórdão proferido nos autos da Apelação n. 0027587-55.2016.8.15.2002, determinando que o Tribunal local profira novo julgamento, apreciando os pedidos formulados na Petição de n. 26722786.<br>Na decisão de fls. 585-589, o então relator, Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, não conheceu do habeas corpus por ter sido impetrado concomitantemente ao recurso especial defensivo.<br>O agravo regimental interposto na sequência foi improvido pelo colegiado da Sexta Turma desta Corte Superior.<br>Às fls. 650-657, consta ofício do Supremo Tribunal Federal informando decisão do Ministro André Mendonça, nos autos do HC n. 256.068, no qual se decidiu pela concessão da ordem para que este Tribunal Superior examine o mérito do presente writ.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Com efeito, verifica-se, às fls. 495-509, que - após encerrado o prazo para apresentação do recurso de apelação - a defesa, por meio de petição avulsa, acrescentou várias alegações ao recurso defensivo, sustentando a existência de supostas nulidades processuais.<br>O Tribunal estadual, no ponto, não conheceu da pretensão da defesa, por estar preclusa a matéria, consignando, também, que a abordagem policial foi precedida de investigações e que inexistiriam equívocos na dosimetria criminal. Confira-se (fls. 14-19):<br>Em um primeiro momento, desta feita, em relação ao pedido complementar associado ao Id. 26722786, a tentativa de aditamento às razões recursais outrora apresentadas encontra óbice em razão da preclusão consumativa. Assim, em face do princípio da unirrecorribilidade recursal, cada ato, desafia um tipo de recurso. Desta forma, a sentença condenatória reclama a interposição de apelação, no prazo de 5 dias (artigo 593, do CPP) com a interposição de razões recursais no prazo de 8 dias (artigo 600 do CPP).<br>Insta salientar que a complementação da fundamentação das razões recursais somente seria admissível se a sentença fosse alterada por força de decisão de embargos de declaração ou correção de erro material, ante a incidência do princípio da complementariedade, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Portanto, a pretensão recursal do apelante esgotou-se com a propositura do apelo e apresentação das primeiras razões recursais. Desta forma, não conheço da matéria trazida em petição a posteriori das razões recursais.<br> .. <br>Pois bem. Como visto, toda a ação policial fora precedida de investigações.<br>Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório.<br> .. <br>Outrossim, a versão apresentada pelo apelante mostrou-se pouco crível, à medida que, além da prova relacionada à palavra dos policiais, da confissão do outro denunciado ao afirmar que estava ali para adquirir maconha ao ora recorrente, da apreensão de considerável quantidade de maconha (cerca de 1,7kg) e de cocaína (cerca de 350g), além de apetrechos comumente utilizados no tráfico de drogas, a exemplo de uma balança de precisão, mostram claramente um cenário de mercancia de drogas.<br>Cumpre registrar, ainda, que o delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer dos núcleos do tipo, por se tratar de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Deste modo, incorrendo-se em, pelo menos, um dos dezoito verbos nucleares previstos no caput do artigo 33 da Lei Antitóxicos, o tráfico já resta plenamente configurado.<br>Pois bem. Detidamente ponderados e sopesados os elementos de convicção angariados nas fases judicial e pré-processual, têm-se como incontroversas as provas da existência do crime de tráfico drogas autoria ilícito de , cuja emerge com robustez e convergência sobre o acusado YURI KULESZA.<br>DOSIMETRIA<br>Neste ponto a defesa busca a mitigação da pena-base aplicada, alegando que foram "poucos" gramas de entorpecentes apreendidos, e que como o avanço da reprimenda em primeira fase deu-se exclusivamente por este fato, pugna pela mitigação da expiação ao seu patamar mínimo legal.<br>Sem razão.<br>O fundamento lançado é idôneo, porque repele a apreensão de drogas de distintas naturezas, dentre as quais uma de extrema nocividade, no caso, a cocaína. Ademais, a despeito de a defesa afirmar o contrário, não estamos tratando de alguns gramas de entorpecentes, que no caso importa cerca de 1,7kg de maconha e 350g de cocaína, que, a meu sentir, em razão do alto poder lesivo quando do fracionamento e "distribuição", demonstra estar bem acima do razoável.<br> .. <br>Assim sendo, mantenho incólume a negativação dessa vetorial, procedendo a confirmação da fixação da reprimenda em todas as suas fases, eis que o magistrado sentenciante observou fielmente os ditames dos arts. 59 e 68, do CP.<br>Como se verifica, o entendimento do Tribunal estadual não destoa da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual, após escoado o prazo para a interposição do recurso de apelação, é precluso qualquer aditamento ao pedido recursal, ainda que sob o pretexto de se tratar de alegações complementares.<br>Nessa mesma direção, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADITAMENTO ÀS RAZÕES DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " uma vez interposta a apelação, a prática de novo ato processual com o objetivo de aditar às razões já apresentadas fica obstada em razão da preclusão consumativa, conforme firme orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal " (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.737.896/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 22/11/2021.)<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 860.295/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA INTERPOSTA NA ORIGEM, ALEGANDO QUE A CONDENAÇÃO SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERTENTE NARRATIVA CONDENATÓRIA COM RESPALDO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM TEMPO NA ORIGEM. ADITAMENTO POSTERIOR DAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- O Tribunal estadual examinou detidamente a prova oral produzida e concluiu que a vertente narrativa eleita pelo Conselho de Sentença e que resultou na condenação do agravante tem assento nos autos, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova. A alteração desse entendimento não tem lugar na via estreita, de cognição sumária do writ .<br>- Acerca das teses de ilegalidade na dosimetria da pena, o Tribunal local não se pronunciou. Dessarte, não pode esta Corte Superior sobre elas decidir, em caráter originário, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>- Não há que se falar em omissão indevida no acórdão de apelação criminal ou em negativa de prestação jurisdicional, já que o capítulo da dosimetria da pena não foi oportunamente devolvido ao exame da Corte local, nas razões recursais.<br>- De modo especial, no procedimento perante o Tribunal do Júri, o efeito devolutivo da apelação é adstrito aos fundamentos da sua interposição (Súmula n. 713/STF).<br>- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, " i nterposta apelação, a prática de novo ato processual com intuito de aditar às razões recursais fica obstada pela preclusão consumativa" (HC n. 469.281/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018).<br>- Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 652.079/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. OBJETO DO WRIT. PRECEDENTE FAVORÁVEL. ALEGAÇÕES QUANTO AO ADITAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CLARA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do CPP, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, a respeito de tema sobre o qual deveria ter se manifestado.<br>2. Não se verifica omissão quanto ao objeto da ação constitucional, constando expressa referência no acórdão. A existência de precedente favorável à alegação do embargante não gera contradição no acórdão, constituindo dado externo, e o vício se materializa com a análise das questões internas consignados no corpo da decisão.<br>3. Os argumentos referentes à petição juntada quando já possível o julgamento da apelação foram analisados, consignando-se que se trata de aditamento à apelação, ao que se aplica a preclusão consumativa, e não razões extemporâneas ou o documento previsto no art. 231 do CPP.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 548.222/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 15/5/2020.)<br>Do mesmo modo, os temas a respeito dos quais a defesa pretende a nulidade do feito seriam passíveis de exame de ofício pelo Tribunal estadual, caso constatada a ocorrência de ilegalidade flagrante, o que, a toda evidência, não ocorreu, conforme se constata dos trechos destacados do acórdão impugnado.<br>Ante o exposto, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 256.068/PB, realizada nova análise do presente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, dele não conheço, por outros fundamentos.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA