DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Francisco do Sul/SC e o Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Francisco Beltrão/PR, nos autos de pedido de medida de proteção, envolvendo interesse de menor.<br>A ação foi inicialmente ajuizada na Comarca de Francisco Beltrão/PR, onde os menores residiam com os genitores. Após a concessão de guarda provisória ao irmão residente em São Francisco do Sul/SC, a competência foi declinada para esta comarca (fls. 14).<br>Diante da inviabilidade de manutenção dos menores junto ao irmão e da situação de risco constatada, foi determinado novo acolhimento institucional e declinada novamente a competência para Francisco Beltrão/PR, local de domicílio dos genitores (fls. 15).<br>O Juízo de Francisco Beltrão/PR recusou a competência, alegando ausência de familiares na municipalidade e falta de vagas no abrigo local (fls. 46).<br>O Juízo de São Francisco do Sul/SC suscitou o conflito de competência (fls. 17).<br>O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Catarinense, em parecer assim ementado (fls. 119-123):<br>"Conflito negativo de competência. Acolhimento institucional. Estatuto da Criança e do Adolescente. Prevalência do melhor interesse do menor. Precedente desse STJ. Parecer pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Francisco do Sul - SC."<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>A demanda trata de pedido de medida de proteção, envolvendo o interesse direto de menores.<br>Os menores haviam sido acolhidos em Francisco Beltrão/PR, mas, diante da tentativa frustrada de acolhimento por parte do irmão mais velho, a competência foi deslocada para o Juízo de São Francisco do Sul/SC.<br>Atualmente, os menores encontram-se acolhidos em São Francisco do Sul/SC, e há incerteza quanto ao paradeiro de seus genitores, devendo-se ressaltar que não há sentença definitiva de destituição do poder familiar.<br>Segundo informações prestadas por uma tia materna, os genitores ainda residiriam em Francisco Beltrão/PR, em situação de rua e de drogadição (fl. 66). Até o momento, no entanto, não há nos autos registro de que tenham sido oficialmente localizados.<br>Em nenhuma das jurisdições há parentes interessados no acolhimento, conforme registrado nas decisões proferidas pelos juízos suscitado e suscitante.<br>Feitas essas considerações, à luz do princípio do melhor interesse da criança e da aplicação do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a competência deve ser fixada com base no domicílio de quem detém a guarda do menor ou, alternativamente, no local onde este reside, a fim de viabilizar uma tutela mais efetiva e próxima ao infante.<br>No caso em análise, contudo, não há informações suficientemente concretas acerca do paradeiro dos genitores dos menores, razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público Federal, no sentido de que: "considerando que os genitores se encontram em situação de rua, em local desconhecido, e que os menores estão acolhidos institucionalmente na Comarca de São Francisco do Sul - SC, que também é domicílio de seu irmão mais velho, que demonstrou interesse em manter relação com os infantes, embora não tenha conseguido mantê-los sob sua guarda, os menores devem permanecer naquela Comarca, onde frequentam a escola e estão sendo assistidos, evitando-se mais uma mudança de forma abrupta para uma nova instituição, sem que haja um estudo que demonstre que tal alteração lhes seria benéfica" (fl. 122).<br>De fato, o estado atual do feito, conforme a leitura dos autos, recomenda a fixação da competência com base no local onde os menores atualmente se encontram e estão sendo devidamente assistidos.<br>Diante do exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Francisco do Sul - SC , com fulcro no art. 147, II, do ECA.<br>Intimem-se.<br>EMENTA