DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Dito isso, impende destacar que não se deve conhecer do agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, tanto nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 quanto nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>Confira-se o teor dos dispositivos citados:<br>Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.<br> .. <br>§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:<br>I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifos acrescidos)<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos)<br>Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça<br>I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (Grifos acrescidos)<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.<br>No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial deu-se com base no seguinte fundamento: incidência da Súmula 83.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente esse fundamento .<br>Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.<br>Convém consignar que, para a aplicação da Súmula 83 do STJ, não é necessário que o entendimento firmado pelo Tribunal se tenha consolidado em enunciado sumular ou se tenha sujeitado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil (AgRg no REsp 1.318.139/SC, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 03/09/2012; AgInt no AREsp 726.676/PI, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 19/12/2016).<br>Assim, inadmitido o recurso especial com base no apontado óbice sumular, caberia à parte agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu na espécie.<br>Por fim, ressalte-se que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 173.359/AM , rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015; e AgInt no AREsp 933.131/SP, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobr e o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA