DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO SANTOS SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1501357-82.2023.8.26.0535.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 21 (vinte e um) dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.<br>O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo (fls. 243-257).<br>O impetrante sustenta que teria ocorrido constrangimento ilegal do deslocamento da causa de aumento da terceira fase (concurso de pessoas) para a primeira fase da dosimetria da pena. Defende, ainda, a ausência de fundamentação concreta que justifique o recrudescimento do regime inicial.<br>Requer o redimensionamento da pena nos termos delineados na impetração.<br>Foram  prestadas  informações  às  fls.  310-371 e 374-410.<br>O  Ministério  Público  Federal  manifestou-se  às  fls.  412-414,  opinando  pela denegação da ordem (fls. 412-414).<br>É  o  relatório.<br>DECIDO.<br>A impetração não pode ser conhecida.<br>Conforme bem apontado pelo Tribunal de origem, nas informações prestadas às fls. 374-375, houve tramitação de Revisão Criminal em que se apreciou a valoração de uma das causas de aumento como circunstância judicial na primeira fase da dosagem da pena e da fixação do regime, pedido que foi indeferido. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, o qual foi admitido parcialmente.<br>Nessa hipótese, diante da incidência do postulado da unirrecorribilidade, é inadmissível a dupla inquinação do decisum por instrumentos processuais diversos.<br>Destaco, no ponto, o seguinte leading case da Terceira Seção do STJ:<br>"HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.<br>3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.<br>4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal.<br> .. <br>10. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 482.549/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020; sem grifos no original.)<br>No mesmo sentido, confira-se, ainda, o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA NO TRIBUNAL DE ORIGEM E HABEAS CORPUS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DEFINITIVA DA PRETENSÃO REVISIONAL NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que os embargos de declaração contra o acórdão impugnado no habeas corpus, opostos pela Defesa em data anterior à impetração do writ nesta Corte, ainda não foram analisados pela Corte estadual. Desse modo, a ausência de solução definitiva da pretensão revisional na instância ordinária, em razão da pendência de julgamento do referido recurso defensivo, evidencia óbice intransponível à análise do writ, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.<br>2. A propósito, "" ..  uma vez transitada em julgado a condenação e aviada revisão criminal, que está em processamento, a impetração simultânea do habeas corpus com o mesmo objetivo de reformar o decreto condenatório fere o princípio da unirrecorribilidade e causa verdadeiro tumulto processual, inclusive com risco de decisões conflitantes e de burla ao critério funcional de fixação de competência entre os diversos órgãos fracionários do Tribunal." (AgRg no HC n. 674.869/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022, grifei.)" (AgRg no HC n. 782.869/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe 30/3/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.845/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023)<br>Diante desse cenário fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado  pelo  impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br> EMENTA