DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONES WILLYAN DE OLIVEIRA SAMPAIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Recurso em Sentido Estrito n. 013499/2020).<br>Consta nos autos que o paciente foi denunciado e posteriormente pronunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 121, caput, e artigo 129, caput, ambos do Código Penal, c/c o artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal.<br>Neste writ, sustenta que a pronúncia foi manifestamente indevida, fundada em elementos frágeis e desconexos com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, e que não há justa causa para o prosseguimento da ação penal na forma da pronúncia.<br>Afirma que a decisão contrariou o artigo 415, inciso II, do Código de Processo Penal, ao manter o paciente submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri sem que haja prova da materialidade ou indícios suficientes de autoria dolosa, ferindo o devido processo legal, o princípio da presunção de inocência e o direito de defesa plena.<br>Alega a inexistência de dolo e que a embriaguez ao volante e o excesso de velocidade, por si só, não configuram dolo eventual, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 24 de setembro de 2025, a fim de evitar constrangimento ilegal irreparável ao paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da decisão de pronúncia, diante da inexistência de elementos probatórios idôneos para configurar o dolo eventual, com consequente impronúncia do paciente, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal.<br>Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 1.199-1.200).<br>As informações foram prestadas (fls. 1.206-1.208, 1.209-1.211 e 1.212-1.215).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 1.217-1.220).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; AgR no HC n. 147.210, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De primeiro, destaco que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza, necessários à prolação da sentença condenatória.<br>Nesse sentido, ficou assentado, no julgamento do REsp n. 2.091.647, que:<br>o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado.<br>No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à prova da materialidade delitiva, bem como aos indícios de autoria, colhidos, inclusive, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que fundamentaram a decisão de pronúncia, não havendo elemento suficiente para reconhecer, nesta fase processual, eventual ausência de dolo. Observe-se (fls. 15/20, grifamos):<br> ..  tenho que não merece acolhimento o pedido desclassificatório, já que comprovada a materialidade delitiva, consoante atestado pelo Termo de Constatação de Embriaguez (fis. 17) e Laudo de Necrópsia de fls. 83 e 84, bem ainda inarredável o pender de fortes indícios de autoria, a ponto de inviabilizar o acolher do pleito nos termos pugnados.<br>Coerente esse concluir, por apontar os autos suficientes indícios de autoria, especialmente se levado em conta as declarações da testemunha Antônio Edson de Sousa Rodrigues (gravação audiovisual de fls. 205), na medida em que declarado que, em tese, o réu foi o agente responsável pelo sinistro que vitimado fatalmente Taynara Kely dos Reis Silva e lesionado o Frank Ribeiro de Sousa, ocasião em que externado que após o acidente verificado que o acusado estava supostamente sob elevado efeito de álcool, fato esse corroborado pelo depoimento das testemunhas Artenisia e Walder da Cruz Soares (gravação audiovisual de fls. 142).<br>Nesse contexto, tenho que comprovado, em tese, o dolo eventual da conduta do réu, ao tempo em que denotado que assumido o risco de ocasionar o evento delituoso, na medida em que optado por fazer uso de bebida alcoólica, mesmo tendo plena ciência de que estava pilotando uma motocicleta, bem como, aliado a esse fato, demonstrado que supostamente permitido que mais duas pessoas utilizassem simultaneamente a moto por ele conduzida, ultrapassando assim a capacidade máxima permitida do veículo, além do que somente o acusado utilizava capacidade de segurança, item esse exigido para se locomover em transportes dessa natureza.<br>Ressalta-se que em delitos de trânsito, para pronunciar o denunciado por homicídio doloso é necessário que tenham indícios suficientes do elemento volitivo (dolo), de modo que não é a mera violação de um dever objetivo que será capaz de atrair a competência para o Júri Popular.<br>Sob esse enfoque, tenho que in casu, evidenciado primariamente que há substrato fático a evidenciar, em tese, o dolo do acusado, razão pela qual, dada a impossibilidade do exaurimento cognitivo das provas acostadas nessa fase processual, hei por bem manter a decisão de pronúncia.<br>Ora, conforme assentado na origem, há sérios elementos de autoria e prova da materialidade delitiva a autorizar a submissão do paciente ao plenário do Júri, não havendo elemento suficiente para reconhecer, nesta fase processual, eventual ausência de dolo, sendo a pronúncia medida de rigor, nos termos da fundamentação do acórdão impugnado.<br>Saliento, por oportuno, que, conforme consignado no julgamento do AgRg no HC n. 811967/GO (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023, grifamos), " ..  as alegações de ausência do animus necandi e de legítima defesa não encontram espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório".<br>Lado outro, alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes e decidir pela despronúncia do paciente ou desclassificação para crime de natureza diversa demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Além disso, para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular. Precedentes.<br>4. Na hipótese, não há que se falar nem em excesso de linguagem nem em pronúncia baseada no princípio in dubio pro societate, pois o Magistrado de primeiro grau agiu dentro das balizas previstas no art. 413 do CPP e demonstrou a existência de lastro probatório a evidenciar a plausibilidade da acusação.<br>5. As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, entenderam não estar plenamente demonstrada a legítima defesa e não ser manifestamente improcedente a qualificadora do motivo fútil.<br>Dessa forma, rever a conclusão acima demandaria o reexame de provas, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.429.189/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024, grifamos).<br>PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRONÚNCIA. MATÉRIA JULGADA NO HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consoante o entendimento firme deste STJ, "quando habeas corpus e recurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de prejudicialidade mútua, de modo que o julgamento de um torna prejudicado o outro" (ut, AgRg no AREsp n. 2.119.197/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.).<br>2. As questões relativas à ausência de indícios de autoria para a pronúncia do réu não prescindem do reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. "Descabe postular HC de ofício, em sed e de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018).<br>4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024, grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA