DECISÃO<br>Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por IZAC DOS SANTOS OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante suposta prática do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>O recorrente aduz, em síntese, que após a apuração dos fatos, a autoridade policial não representou pela prisão preventiva do recorrente e o Ministério Público estadual em seu pronunciamento requereu a homologação do auto de prisão em flagrante e a concessão da liberdade provisória, com medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que a prisão preventiva do recorrente foi decretada de ofício, contrariando o parecer ministerial e as normas processuais em vigor.<br>Alega ausência de fundamentação suficiente da decisão da autoridade coatora, argumentando que estão ausentes os pressupostos da prisão preventiva no caso concreto. Aduz, ainda, que não foi justificado o não cabimento, na hipótese vertente, das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Defende que o recorrente que tem residência fixa, é trabalhador, tem dois filhos, que dele dependem exclusivamente para sobrevivência.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão, Vice-Presidente desta Corte, às fls. 259-260.<br>Informações processuais às fls. 266-282.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No que tange à alegação de que a decretação da prisão preventiva teria sido ilegal pois o Magistrado de primeiro grau expediu essa ordem de ofício, sem a manifestação do Ministério Público, que apresentou parecer pela concessão da liberdade provisória mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, tenho que não procede.<br>Explico.<br>De acordo com o entendimento deste Tribunal, é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio (AgRg no HC n. 846.420/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023) (EDcl no AgRg no HC n. 912.615/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).<br>Vê-se, portanto, que, mesmo não tendo a Autoridade Policial se pronunciado sobre o assunto e o Ministério Público opinado pela aplicação de cautelares diversas da prisão ao recorrente, compete ao Magistrado a escolha de qual medida seria a mais adequada ao caso concreto.<br>Em sentido correlato:<br> ..  3. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi precedida da necessária e prévia provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Poder Judiciário. No entanto, este decidiu pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública.<br>4. A determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição.<br>5. Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial.<br>6. Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio, decidiu o STF que ""Agravo regimental no habeas corpus. 2. Agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade violado. 3. Prisão preventiva decretada a pedido do Ministério Público, que, posteriormente requer a sua revogação. Alegação de que o magistrado está obrigado a revogar a prisão a pedido do Ministério Público. 4. Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. 5. Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet. 6. Agravo improvido (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021).<br>7. Na dicção da melhor doutrina, ""o direito penal serve simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para combater o crime. Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus membros dos abusos do indivíduo"" (Claus ROXIN. Problemas fundamentais de direito penal. 2ª ed. Lisboa: Vega, 1993, p. 76), visto que, em um Estado de Direito, ""la regulación de esa situación de conflito no es determinada a través de la antítesis Estado-ciudadano; el Estado mismo está obligado por ambos fines - aseguramiento del orden a través de la persecución penal y protección de la esfera de libertad del ciudadano"" (Claus ROXIN. Derecho procesal penal. Buenos Aires: Editores dei Puerto, 2000, p. 258).<br>8. Há motivação suficiente e concreta a justificar a segregação preventiva, sobretudo diante do modus operandi da conduta e da periculosidade do agente, que ameaçou de morte e agrediu sua filha menor de 11 anos de idade e sua companheira - grávida de 10 semanas à época dos fatos -, de modo a causar-lhe lesões que acarretaram sua internação.<br>9. Por iguais fundamentos, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br> .. <br>11. Recurso não provido. (RHC n. 145.225/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/3/2022; grifamos).<br>Quanto à alegação de ilegitimidade da fundamentação da ordem de prisão, observo que o Magistrado de primeiro grau se valeu de motivação idônea aos olhos desta Corte, uma vez que valorou que<br> ..  o autuado é pessoa reincidente na prática de crimes de tráfico de drogas. Da certidão extraída do SEEU constata-se que o autuado já possui duas condenações anteriores pela prática do mesmo delito, o que denota sua inclinação à vida delinquente, mediante a prática reiterada de crimes de gravidade concreta (fl. 192; grifamos).<br>O Tribunal de origem corroborou a necessidade da custódia cautelar destacando sobretudo a necessidade de preservar a ordem pública haja vista que o recorrente<br>foi preso em flagrante delito na posse de quantidade significativa de substância entorpecente (33,52g de crack), acondicionada em 37 porções, acompanhada de balança de precisão e numerário em espécie, elementos que evidenciam o comércio de drogas.<br>No que concerne ao periculum libertatis, a autoridade primeva destacou circunstâncias concretas que justificam a custódia cautelar, notadamente a reincidência específica do paciente em crimes de tráfico de drogas, conforme certidão do SEEU que demonstra duas condenações anteriores pela prática do mesmo delito (fl. 194; grifamos).<br>Tais circunstâncias justificam a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública<br>Nesse sentido:<br>A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que maus antecedentes, reincidência e outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. (AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; grifamos).<br>O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que o histórico criminal do agente é fundamento concreto a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. (AgRg no HC 694.430/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; sem grifos no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pela circunstâncias concretas do crime - foi flagrado com drogas (290g de maconha, 72g cocaína, 6g de crack e 4g de "ecstasy"), contabilidade do tráfico e houve tentativa de fuga. Ainda, a medida foi mantida em razão do risco de reiteração delitiva por tratar-se de réu reincidente que cometeu o crime quando se encontrava cumprindo pena no regime aberto. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 955.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. FUGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. "Justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br> .. <br>3. O agravante possui diversas passagens, é reincidente, estando inclusive cumprindo pena em regime aberto pelo delito de mesma natureza, além de ter iniciado o cumprimento de pena restritiva pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal. Tais circunstâncias corroboram a necessidade de prisão preventiva.<br>4. Havendo a indicação de fundamento concreto para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. (AgRg no HC 758.083/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 880.186/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifamos).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA