DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAMILE SOUZA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no HC n. 5048992-87.2025.8.24.0000.<br>Consta que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Neste writ, a parte impetrante alega, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que o decreto prisional não apresenta motivação idônea.<br>Sustenta que a paciente é portadora de condições pessoais favoráveis e que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Afirma que a acusada faz jus à conversão da custódia em domiciliar, pois a Paciente é mãe de dois filhos menores, sendo um deles lactente de apenas 01 ano e 05 meses (fl. 8).<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição pela custódia domiciliar.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, destaco que<br>(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do writ.<br>A Corte local, ao manter a decretação da prisão preventiva da paciente, ressaltou o seguinte (fls. 22-26; grifamos):<br>Constata-se dos autos originários que o Magistrado a quo, diante de representação da autoridade policial (Evento 5, REL_FINAL_IPL1, dos autos n. 5000189- 26.2025.8.24.0533) e manifestação favorável do órgão do Ministério Público, justificou a decretação da prisão preventiva (Evento 1, PROMOÇÃO2), apontando o preenchimento de seus pressupostos legais, notadamente a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria e a necessidade de salvaguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal (Evento 12, DESPADEC1). Pinça-se da decisão combatida:<br>Segundo consta dos elementos indiciários colhidos até então, em 13-6-2024, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi apreendida significativa quantidade de drogas (4 kg de maconha, 29 comprimidos de ecstasy e 3g de cocaína) com o menor G. de O. S. A análise de seus aparelhos celulares e extratos bancários demonstrou que Luciomário seria o verdadeiro proprietário dos entorpecentes, além de manter relação estável com o menor para fins de tráfico.<br>Em 4-12-2024, foram presas em flagrante Daniele Matias Oliveira Souza e Talia Laureth Alves, com 3 quilos de maconha e 110g de cocaína, tendo testemunhas e as próprias investigadas afirmado que a droga foi entregue por Jamile, companheira de Luciomário, que coordenava a distribuição junto de sua esposa. Além disso, registros bancários identificaram transferências frequentes entre os envolvidos e o casal, levantando indicativos de vínculo criminoso estável entre eles.<br>No dia 15-3-2024, durante cumprimento de mandado na residência de Valdair Laurenth Alves, foram encontradas drogas e celulares. A análise revelou Luciomário como fornecedor do entorpecente. Também foi detectado que Luciomário, como membro da organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC), solicitou a inclusão de dívida do referido indivíduo nos registros internos da facção. Pois bem, como consabido, a decretação da prisão preventiva, medida extraordinária por excelência, depende da conjugação de seus pressupostos, requisitos e fundamentos. Os pressupostos se relacionam à materialidade e indícios de autoria, os quais se encontram presentes no caso dos autos, em especial nos documentos juntados ao Inquérito Policial apenso. Os requisitos são aqueles dispostos no artigo 313, do CPP, estando aqui também reunidos, eis que a pena máxima cominada aos crimes imputados aos acusados ultrapassa quatro anos de reclusão (inciso I). Além disso, Luciomario é reincidente específico, incidindo no inciso II do mesmo artigo. Quanto aos fundamentos, o artigo 312, do CPP, preceitua que a prisão preventiva pode ser alicerçada na garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução e aplicação da lei penal, devendo ser demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados.<br>Os elementos colhidos durante a investigação revelam uma suposta estrutura criminosa estável e articulada, com indícios de envolvimento dos representados em atividades de tráfico de drogas em larga escala e em conexão com facção criminosa atuante no Estado, de modo que a prisão preventiva, neste momento processual, revela-se necessária para garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta das condutas atribuídas aos acusados.<br>A reiteração delitiva, o uso de menores no tráfico, o vínculo com organização criminosa e a existência de indicativos de fornecimento sistemático de entorpecentes denotam periculosidade efetiva e não meramente presumida dos acusados e o risco concreto de reiteração criminosa.<br>Além disso, o acusado Luciomario possui condenações anteriores por tráfico de drogas, porte de arma, roubo e organização criminosa, além de estar evadido do sistema prisional, denotando sua personalidade nitidamente voltada à prática de ilícitos. Ademais, a segregação cautelar também se mostra justificada pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que os acusados Luciomario e Jamile encontram-se em local incerto e não sabido, aquele inclusive evadido do sistema prisional, dificultando ou inviabilizando eventual citação, interrogatório e demais atos processuais. Por fim, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) se mostram inadequadas e insuficientes diante do contexto apresentado, especialmente considerando a suposta atuação do acusado no comando de esquema criminoso estruturado, o que impõe resposta cautelar proporcional à gravidade e complexidade dos fatos.<br>O pedido de revogação foi indeferido em virtude da persistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Na mesma oportunidade, acabou baldado o pleito de substituição por prisão domiciliar, dada a falta de indicativos da indispensabilidade aos cuidados dos filhos menores (Evento 62, DESPADEC1, dos autos originários).<br>Como se vê, a segregação provisória foi motivada pelo cometimento, em tese, de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos - estelionato e organização criminosa -, a teor do art. 313, I, do Código de Processo Penal.<br>A existência do fumus comissi delicti, não controvertida propriamente na inicial, apoia-se nos elementos informativos, colhidos durante prolongada investigação. Ressalta-se que o habeas corpus não se destina à discussão do mérito da imputação, reservada ao crivo do juiz natural da causa, até porque seu procedimento célere e simplificado não permite a produção e a análise aprofundada da prova, tampouco possibilita a participação efetiva de todos os sujeitos do processo originário. Além disso, é firme o entendimento jurisprudencial de que "para a ordenação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes" (STJ, AgRg no RHC n. 112.891/CE, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 10/3/2020). Fundou-se a prisão cautelar, também, no periculum libertatis.<br> .. <br>O Magistrado a quo destacou a necessidade de salvaguardar a ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade, evidenciadas pelo aparente envolvimento da paciente e do seu consorte, Luciomario Brito dos Santos, em estrutura criminosa estável e articulada, voltada ao tráfico de drogas em larga escala e em conexão com facção criminosa extensa, além do uso de menores de idade. Ponderou-se, ainda, que ambos se encontravam em local incerto e não sabido, dificultando ou inviabilizando eventual citação, interrogatório e demais atos processuais.<br>As decisões combatidas não carecem de fundamentação, porquanto a aparente multiplicidade e gravidade dos crimes cometidos e o fato de integrar grupo criminoso estampam o risco de reiteração criminosa, que constitui razão idônea para a adoção da medida extrema. A propósito:<br> .. <br>Acrescenta-se ser válida a prisão preventiva quando, de acordo com elementos extraídos do caso concreto, constitui instrumento imprescindível para diminuir ou interromper a atuação de organização ou associação criminosa. Não bastasse, reforçou-se ser a constrição da liberdade necessária para salvaguardar a aplicação da lei penal, uma vez que a paciente e seu consorte estavam desaparecidos e acabaram encontrados no Estado da Bahia.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a parte impetrante, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, bem como em razão do aparente envolvimento da paciente e do seu consorte, Luciomario Brito dos Santos, em estrutura criminosa estável e articulada, voltada ao tráfico de drogas em larga escala e em conexão com facção criminosa extensa, além do uso de menores de idade.<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br> a  jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. REINCIDÊNCIA. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Destaca-se que, "No caso, a manutenção da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública." (AgRg no HC n. 173.924/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>3. Não bastasse, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 825.690/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Na hipótese, a Juíza singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva do réu, ao salientar a gravidade concreta da conduta, caracterizada pela expressiva quantidade de droga apreendida (500 comprimidos de ecstasy), e o risco de reiteração delitiva, em razão do registro de prisão anterior pela prática do mesmo delito, ocasião em que foi beneficiado por acordo de não persecução penal.<br>3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente, em razão da gravidade concreta dos fatos imputados e do risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 875.093/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).<br>Em acréscimo, foi destacado a necessidade da segregação provisória como forma de garantir a aplicação da lei penal, tendo consignado que a paciente e seu consorte se encontravam em local incerto e não sabido, dificultando ou inviabilizando eventual citação, interrogatório e demais atos processuais (fl. 25).<br>Nessa conjuntura, aplica-se a orientação desta Corte Superior de Justiça segundo a qual determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, também, a custódia cautelar (AgRg no RHC n. 190.016/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA NO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA N. 1.068. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(..)<br>4. A segregação cautelar é ainda necessária para a garantia da aplicação da lei penal pois, consoante demonstrado pelas instâncias ordinárias, após os golpes, o agravante se evadiu do distrito da culpa, fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia cautelar, pois demonstra a intenção do réu em obstaculizar o andamento da ação criminal e evitar a ação da Justiça. Precedentes.<br>(..)<br>8. Agravo regimental improvido (AgRg no RHC n. 191.805/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024; grifamos).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Por fim, o Tribunal de origem afastou o pleito de conversão da custódia em domiciliar com a seguinte fundamentação (fls. 26-30; grifamos):<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Habeas Corpus n. 143.641/SP, julgado em 20/2/2018, concedeu a ordem para " ..  determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício".<br>A providência foi estendida às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as mesmas restrições.<br>Na oportunidade, acrescentou o Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, que, "quando a detida for tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão".<br>Em atenção aos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, a Lei n. 13.769/18 promoveu a inclusão do art. 318-A no Código de Processo Penal, por meio do qual restringe a concessão da benesse à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência que tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa ou contra seu filho ou dependente.<br>Nesse contexto, sopesada a compreensão predominante conferida pelos Tribunais à legislação de regência, malgrado a ampliação das hipóteses de substituição da preventiva pela prisão domiciliar, prestigiando a proteção da mulher e, essencialmente, dos filhos e os princípios consagrados pelo Estatuto da Primeira Infância e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida não é automática. Ainda que o Supremo Tribunal Federal considere o cumprimento da medida cautelar em residência particular a regra, enquanto não solvida a crise do sistema penitenciário brasileiro (estado de coisas inconstitucional - ADPF n. 347), a concessão pressupõe a análise das circunstâncias do caso concreto, de acordo com os parâmetros legais e fixados pelo Supremo Tribunal Federal, não sendo cabível quando: a) cometido crime mediante violência ou grave ameaça, b) perpetrado crime contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.<br>Pinça-se do escólio do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Na espécie, conforme exposto alhures (Evento 8, DESPADEC1), os autos evidenciam o alarmante risco de reiteração criminosa, tendo em conta o aparente envolvimento em associação criminosa relevante, o desenvolvimento habitual da mercancia proscrita, a enorme quantidade de drogas apreendidas com asseclas e a corrupção de menores de idade.<br>A propósito:<br> .. <br>Dessa feita, para além da imprescindibilidade dos cuidados maternos, como as circunstâncias do caso concreto demonstram a presença de situação excepcionalíssima, não há constrangimento ilegal no indeferimento da prisão domiciliar.<br>Pois bem, acerca da prisão domiciliar, o art. 318-A ao Código de Processo Penal determina que  a  prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que (i) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; ou (ii) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Em acréscimo, saliento que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, concedeu habeas corpus coletivo a fim de garantir a prisão domiciliar às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de 12 (doze) anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos Juízes que denegarem o benefício.<br>Como se vê, as instâncias ordinárias consignaram a existência de situação excepcionalíssima apta a impedir a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, considerando o aparente envolvimento em associação criminosa relevante, o desenvolvimento habitual da mercancia proscrita, a enorme quantidade de drogas apreendidas com asseclas e a corrupção de menores de idade (fl. 28).<br>Desse modo, verifico que não estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida, nos termos dos seguintes precedentes desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. GRAVIDADE CONCRETA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art.<br>318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.<br>3. Conforme se extrai dos autos, a paciente é presidente da Associação dos Familiares e Amigos de Recuperandos de Rondonópolis (AFAR), que teria sido fundada pela facção "Comando Vermelho" - voltada para a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro -, para promover a organização criminosa junto às crianças, adolescentes e famílias da região e angariar apoio dos cidadãos para eleger candidatos a cargos políticos. Além disso, segundo consta na denúncia, a partir das investigações realizadas no âmbito da "Operação Infiltrados", constatou-se que a paciente "se utiliza da AFAR para conferir uma aparência lícita ao ingresso de valores provenientes de infrações penais perpretados pela Orcrim".<br>4. Essas circunstâncias demonstram a periculosidade da agente e têm o condão de impedir a concessão da prisão domiciliar à luz do art. 318, V, do CPP.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 980.072/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO MANDAMUS COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.<br>3. No caso dos autos, a prisão domiciliar foi negada à agravante, em razão de compor perigosíssima organização criminosa armada voltada para o tráfico de drogas e outros crimes contra o patrimônio, sendo atribuída à paciente função de destaque, sendo responsável pela entrega das drogas a adolescentes que vendiam para usuários.<br>Salientou-se, ainda, o fato de terem sido apreendidos na residência da ré grande quantidade de entorpecentes. Assim, é certo que verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, que comprometem a segurança das crianças, o que justifica o indeferimento da prisão domiciliar.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 769.869/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO DE MAIS 1KG DE CRACK, EXPLOSIVO E ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O Supremo Tribunal Federal ao julgar Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>3. O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.<br>Todavia, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.<br>- Prioridade absoluta das crianças. Interpretação da nova Lei 13.769/2018. Excepcionalidade existente e mantida em prol dos vulneráveis. Precedentes recentes: HCs 426.526-RJ e 470.549-TO.<br>4. No caso, entendo que se trata de situação excepcionalíssima, porquanto as decisões anteriores demonstraram que se trata de paciente integrante de possível organização criminosa, em que houve apreensão de mais de 1 quilo de crack, explosivo e arma de fogo de uso restrito em posse da paciente, bem como a participação de adolescente nos ilícitos.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 573.631/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; grifamos).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA