DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA DE FATIMA SANTANA DOS SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Agravo em Recurso Especial interposto em: 26/03/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 02/07/2025.<br>Ação: desconstitutiva de rescisão contratual c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais, ajuizada pela agravante, em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., em razão de rescisão indevida de contrato de plano de saúde celebrado entre as partes (e-STJ fls. 02-18).<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para:<br>i) acolher o pedido da agravante para condenar a agravada a reestabelecer o plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial e preço devidamente atualizado, sem a alteração nos prazos de carência que já foram anteriormente cumpridos; e<br>ii) condenar a agravada ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 - cinco mil reais (e-STJ fls. 627-633).<br>Acórdão recorrido: deu provimento à apelação interposta pela agravada, para julgar improcedentes os pedidos; julgou prejudicada a apelação interposta pela agravante.<br>Nesse sentir, é a ementa dos julgados:<br>APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL/FAMILIAR. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL POR ATRASO NO PAGAMENTO. NOTIFICAÇÃO REALIZADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO. CONTINUIDADE DO INADIMPLEMENTO. CANCELAMENTO DEVIDO.<br>APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (e-STJ fl. 736)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 13, parágrafo único, da Lei 9.656/98; 6º, III e IV, e 39, ambos do CDC; 422 do CC. Sustenta:<br>i) a necessidade de notificação inequívoca do consumidor para cancelamento de contrato de plano de saúde por inadimplência, bem como que a notificação na hipótese foi recebida por terceiro alheio à relação contratual, não garantindo ciência clara e efetiva à agravante;<br>ii) ter a notificação deficiente violado o direito à informação clara e adequada, e o cancelamento unilateral expôs a agravante a uma situação de desvantagem manifestamente excessiva; e<br>iii) a violação os princípios da boa-fé objetiva e da probidade na execução e interpretação dos contratos (e-STJ fls. 756-764).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 13, parágrafo único, da Lei 9.656/98; 6º, III e IV, e 39, ambos do CDC; 422 do CC, indicados como violado, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, portanto, a Súmula 282/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à adequação da notificação da parte agravante, bem como em relação à circunstância de que "(..) apesar de devidamente notificada e sendo-lhe concedido prazo para quitação da dita mensalidade até 29/04/2020, a parte autora quedou-se inerte, pois permaneceu sem efetuar o pagamento." (e-STJ fl. 740), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo, para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 740) para 18%, observada eventual concessão de justiça gratuita.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação desconstitutiva de rescisão contratual c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à adequação da notificação da parte agravante, bem como em relação à circunstância de que "(..) apesar de devidamente notificada e sendo-lhe concedido prazo para quitação da dita mensalidade até 29/04/2020, a parte autora quedou-se inerte, pois permaneceu sem efetuar o pagamento." (e-STJ fl. 740), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.