DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 453-457).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 346-347):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>- No cenário fático, a empresa agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários. Tal conjuntura caracteriza, indubitavelmente, o defeito na prestação de serviço.<br>- Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral "in re ipsa", vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.<br>- Nos termos da Súmula Nº 54 do STJ, na fixação de danos tanto materiais como morais, o dies a quo se constitui naquele em que ocorreu o efetivo prejuízo, ou seja, a partir da data do desembolso.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 401-403).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 410-427), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 186, 187, 927 e 944 do CC e 6º, VI, 12 e 39, III, do CDC, defendendo serem presumidos os danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário,<br>(ii) art. 42, parágrafo único, do CDC, sustentando que "o simples reconhecimento de que o pagamento foi feito de forma indevida já caracteriza, por si só, a má-fé da cobrança, o que implica na automática devolução, em dobro, do que foi pago indevidamente" (fl. 422), e<br>(iii) art. 85 do CPC, aduzindo o descabimento da fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, em razão da irrisoriedade do proveito econômico obtido.<br>No agravo (fls. 460-483), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da ofensa aos arts. 186, 187, 927 e 944 do CC e 6º, VI, 12 e 39, III, do CDC<br>O STJ entende que descontos indevidos em benefício previdenciário não implicam dano moral in re ipsa, conforme os precedentes a seguir:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).<br>2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a " ..  ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024 - destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARTICULARIDADES DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial.<br>2. No caso, infirmar as convicções alcançadas pelo Tribunal de origem (acerca da ausência de elementos para a configuração da violação aos direitos da personalidade da recorrente, a ensejar a indenização por danos morais) exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - destaquei.)<br>Em consonância com a orientação do STJ  segundo a qual devem ser comprovadas as circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial  , a Corte estadual, com base na análise de elementos fático-probatórios, concluiu pela ausência de caracterização de danos morais no caso concreto, consignando que (fl. 351):<br> ..  entendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.<br>Acrescento que não é nenhum abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.<br>Além disso, considero que se deve observar o lapso temporal em que a instituição bancária iniciou o desconto e se a parte autora não manifestou nenhuma providência de contestação contemporânea ao início dos descontos, ou qualquer indicativo de que buscou o cancelamento do contrato, supostamente irregular.<br>Todavia, observa-se dos autos que os descontos ocorreram em 2018 (uma parcela) e em 2021 (uma parcela), todavia, apenas no ano de 2023 ajuizou a presente ação para comprovar o desconto indevido em seu benefício previdenciário (29.06.2023), o que poderia ter sido reclamado ao judiciário a partir do momento que ficou evidenciado o desconto ilegal.<br>Não é verossímil que a pessoa ofendida guarde uma dor por tantos anos para, só depois vir expressar que aquilo que enfrentou lhe causou um abalo moral. Aliás, os autos não apontam que a parte Autora só tenha tomado conhecimento dos descontos ao tempo da propositura da ação. Esse longo espaço temporal faz desaparecer qualquer argumento de que a pessoa ofendida estava guardando um abalo moral e que depois resolveu lutar pelo ressarcimento.<br> .. <br>Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral "in re ipsa", vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.<br>Considerando o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência deste Tribunal e a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas na via do recurso especial, são aplicáveis as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Da violação do art. 42, parágrafo único, do CDC<br>Ao deliberar acerca da devolução dos valores das duas parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte ora agravante, abatidas uma em 2018 e outra em 2021, o acórdão recorrido observou que "os valores foram injusta e indevidamente descontados da aposentadoria da promovente, o que lhe acarretou dano e constrangimento, descabendo cogitar, pelas mesmas razões, a ocorrência de engano justificável, ante a alegação de ausência de consentimento do consumidor" (fl. 350, grifei).<br>Acrescentou que "os descontos não decorreram de contrato firmado pela parte e a fraude somente ocorreu devido à falha no dever de segurança do banco" (fl. 350).<br>A despeito disso, o Tribunal de origem concluiu que "a quantia descontada apenas a partir de 30/03/2021 deve ser devolvida em dobro" e que "os descontos ocorridos antes de referida data (..) devem ser restituídos de forma simples" (fl. 350), tendo em vista a modulação de efeitos ocorrida no julgamento dos EAREsp n. 600.663/RS, oportunidade em que se firmou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".<br>Entretanto, segundo julgado da Quarta Turma do STJ, "o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada" (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 7/4/2022).<br>Afastada pelo acórdão recorrido a possibilidade de engano justificável, está configurada a má-fé da instituição financeira no desconto indevido das parcelas deduzidas nos anos de 2018 e 2021.<br>A hipótese de pagamento indevido cumulado com a má-fé do credor implica a devolução em dobro de ambos os valores pagos pelo consumidor (AgInt no REsp n. 1.891.200/AM, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; e AgInt no AREsp n. 2.001.171/PR, de minha relatoria, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022).<br>Nessa circunstância, descabe falar inclusive em sobrestamento do feito por afetação do Tema n. 929/STJ, no qual se discutem as "hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC". Nesse sentido: AREsp n. 2.851.626/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.<br>Da afronta ao art. 85 do CPC<br>A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, assentou que, na vigência do CPC/2015, a fixação dos honorários advocatícios deverá observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp n. 1.746.072/PR, Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).<br>Tal orientação foi referendada pela Corte Especial do STJ, que, ao analisar o Tema n. 1.076, firmou que os honorários serão calculados sobre o valor: "(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.850.512/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).<br>O caso dos autos é de irrisoriedade do proveito econômico obtido pela parte ora agravante, circunstância na qual os honorários devem ser arbitrados equitativamente.<br>Nesse contexto, impende observar que "a Segunda Seção do STJ assentou jurisprudência à luz da inovação introduzida pela Lei 14.365/2022, segundo a inteligência do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, firmando o entendimento de que, "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior" (AgInt na Rcl 47.536/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 05/11/2024)" (AgInt no REsp n. 2.180.049/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar (i) a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte agravante nos anos de 2018 e 2021 e (ii) o retorno do processo ao Tribunal a quo, para que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira sejam fixados segundo o critério equitativo, observada a regra do art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA