DECISÃO<br>Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão de fls. 1782-1783.<br>A parte embargante sustenta que a indisponibilidade do sistema, por pouco mais que uma hora, prorroga para o próximo dia o prazo para a interposição do recurso especial.<br>Sem impugnação.<br>Como se vê dos argumentos tecidos pela embargante, longe de buscar suprir omissão, contradição ou obscuridade, a pretensão aduzida é meramente infringente, objetivo que escapa à finalidade dos embargos de declaração. Fundamentos voltados à reforma do mérito da decisão devem ser deduzidos no remédio processual adequado.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>Intimem-se.<br>EMENTA