DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Delva Lacerda De Brito contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 734):<br>Apelação Cível - Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais - Preliminar - Cerceamento de Defesa - Não Acolhimento - Transação pelo Advogado - Procuração com Poderes Especiais - Ausência de Prática de Ato Ilícito Passível de Indenização - Multa por Litigância de Má-Fé - Decote. I. O mero erro material constante em ata de audiência, ou, ainda, a alegação genérica sem a devida comprovação de danos que possam ter sido gerados à parte pela ausência de notificação sobre o teor da ata, não enseja o reconhecimento de cerceamento de defesa hábil a gerar nulidade processual. II. Tendo o procurador constituído poderes conferidos para transigir, eventual acordo celebrado não pode ser visto como ato ilícito perpetrado pelo advogado, constituindo-se, por outro lado, negócio jurídico perfeito que somente pode ser desconstituído mediante a comprovação de vício de vontade, nos termos do artigo 849 do Código Civil. III. A aplicação da pena por litigância de má-fé exige a demonstração de que a parte agiu dolosamente para adulterar a verdade dos fatos com o fito de obter vantagem indevida, deixando de proceder com lealdade e boa-fé, hipótese não verificada no caso telado.<br>Embargos de declaração não acolhidos (fls. 761-764).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 187 e 927, ambos do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 927 do Código Civil, sustenta que o advogado recorrido, ao renunciar direitos da recorrente sem justificativa plausível, cometeu abuso de direito, ensejando o dever de indenizar.<br>Argumenta, também, que a interpretação do acórdão recorrido sobre os poderes conferidos ao advogado em mandato é divergente da jurisprudência consolidada, caracterizando dissídio jurisprudencial.<br>Além disso, teria violado o art. 187 do Código Civil, ao não reconhecer o abuso de direito na conduta do advogado.<br>Haveria, por fim, violação aos princípios gerais do direito, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu os limites dos poderes especiais conferidos ao advogado que impede a renúncia de direitos de forma prejudicial ao cliente.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da responsabilidade civil do advogado que renuncia a direitos do mandante de forma prejudicial.<br>Contrarrazões às fls. 1.078-1.087, na qual a parte recorrida alega que o agravo em recurso especial é manifestamente incabível, pois o recurso especial busca reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, e caracteriza litigância de má-fé por parte da agravante.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 1.133-1.144.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual a recorrente alega ter sido prejudicada pela celebração de acordo judicial pelo advogado recorrido, sem seu conhecimento e anuência, renunciando a direitos garantidos em sentença.<br>A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, condenando a recorrente em litigância de má-fé.<br>O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e deu parcial provimento ao recurso, decotando a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença quanto ao mais, sustentando que: (i) tendo o procurador constituído poderes conferidos para transigir, o acordo celebrado não pode ser visto como ato ilícito perpetrado pelo réu/apelado, constituindo-se, por outro lado, negócio jurídico perfeito que somente pode ser desconstituído mediante a comprovação de vício de vontade, nos termos do art. 849 do CC; (ii) a despeito de a recorrente afirmar que não possuía conhecimento sobre a celebração do acordo, tampouco sobre os termos da transação, é evidente que o procurador, ora apelado, atuou dentro dos poderes que lhe foram conferidos, não podendo lhe ser imposta a prática de ato ilícito passível de indenização. Confira-se:<br>Tecida tais considerações, depreende-se que a controvérsia reside em apurar a responsabilidade do réu/apelado em virtude da celebração de acordo, em nome da autora/apelante, em ação indenizatória movida contra empresa de ônibus por acidente de trânsito que vitimou a recorrente.<br> .. <br>No caso dos autos, a procuração cedida pela autora/apelante ao advogado réu/apelado, nos autos de n. 032097-15.2011.8.13.0686, dispunha o seguinte (doc. ordem 10):<br>"PODERES: Amplos poderes das cláusulas "ad e extra judicia", podendo para tanto propor várias ações não importando a natureza, oferecer contestações, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, discordar, desistir, renunciar a direito, receber e dar quitação, reconvir, interpor recursos para qualquer poder e repartição pública federal, estadual, municipal e autárquicas, confessar, fazer acordos em juízo ou fora dele, fazer declarações de estilo, aceitar citação inicial, apresentar queixa crime, fazer defesas criminais, habilitações, requerer medidas preventivas e incidentes processuais, bem como substabelecer, no todo ou em parte, com ou sem reservas de poderes".<br>Assim, no caso retratado, constata-se que a procuração outorgada pela autora/apelante ao réu/apelado concedia poderes além daqueles gerais para o foro, previstos no artigo supracitado (art. 105, CPC).<br>Dessa forma, tendo o procurador constituído poderes conferidos para transigir, o acordo celebrado não pode ser visto como ato ilícito perpetrado pelo réu/apelado, constituindo-se, por outro lado, negócio jurídico perfeito que somente pode ser desconstituído mediante a comprovação de vício de vontade, nos termos do art. 849 do Código Civil.<br>Portanto, a despeito da autora/apelante afirmar que não possuía conhecimento sobre a celebração do acordo, tampouco sobre os termos da transação, é evidente que o procurador, ora apelado, atuou dentro dos poderes que lhe foram conferidos, não podendo lhe ser imposta a prática de ato ilícito passível de indenização.<br> .. <br>Sobreleva-se que o fato de a autora ter sofrido danos de ordem patrimonial em virtude da celebração do acordo não é suficiente para ensejar a condenação do procurador ao pagamento de perdas e danos nos termos pleiteados, posto que a própria transação pressupõe cessão de ambos os lados.<br>Portanto, restando evidenciado que o advogado apelado atuou, naquela oportunidade, nos exatos termos dos poderes que lhe foram conferidos e transacionando junto à parte adversa, não há que imputá- lo a responsabilidade pelo possível decaimento do pedido da parte requerente  ..  (fls. 743-746).<br>Como se vê, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de ato ilícito e do dano material alegado demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA