DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA APARECIDA BRIGIDA DA SILVA e JOSÉ ALVES DA SILVA se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 257/258):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. SUICÍDIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NÃO CONFIGURADA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TJCE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01. Especificamente acerca da matéria ora analisada, qual seja morte de detento em estabelecimento prisional público, o STF, por meio do julgamento do RE 841526, em que se fixou tese no Tema 592, firmou entendimento no sentido da responsabilidade objetiva do Estado. 02. Na hipótese, o Estado, enquanto responsável pela custódia do preso, agiu para evitar danos decorrentes dos fatos que, comprovadamente, tinha conhecimento. Não consta nos autos, entretanto, prova de que era de sabença do ente estatal acerca da saúde mental do preso, tampouco de que este manifestava indícios de que poderia agir assim, apresentando perigo para si mesmo, não sendo a alegação dos autores, ora recorridos, suficientes para comprovar o fato. 03. Logo, resta clara a ausência de responsabilidade civil do Estado no presente caso, vez que a parte autora não logrou em demonstrar o nexo causal entre o dano (morte de detento) e a alegada omissão do Estado demandado, não restando configurado, por conseguinte, o dever de indenizar. 04. Precedentes do STF, do STJ e do TJCE. 05. Recurso voluntário dos autores conhecido e não provido. Reexame necessário e Recurso voluntário do Estado conhecido e provido. Sentença reformada. Pretensão autoral julgada improcedente.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 330/335).<br>A parte recorrente alega violação do art. 43 do Código Civil e do art. 40 da Lei 7.212/1984, sustentando que o Estado responde objetivamente pela morte de preso sob custódia, que deveria proteger sua integridade física e moral, tendo por dever a vigilância. Também aponta divergência jurisprudencial.<br>Indica ofensa aos arts. 374 e 375 do Código de Processo Civil (CPC), defendendo que fatos incontroversos não dependem de prova.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 348/352.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 356/359).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA APARECIDA BRIGIDA DA SILVA e JOSÉ ALVES DA SILVA contra o ESTADO DO CEARÁ em razão da morte de seu filho nas dependências da Cadeia Pública de Sobral, alegando responsabilidade objetiva do Estado.<br>Às fls. 150/161, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a parte ré a pagar à parte ora recorrente indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e pensão mensal por morte. A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedente o pedido.<br>Os arts. 374 e 375 do CPC e a correspondente tese de que fatos incontroversos não dependeriam de prova não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Ainda, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 263/267 - sem destaque no original):<br>Além dos requisitos do dano, da ação ou omissão administrativa e do nexo causalidade entre o dano e a conduta (ou ausência desta), faz-se de necessária a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal para a caracterização do dano, quais sejam força maior, culpa (exclusiva) da vítima ou culpa de terceiro.<br>Todavia, a aplicação da responsabilidade objetiva do Estado em casos de omissão não é absoluta, devendo o dano provocado estar estritamente ligado à omissão estatal, sem interrupção do nexo causal.<br> .. <br>Especificamente acerca da matéria ora analisada, qual seja morte em estabelecimento prisional público, o STF firmou entendimento detento de no RE sentido da responsabilidade objetiva do Estado, por meio do julgamento do 841526, em que se fixou tese no Tema 592, senão vejamos:<br> .. <br>No caso em tela, restou demonstrada a morte do detento, filho dos autores/apelados, por suicídio, especialmente com base no relatório de atendimento do SAMU (pág. 37), do laudo cadavérico (39/40) e do descrito no livro de ocorrências do dia 27/11/2015 (págs. 109/111), tendo em vista, ainda, que o detento se encontrava em cela individual.<br>Em que pese a alegação pelos autores/recorridos de que seu filho apresentava nervosismo e apreensão, que "não estava bem" e que o fato fora comunicado à psicóloga do presídio, não há nos autos qualquer prova de que o Estado tinha conhecimento da referida situação, não sendo possível aferir se o estado emocional e psicológico do filho dos recorridos fora abalado após a prisão ou se teria se dado em momento anterior.<br>Inclusive, depreende-se dos autos, especialmente do documento de págs. 109/111, que o Estado, por meio de seus agentes prisionais, tendo tomado conhecimento das ameaças sofridas pelo detento falecido, providenciou a troca de cela deste. Logo, comprovado que o ente estatal agiu para impedir eventual dano, não sendo omisso quanto à sua obrigação de resguardar a integridade física e moral do preso.<br>Verifica-se, portanto, que o Estado, enquanto responsável pela custódia do preso, agiu para evitar danos decorrentes dos fatos que, comprovadamente, tinha conhecimento. Por outro lado, em relação, à saúde mental do preso, de que este apresentava indícios de que poderia agir contra a própria vida, apresentando perigo para si mesmo, não há nos autos elementos de prova de que o ente estatal tinha conhecimento da circunstância, não sendo a alegação dos autores, ora recorridos, suficientes para a comprovação do fato.<br>Desse modo, pelas provas que dos autos constam, infere-se que o suicídio praticado pelo detento fora um ato repentino e imprevisível, não sendo possível atribuir ao Estado a alegada omissão, restando afastado o nexo de causalidade entre o dano e eventual conduta omissiva do ente público.<br>Ficou decidido no acórdão recorrido que, embora a responsabilidade do Estado fosse objetiva nos casos de morte de detento, no caso que havia dado ensejo a presente ação, não tinha sido comprovada a existência de nexo de causalidade entre a conduta dita omissiva do Estado e o resultado danoso ocorrido.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal:<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. TEMA 339/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA DO AGENTE ESTATAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>3. Entendimento diverso sobre a existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a ação do agente estatal, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial<br>quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 403.811/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pelos agravantes em face do Estado de São Paulo, objetivando obter o pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da morte de seu filho, ocorrida no interior de estabelecimento prisional.<br>III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência da ação, consignando que, "in casu, o conjunto probatório permite a conclusão de que não houve comprovação de eventual omissão ou, ainda, embaraço de qualquer ordem para que o recolhido não tivesse acesso ao sistema de saúde para o tratamento dos sintomas que apresentava. No caso, não há qualquer prova do nexo causal entre o fato e o dano experimentado pela vítima, posto que não se comprovou a inércia do Estado em prestar o atendimento médico psicológico, ou mesmo psiquiátrico, ao filho dos Autores. Ressalte-se que havia regular disponibilidade de atendimento médico psiquiátrico e medicação ao preso. A Administração forneceu a Edilson todos os meios necessários ao tratamento da doença, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o direito alegado na inicial".<br>IV. Nesse contexto, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer o nexo de causalidade, bem como a responsabilidade civil do agravante, demandaria, necessariamente, a revisão do conteúdo fático-probatório da causa, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.084.369/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2022; AgInt no AREsp 1.626.004/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2020.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.990.811/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022, sem destaque no original.)<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA