DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANTÔNIO FERNANDO PIMENTEL, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fl. 557-558, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGADA NULIDADE DA EXECUÇÃO NPU 0013754-79.2017.8.17.2001 - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - TÍTULO DE CRÉDITO - ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA - DEMONSTRADAS - ÔNUS DE PROVAR A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO - RECAI SOBRE O EMBARGANTE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO DEMONSTRADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PERMITIDA - AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA - NULIDADE DO AVAL - NÃO ACOLHIDA - DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA - AVAL VALIDAMENTE CONSTITUÍDO - APELAÇÃO IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 10% PARA 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 355, 373, II, 783, 798, I, alínea "d", 803, I, todos do CPC/2015; art. 614, II, do CPC/1973; art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004; e art. 4º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1993).<br>Sustenta, em síntese: a) cerceamento de defesa pela não produção de provas requeridas, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa; b) nulidade da execução pela falta de documentos essenciais, como a comprovação da liberação do crédito e a evolução da dívida; c) inexigibilidade do valor executado devido à capitalização indevida e abusiva dos juros; d) nulidade do aval por ausência de anuência do cônjuge, conforme o art. 1.647, III, do Código Civil.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 542-556, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 557-559, e-STJ).<br>Contraminuta apresentadas às fls. 586-588, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão e contradição no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) nulidade da execução pela falta de documentos essenciais; b) nulidade do aval por ausência de anuência do cônjuge; c) capitalização indevida dos juros.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 485-500, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à nulidade da execução pela falta de documentos essenciais, o acórdão a enfrentou diretamente, assentando que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo hábil a lastrear a execução, não havendo que se falar em sua nulidade. Veja-se (fls. 490, e-STJ):<br>De início, cumpre esclarecer que a cédula de crédito bancário é considerada título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/04, o qual transcrevo:  .. <br>No caso dos autos, o Embargado/Exequente acostou, na documentação que acompanhou a impugnação aos presentes Embargos por ele apresentada, a cédula de crédito bancário, devidamente assinada pelo Executado/Apelado e por duas testemunhas, constando o valor da dívida, o modo de pagamento, as taxas de juros e encargos aplicados (IDs. 14732621 e 14732623). .<br>No que tange à nulidade do aval por ausência de anuência do cônjuge, o Colegiado a quo decidiu a questão afirmando que não há necessidade de outorga uxória para o aval nos chamados títulos de crédito típicos, regidos por legislação especial. Cita-se (fls. 494, e-STJ):<br>No tocante, especificamente, à ausência de outorga uxória, tenho que, a despeito do que prevê o art. 903 do Código Civil ("salvo disposição diversa em lei especial, regemse os títulos de crédito pelo disposto nesse código"), o STJ há entendimento em sentido diverso do alegado pelo Embargante.<br>O E. Tribunal Superior, com base nos princípios que regem o direito cambiário, em especial a segurança do comércio e o fomento à circulação dos títulos, considera desnecessária prévia autorização do cônjuge para o aval nos chamados títulos de crédito típicos, regidos por leis especiais, tal qual o presente (regido pela Lei n.º 10.931/2004).  .. <br>Em relação à capitalização indevida dos juros, o acórdão foi explícito ao fundamentar que a capitalização de juros é permitida, desde que expressamente pactuada (fls. 490, e-STJ):<br>Permitida às instituições financeiras a capitalização de juros, não tendo o percentual aplicado in casu se mostrado abusivo.<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O que se exige é o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, o que ocorreu na espécie.<br>O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Sustenta o recorrente a nulidade do processo por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide obstou a produção de prova pericial contábil, que considera indispensável para a comprovação de suas teses. Aponta violação aos arts. 355 e 373, II, do CPC/2015.<br>A irresignação, contudo, esbarra na Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, entendeu pela suficiência da prova documental. Aferir se a produção de prova pericial era ou não indispensável para a correta solução da lide exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta instância extraordinária:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO COMPLEMENTAR DA PERÍCIA. PRECLUSÃO DO SEU DIREITO. DETERMINAÇÃO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS E DA PERÍCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de ação de retificação de marcos divisórios e registro imobiliário, em que se sustenta haver equívoco no registro de imóvel, por ter sido registrado com área inferior.<br>2. A decisão de indeferimento de outros esclarecimentos do perito quando a própria parte não pugna por eles a tempo está em consonância com o ordenamento vigente, pela própria aplicabilidade da preclusão de fases no processo.<br>3. A produção de nova prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade, não sendo o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial representativo de cerceamento de defesa.<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que os esclarecimentos periciais foram suficientes e completos e que houve exame de todos os pontos apontados pelas partes.<br>5. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas e esclarecimentos) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. PEDIDO DE REEXAME DE PROVAS. TESE NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME.  .. <br>4 A reforma do acórdão recorrido quanto à suficiência e à adequação da prova pericial exigiria reexame do acervo probatório, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>5 A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e contextualizada, que a controvérsia poderia ser resolvida sem a reapreciação de provas, tampouco apresentou argumentação capaz de afastar os óbices processuais indicados na decisão agravada.  .. <br>(AREsp n. 1.708.940/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)  grifou-se <br>Por fim, a decisão recorrida está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, destinatário das provas, considera-as suficientes para o deslinde da controvérsia.<br>AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AFASTAMENTO. TEMA REPETITIVO 437/STJ. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. INOCORRÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a instância de origem entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou por se tratar de matérias já comprovadas documentalmente.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Pet n. 17.726/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.<br>2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes.<br>2.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Recurso não provido.<br>(AREsp n. 2.912.412/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)  grifou-se <br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. O recorrente articula a nulidade da execução sob diversos fundamentos  ausência de documentos essenciais, não comprovação da liberação do crédito e suposta incerteza do título  , os quais convergem para a tese de que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) não seria documento hábil, por si só, a aparelhar execução de título judicial, notadamente por se tratar de renegociação de dívida.<br>O acórdão recorrido, contudo, rechaçou tais argumentos ao concluir que a CCB, acompanhada da respectiva planilha de cálculo, constitui título executivo extrajudicial, mesmo em se tratando de confissão e renegociação de dívida.<br>Ao assim decidir, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do REsp 1.291.575/PR (Tema 576), submetido à sistemática dos recursos repetitivos e de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. A tese firmada dispõe:<br>Tema 576. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.<br>O recurso especial, contudo, passa ao largo desse fundamento. O recorrente elabora sua tese como se tal precedente vinculante não existisse, deixando de realizar o necessário cotejo analítico para demonstrar a distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) do entendimento obrigatório.<br>Ainda que fosse possível superar o vício de fundamentação, a análise do recurso demandaria o reexame de provas. O acórdão, após invocar o Tema 576, concluiu, com base na análise soberana dos autos, que a execução veio acompanhada da planilha de evolução do débito, que permite a verificação do valor devido (fls. 490, e-STJ):<br>No caso dos autos, o Embargado/Exequente acostou, na documentação que acompanhou a impugnação aos presentes Embargos por ele apresentada, a cédula de crédito bancário, devidamente assinada pelo Executado/Apelado e por duas testemunhas, constando o valor da dívida, o modo de pagamento, as taxas de juros e encargos aplicados (IDs. 14732621 e 14732623).<br>Além disso, compulsando a Execução ora embargada (NPU 0013754- 79.2017.8.17.2001), verifico que o ora Embargante/Apelante também acostou, sob o ID. 18479429 daqueles autos, a planilha de cálculos indicativa do débito, conforme estabelecido no art. 28 da Lei nº 10.931, supratranscrito.<br>Deste modo, ainda que se trate de renegociação de dívida anterior da Executada IMEL, conforme alegado pelo Embargante, a cédula de crédito bancário constitui título executivo hábil a lastrear a execução, não havendo nenhuma disposição legal em sentido contrário.  grifou-se <br>A alegação do recorrente de que a planilha seria "confusa" e inadequada constitui, na verdade, um convite para que esta Corte reavalie o referido documento e chegue a uma conclusão fática diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias. Tal procedimento é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>O mesmo óbice se aplica à tese de ausência de prova da liberação do crédito, pois o Tribunal a quo concluiu que a operação se tratava de uma renegociação de dívidas já existentes e confessadas, sendo a própria CCB assinada a prova da obrigação.<br>4. O recorrente defende a existência de excesso de execução, sustentando a ilegalidade da capitalização mensal de juros e da cobrança de tarifas administrativas.<br>A irresignação, contudo, é manifestamente inadmissível.<br>O Tribunal de origem não conheceu dessas alegações por um fundamento autônomo e de natureza processual: a ausência de apresentação do valor tido como correto, acompanhado da respectiva memória de cálculo, conforme exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC (fls. 490-491, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente não impugnou especificamente esse fundamento, suficiente, por si só, para manter a decisão. Em vez disso, limitou-se a rediscutir o mérito da legalidade dos encargos. A ausência de impugnação a fundamento autônomo atrai, de forma inafastável, a aplicação da Súmula 283/STF. Assim entende este Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO. SUBSTITUIÇÃO. CURSO DO PROCESSO. COBRANÇA. AÇÃO AUTÔNOMA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Havendo substituição de advogados no curso do processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado destituído realizar a busca de eventuais direitos em ação própria. Precedentes.<br>3. A falta de impugnação específica de fundamento do acórdão impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia.<br>4. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, no que diz respeito à falta de comprovação do excesso de execução, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.806.153/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO. SUPOSTA IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.<br>1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Consta bloqueio do valor de R$ 80.336,37 (oitenta mil, trezentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos), em conta poupança da parte agravante, conforme documento de ID 4058300.17330603, com base no qual se verifica que havia um saldo de R$ 222.018,34(duzentos e vinte e dois mil, dezoito reais e trinta e quatro centavos), de forma que restou garantido a impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o art. 833, X, do CPC. (..). Ademais, considerando que toda a verba remuneratória não utilizada no pagamento das necessidades mensais é usada como investimento de poupança, cujo bloqueio de valores não atingiu o patrimônio mínimo de 40 (quarenta) salários mínimos acrescido da verba mensal para os gastos do respectivo mês, entendo que a dignidade da parte agravante foi garantida com a incolumidade do seu patrimônio mínimo (..)".<br>(fls. 368-370, e-STJ).<br>3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>4. Sobre o suposto excesso de execução, verifica-se que o TRF5 entendeu que, "em se tratando de obrigação solidária, não há em benefício de ordem entre os devedores, pelo que, em havendo alegação de impenhorabilidade por dois dos executados, e ainda não decorrido o prazo para o ajuizamento dos embargos, deve remanescer a constrição sobre a totalidade das verbas até que preclusa apresente decisão ou eventual sentença em sede de embargos." (fls. 380, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.997.502/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)  grifou-se <br>5. Por fim, o recorrente alega a nulidade do aval prestado, por ausência de outorga uxória.<br>O acórdão recorrido, ao decidir a questão, assentou que, em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, título de crédito típico regido por lei especial, a jurisprudência desta Corte Superior dispensa a necessidade da vênia conjugal para a validade do aval, resguardando-se apenas a meação do cônjuge que não anuiu (fls. 494, e-STJ):<br>No tocante, especificamente, à ausência de outorga uxória, tenho que, a despeito do que prevê o art. 903 do Código Civil ("salvo disposição diversa em lei especial, regemse os títulos de crédito pelo disposto nesse código"), o STJ há entendimento em sentido diverso do alegado pelo Embargante. O E. Tribunal Superior, com base nos princípios que regem o direito cambiário, em especial a segurança do comércio e o fomento à circulação dos títulos, considera desnecessária prévia autorização do cônjuge para o aval nos chamados títulos de crédito típicos, regidos por leis especiais, tal qual o presente (regido pela Lei n.º 10.931/2004).  .. <br>De fato, a decisão está em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo entendimento jurisprudencial, "a interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário, voltado a fomentar a garantia do pagamento dos títulos de crédito, à segurança do comércio jurídico e, assim, ao fomento da circulação de riquezas, é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III, do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por leis especiais" (REsp n. 1.526.560/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 16/5/2017).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.294.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DEFICIÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AVAL PRESTADO SEM A RESPECTIVA OUTORGA UXÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO NOMINADO, REGIDO POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO. TEMA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.874.115/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)  grifou-se <br>Por estar a decisão recorrida em plena conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, incide, mais uma vez, a Súmula 83/STJ.<br>6. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98 , § 3º, do CPC.<br>EMENTA