DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCIO OLIVEIRA DIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC n. 5112948-13.2025.8.21.7000/RS.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos III e VI, art. 211, c/c art. 29, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal.<br>A Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem.<br>Nesta insurgência, o recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Registra que o réu está preso há mais de 2 (dois) anos, destacando que a prolação da sentença de pronúncia não tem o condão de afastar a ilegalidade quando se analisa o tempo global da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja concedida liberdade provisória ao recorrente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Por meio da decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido (fls. 54/55).<br>As informações foram prestadas (fls. 62/64 e 65/124).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 130/139, manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A insurgência não comporta provimento.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao afastar as alegações atinentes ao excesso de prazo, consignou as seguintes razões (fls. 28/29; grifamos):<br>(ii.) Não está configurado o excesso de prazo<br>A impetrante alega que está configurado excesso de prazo, uma vez que o paciente está preso preventivamente há mais de dois anos (desde 02.03.2023), sem a devida reavaliação da medida cautelar.<br>Sem razão.<br>Ressalto que não existe prazo legal específico para a prisão preventiva. Na realidade, conforme o art. 312 do CPP, a segregação cautelar deve durar enquanto for necessária para garantia da: (i.) ordem pública; (ii.) ordem econômica; (iii.) conveniência da instrução criminal; ou (iv.) aplicação da lei penal.<br>Além disso, há entendimento consolidado do STF no sentido de que, para verificar se a duração da prisão preventiva é razoável, devem ser consideradas as particularidades do caso concreto, como o número de réus, a complexidade dos delitos imputados e a atuação das partes (HC 171292, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19.11.2019, D Je 12.12.2019; HC 209819 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 21.02.2022, DJe 23.02.2022; HC 215324 AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 13.06.2022, D Je 13.06.2022).<br>Ainda, conforme prevê a Súmula n. 52 do STJ, "  e ncerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."<br>No caso concreto, o processo parece estar em seu curso normal, considerando as suas particularidades, especialmente a pluralidade de acusados (04 ao todo). Ademais, a instrução foi encerrada em 18.10.2024 (processo 5000646-04.2023.8.21.0148/RS, evento 624, DESPADEC1) e no dia 13.01.2025 foi proferida sentença de pronúncia (processo 5000646-04.2023.8.21.0148/RS, evento 659, SENT1). Houve a interposição de recurso em sentido estrito por parte de dois denunciados (processo 5000646-04.2023.8.21.0148/RS, evento 673, RAZRECUR1 e processo 5000646- 04.2023.8.21.0148/RS, evento 674, RAZRECUR1).<br>Pelo exposto, tenho como adequado o impulsionamento que está sendo dado ao processo pelo juízo singular, não identificando desídia ou quaisquer demoras injustificadas, ao menos até o presente momento.<br>Assim, não vejo a configuração de qualquer excesso de prazo, não configurando, igualmente, violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como à duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF).<br>(..)<br>Do excerto transcrito, observa-se que, ao contrário do alegado pela Defesa, não se evidencia , por ora, excesso de prazo da custódia, considerando a pena em abstrato prevista para os delitos imputados na denúncia (121, §2º, incisos III e VI, art. 211, c/c art. 29, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal).<br>Ademais, não se constata a ocorrência de desídia estatal na tramitação do feito, notadamente porque se trata de réu pronunciado, sendo, diversamente do aduzido pelo recorrente, plenamente aplicável ao caso o teor da Súmula n. 21/STJ, que assim dispõe: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.<br>Outrossim, consoante destacado no acórdão impugnado, trata-se de feito com pluralidade de réus (4 (quatro) ao todo), além de ter sido interposto recurso em sentido estrito por parte de dois denunciados, de modo que não há falar em constrangimento ilegal.<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. AÇÃO COM CERTA COMPLEXIDADE (CINCO RÉUS). PROCESSO AGUARDANDO A CONCLUSÃO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELAS PARTES. AUSÊNCIA RETARDOS INJUSTIFICADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(..)<br>2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>3. No caso, a defesa interpôs sucessivos recursos contra a decisão de pronúncia, o que efetivamente oneram o tempo de processamento da ação penal. Ainda, como destacado no acórdão de origem, apesar do cumprimento do decreto prisional em 28/09/2020, a sentença de pronúncia teve seu trânsito em julgado no dia 19 de abril de 2023. Esse contexto informativo atrai a aplicação do enunciado n. 21 da Súmula deste Corte. Ademais, apesar dos recursos e da complexidade do feito, representada pela quantidade de réus (cinco) em crime motivado por questões de tráfico de drogas, não há desídia do Poder Público, visto que, co mo indicado no parecer ministerial e nas informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, "a sessão plenária será designada assim que concluídas as diligências requeridas pelas partes na fase do art. 422 do CPP". Ausência de ilegalidades. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de celeridade.<br>(AgRg no RHC n. 190.922/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO SIMPLES, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. FEITO COMPLEXO TRAMITANDO REGULARMENTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A decisão agravada deve ser mantida, pois não restou configurado o excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto o prazo de tramitação não traduz, de plano, violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, balizas de aferição da razoável duração do processo.<br>2. Trata-se de feito complexo - processo sujeito ao rito especial do Tribunal do Júri, com pluralidade de réus (3) e procuradores distintos, diversidade de condutas delitivas (dois de homicídios qualificados, uma tentativa de homicídio qualificado, uma receptação simples, uma associação criminosa e uma fraude processual), necessidade de expedição de cartas precatórias e diligências para localizar testemunhas faltantes - e inexiste culpa do Judiciário na eventual mora processual, uma vez que o prazo de acautelamento não é considerado excessivo.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 780.516/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; grifamos).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA