DECISÃO<br>FELIPE ARAÚJO DA SILVA BORBA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2181133-67.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante - prisão convertida em preventiva - e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.<br>A defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentos idôneos, pois não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a segregação cautelar.<br>Argumenta, ainda, que o caso comporta a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 73-81).<br>Decido.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Na hipótese, o Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante em preventiva por ocasião da realização da audiência de custódia, assim se manifestou (fls. 26-28):<br>No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16 da Lei nº 10.826/03) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas e para o auto de exibição e apreensão de fls. 23/30.<br>Com efeito, ouvidos, os policiais civis disseram que: "foram designados a procederem ao cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar expedido nos autos do Processo Digital nº 1535921-19.2025.8.26.0050 - DIPO 4.2.3. do Foro Central Criminal Barra Funda, tendo como alvo 02 (dois) logradouros a saber: AVENIDA ATLANTICA, Nº 1259, SOCORRO (comercial) e RUA PEREY IVES, Nº 90, JD AZANO (residencial), ambos, nesta Comarca vinculados ao investigado: FELIPE ARAUJO DA SILVA BORBA e OUTROS. Informam os policiais civis que primeiramente se dirigiram ao endereço: AVENIDA ATLANTICA, Nº 1259, SOCORRO, onde encontra-se estruturado o Estabelecimento Comercial denominado ART FLOR, instante em que localizaram o investigado: FELIPE ARAUJO DA SILVA BORBA laborando regularmente. Cientificado sobre a presença policial civil, FELIPE ARAUJO DA SILVA BORBA alegou desconhecimento tanto a respeito da investigação criminal em curso sobre a aquisição/financiamento do veículo automotor da Marca: RAM, Modelo: RAMPAGE, Placa: SIK 6I86 (IP-E2231243/2024), assim como os vídeos em que aparece manuseando uma arma de fogo e na sequencia efetuando disparos, sendo que no último caso argumentou que seria uma montagem por meio do uso da inteligência artificial. Esclarecem os policiais civis que o comercio: ART FLOR foi devidamente vistoriado sendo arrecadado computador, notebook, maquinas de cartão de débito/crédito, aparelho de telefone celular entre outros. Acrescentam que em um cômodo bem estreito em um dos armários metálicos, usualmente destinado para que colaboradores possam guardar seus pertences, foi encontrado em meio a umas peças de motocicletas uma pequena caixa (adaptador de parede - iplace) que ao ser aberta constaram a existência de 43 (quarenta e três) munições de calibre .380 intactas. FELIPE ARAUJO DA SILVA BORBA que acompanhou a revista sustentou que não obstante os componentes de moto serem de sua propriedade estava surpreso com o encontro das respectivas munições. Indagado, FELIPE ARAUJO DA SILVA BORBA relatou que a motocicleta XRE 300 era de sua propriedade, porém, o automóvel TUCSON PRETA havia sido vendido recentemente. Alegou ainda que nunca residira no endereço: RUA PERCY IVES, Nº 90, JD AZANO. Narram os policiais civis que em vistoria a motocicleta da Marca: Honda, Modelo: XRE 300, Placa: FMK 9020, nada de ilícito foi localizado. Em pesquisa aos sistemas informatizados nenhuma restrição (criminal/administrativa) restou constatada. No baú da referida motocicleta foi encontrado um molho de chaves que segundo FELIPE ARAUJO DA SILVA BORBA não sabia de onde pertencia. Salientam os policiais civis que encerrado a primeira etapa, na companhia de FELIPE ARAUJO DA SILVA BORBA, rumaram para o segundo endereço: RUA PERCY IVES, Nº 90, JD AZANO. No trajeto o investigado: FELIPE ARAUJO DA SILVA BORBA negou que residiria no logradouro referenciado, entretanto, ao aportarem no respectivo imóvel as chaves que anteriormente foram encontradas no baú da motocicleta serviram para abrir o portão principal e as demais portas, oportunidade em que o suspeito: FELIPE ARAUJO DA SILVA BORBA confirmou ser ali sua morada. Ressaltam os policiais civis que em vistoria a residência localizam dentro do guarda roupa de um dos quartos 01 (uma) munição de calibre .380, 24 (vinte e quatro) de calibre .6.35 e 23 (vinte e três) de calibre .38, todas intactas e mais um JET LOADER com capacidade para 06 (seis) munições (vazio). No outro cômodo onde estava alocada a cama do investigado, debaixo do tapete foi localizado um revolver da Marca: Rossi, Modelo: Especial, Numeração de Série: SUPRIMIDA, Capacidade: 06 (seis) disparos, devidamente municiada com 06 (seis) cartuchos íntegros. Ainda, foram encontrados cartões bancários e uma máquina de debito/credito e o valor de R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais). Inquirido a respeito, FELIPE ARAUJO DA SILVA BORBA, confessou ser o dono do respectivo armamento bélico, bem como das munições encontradas, tanto na loja/floricultura como em sua casa. Em continuidade, revelou que comprou o revolver e mais as munições em uma feira livre, conhecida vulgarmente como "feira do rolo" na Cidade de Diadema/SP, silenciando no que se refere a questão de gastos em valor monetário na referida aquisição e a qualificação do vendedor. Complementam os policiais civis que na residência em uma das salas tinha algumas peças/componentes de motocicletas, essencialmente faróis e carenagens, algumas aparentando estarem desgastadas pelo uso que consoante FELIPE ARAUJO DA SILVA BORBA, para complementar a renda da loja/floricultura, atuava comprando e revendendo peças de motocicletas. Nenhuma das peças vistoriadas são detentoras ou integram o rol daquelas que devam possuir obrigatoriamente caracteres alfanuméricos afetos aos sinais de identificação veicular. Ainda, em termos de valoração econômica os itens em si, pelo estado de conservação que apresentavam, não significaria muito em termos de vantagem econômica. Acrescentam os policiais civis que na casa foi encontrado o veículo automotor da Marca: HYNDAI, Modelo: TUCSON, Placa: DRA 3933. Em consulta ao sistema prodesp não se verificou lançamentos criminais ou administrativos cadastrados, entretanto, consta registrado em nome da pessoa jurídica: FLORICULTURA E DECORAÇÃO ARTFLORECIA EIRELI ME e não da empresa: ART FLOR LTDA, apesar de compartilharem do mesmo espaço físico. A primeira empresa segundo a JUCESP pertence a KARINA ARAUJO DA SILVA BORBA e a segunda está associado ao empregado: JURANDIR RODRIGUES DOS SANTOS. Nada de irregular foi encontrado no automóvel. Ressaltam os policiais civis que os aparelhos de telefonia móvel pertencentes a empresa e aquele de uso comum do investigado: FELIPE ARAUJO DA SILVA BORBA foram localizados e arrecadados quando em cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar na FLORICULTURA ART FLOR sito a AVENIDA ATLANTICA, Nº 1259, SOCORRO. O acusado: FELIPE ARAUJO DA SILVA BORBA negou-se a fornecer a senha dos aparelhos de telefone celular apreendidos. Entre os cartões bancários arrecadados 03 (três) estavam em nome de RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS. Frente as circunstâncias decidiram por arrecadar tudo que demonstrou interesse a respectiva investigação policial, assim como o armamento bélico, acessório e munições e por conduzir o suspeito FELIPE ARAUJO DA SILVA BORBA a Delegacia de Polícia".<br>Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos.<br>Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis.<br>E, a esse respeito, observo que, em que pese o delito tenha sido praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça, o autuado, embora primário, está respondendo por outros inquéritos policiais, em relação a outros crimes como o de estelionato. Ademais seus endereços foram alvos de mandado de busca e apreensão domiciliar, de modo que a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da prática criminosa e confirma o perigo gerado pelo seu estado de liberdade.<br>De fato, assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa.<br>Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, denegou o habeas corpus impetrado em favor do acusado e manteve a prisão preventiva com lastro nos seguintes argumentos (fls. 15-16):<br>Conforme disposição do art. 312, última parte, do CPP, estão presentes os pressupostos da prisão processual, pois há nos autos relevantes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, atestados pela prova até então coligida, em especial a prisão em flagrante.<br>Somado a isso, evidente a necessidade da custódia cautelar do paciente.<br>Além da arma de fogo com numeração raspada, o paciente custodiava expressivo número de munições. O crime é grave, as penas superam quatro anos de reclusão e a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está bem fundamentada.<br>Neste passo, a presença dos predicados minimamente necessários para obtenção da liberdade provisória não se presta para alcançar o fim que se espera deste writ, já que não suplantam a necessidade da custódia provisória.<br>O fato de a polícia ter se deslocado até a casa de Felipe para cumprir mandado de busca decorrente da suspeita da prática de outro crime estelionato não inquina a prisão em flagrante.<br>A entrada no domicílio foi legal, amparada por ordem judicial e, diante de flagrante infração à Lei 10.826/03, a prisão se impunha.<br>Felipe ser investigado por estelionato não justificaria, de per si, a manutenção da prisão preventiva. Porém considera a ocorrência de infração à lei de armas, o fato de responder por estelionato recomenda maior cautela na concessão de benefícios, na medida em que denota tendencia de desrespeitar as leis e envolvimento com a criminalidade.<br>Destarte, foi justificadamente decretada a prisão preventiva do paciente e as razões de convencimento do d. magistrado permanecem válidas, não se configurando o constrangimento ilegal suscitado.<br>No caso dos autos, observo que se mostram bastantes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para justificar a prisão cautelar do paciente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis.<br>O Juízo de primeiro grau, ao justificar a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública, ressaltou o risco concreto de reiteração delitiva extraído das anotações criminais do acusado, fundamento considerado idôneo para a adoção da cautelar extrema. Ilustrativamente:<br> .. <br>2. É idônea a fundamentação do decreto prisional centrada no risco de reiteração delitiva, porquanto a ré é investigada em outros dezoito inquéritos policiais pela prática do mesmo crime (estelionato). Além disso, foi mencionado que os prejuízos dos delitos imputados à paciente somam aproximadamente um milhão de reais.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 901.220/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024, grifei).<br>Por fim, observo que os fundamentos invocados para respaldar a decretação da prisão preventiva, por si sós, são suficientes para afastar a adoção de medidas cautelares diversas.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024)<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).<br>Portanto, não identifico ilegalidade a ser amparada por esta ação constitucional.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA