DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDORA ESTADUAL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. TESE 1157 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COISA JULGADA. DIREITO À CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL JÁ TRANSITADO EM JULGADO RECONHECE O DIREITO DO SERVIDOR À CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA, NÃO SENDO POSSÍVEL QUESTIONAR A COISA JULGADA COM BASE NA TESE 1157 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. A COISA JULGADA GARANTE A ESTABILIDADE E A SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS, IMPEDINDO A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS DE FORMA DEFINITIVA, ESPECIALMENTE NA FASE DE EXECUÇÃO. 3. JULGADOS DO TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0847446-97.2022.8.20.5001, DES. VIRGÍLIO MACEDO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 14/06/2024, PUBLICADO EM 17/06/2024: APELAÇÃO CÍVEL, 0824533-58.2021.8.20.5001,DES. AMAURY MOURA SOBRINHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 08/05/2024, PUBLICADO EM 08/05/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0824533-58.2021.8.20.5001, DES. AMAURY MOURA SOBRINHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 08/05/2024, PUBLICADO EM 08/05/2024 E APELAÇÃO CÍVEL, 0817040-06.2016.8.20.5001, DES. CLÁUDIO SANTOS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 03/05/2024, PUBLICADO EM 06/05/2024). 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC, no que concerne à necessidade de relativizar a coisa julgada material, tendo em vista a superveniência do entendimento firmado no Tema 1157 do STF, que veda o reenquadramento de servidor admitido sem concurso público antes da CF/88, porquanto houve desconsideração da inexigibilidade do título judicial formado em desconformidade com a orientação constitucional, trazendo a seguinte argumentação:<br>2. O acórdão estadual, máximo respeito, não andou bem ao praticamente absolutizar a coisa julgada material, exceto em face de ação rescisória, decidindo na contramão da doutrina e jurisprudência hodiernas, inclusive em confronto com norma expressa do novo Código de Processo Civil, diretamente afrontada (art. 535, inc. III, c/c § 5º).<br> .. <br>5. É evidente a incidência, no caso, do disposto no art. 535, inc. III, § 5º, do novo CPC, disposição diretamente contrariada pelo acórdão estadual, uma vez que, de imediato, contraria o Tema 1157 do STF:<br>"É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)".<br>6. Máximo respeito, o apego do acórdão recorrido à coisa julgada olvida a decantada relativização da coisa julgada, que informa o dispositivo processual violado pelo acórdão (hoje, art. 535, III, § 5º, NCPC; ontem, art. 741, II, p. único, CPC-73).<br> .. <br>7. Com efeito, no caso vertente, se o Recorrido ingressou nos quadros do Estado sem concurso público, não pode reivindicar direitos somente aqueles aplicados.<br>8. A hipótese de inexigibilidade do título executivo judicial invocada - e que o ente recorrente pretende ver finalmente reconhecida por ocasião do julgamento do presente recurso - confere supremacia a decisão do excelso Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1.157 (fls. 160-164 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; ;AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA