DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFFAEL HENRIQUE DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora a 5ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem anteriormente impetrada e determinou o restabelecimento da prisão preventiva do paciente (Processo nº 2118355-61.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/04/2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após ser encontrado na posse de 11 porções de maconha (12,67g), 62 eppendorfs de cocaína (49,65g) e 65 porções de crack (17,85g), além de R$ 311,85 (trezentos e onze reais e oitenta e cinco centavos) em dinheiro.<br>Segundo o auto de prisão em flagrante, policiais militares em patrulhamento pela Rua Geraldo Bassoteli, local conhecido como ponto de tráfico de drogas, avistaram o paciente que, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga, dispensando uma sacola plástica, sendo posteriormente detido. No interior da sacola foram encontradas as drogas, além de um celular, um carregador, um relógio de pulso e o valor em dinheiro já mencionado.<br>A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da Comarca de Franca. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo o Desembargador Relator, em sede de plantão judiciário, deferido liminar para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Posteriormente, a 5ª Câmara Criminal do TJSP, por unanimidade, cassou a liminar e denegou a ordem, determinando o restabelecimento da prisão preventiva.<br>No presente writ, a impetrante alega, em síntese: a) ilegalidade da prisão em razão da violência policial sofrida pelo paciente, que teria sido agredido no momento da prisão, conforme constatado em exame de corpo de delito; b) omissão do magistrado que, apesar das alegações de violência e do laudo médico, deixou de determinar a apuração dos fatos; c) ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva; d) inexistência de gravidade concreta a justificar a segregação cautelar; e) insuficiência dos maus antecedentes para, por si sós, justificar a prisão processual; f) desproporcionalidade da medida, considerando a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado e eventual fixação de regime diverso do fechado; g) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão ou, subsidiariamente, que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 55-57.<br>Informações processuais às fls. 65-68.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 97-103.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, pontuo que não é possível conhecer das teses (c), (d), (e) e (g), todas relacionadas à legitimidade da prisão preventiva do paciente, pois tal tema já foi objeto do RHC 220.879/SP, do qual fui relator e que, após percuciente análise, conheci parcialmente do recurso e, nessa extensão, neguei provimento ao mesmo.<br>Para fins de registro, anoto que minha decisão foi lavrada em 07/08/2025, tendo transitado em julgado em 19/08/2025.<br>A propósito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.  PROCESSUAL  PENAL.  REITERAÇÃO  DO  PLEITO  FORMULADO  NO  HC  N.º  500.269/SP.  COISA  JULGADA.  RECURSO  DESPROVIDO.<br>1.  O  recurso  ordinário  em  habeas  corpus  é  mera  reiteração  de  pedido  anterior  -  cuja  decisão  já  transitou  em  julgado  -,  em  que  há  identidade  de  partes,  de  pedido  e  de  causa  de  pedir,  além  de  impugnarem  ambas  o  mesmo  acórdão.<br>Outrossim,  ainda  que  passado  quase  um  ano  da  impetração  anterior,  cabe  ao  ora  Recorrente,  inicialmente,  questionar  a  sua  nova  situação  prisional  perante  as  instâncias  ordinárias,  sob  pena  de  supressão  de  instância  e,  portanto,  de  não  conhecimento  do  habeas  corpus  nesta  Corte  Superior.<br>2.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  RHC  n. 112.737/SP,  rel.  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  turma,  julgado  em  18/02/2020,  DJe  de  02/03/2020;  grifamos).<br>Também não há como analisar a tese de que a custódia processual do paciente seria desproporcional pois<br>Não há como prever, na presente fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser aplicada, caso o Réu seja condenado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. (AgRg no HC 658.720/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 05/05/2021; grifamos).<br> ..  não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados (AgRg no HC 556.576/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020; grifamos).<br>Por fim, não prosperam a alegação de que a prisão do paciente seria ilegal pois decorrente de violência policial nem a de que o Magistrado teria se omitido quanto a isso. Para tanto, reproduzo excertos do decreto prisional e do acórdão impugnado sobre esse tema (fls. 06 e 24-25; grifamos):<br>Decreto prisional<br> ..  Conquanto haja no relatório médico registro de lesões leves, o autuado cujos ferimentos estão aparentes e foram exibidos nesta audiência de custódia e que ele declarara ter sido agredido por policiais militares, não os identificou e as circunstâncias em que tais lesões se deram não estão ainda suficientemente esclarecidas a motivar a apuração de delito de maus tratos ou abuso de autoridade. Curial que durante a instrução sejam colhidos os depoimentos dos envolvidos na prisão em flagrante, a fim de que seja analisado o contexto em que se deram tais ferimentos para que eventual providência seja oportunamente tomada. Conforme Resolução nº 213/2015 e Protocolo 2 do Conselho Nacional de Justiça, que trata dos procedimentos para oitiva, registro e encaminhamento de denúncias de tortura e outros delitos, o Juiz da custódia apenas deverá tomar providências no ato quando ocorrerem indícios da prática de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, discriminando em incisos situações que representam tais indícios, sendo sempre importante colher verossimilhança nas alegações dos envolvidos. Expressamente o Protocolo 2 referido registra "a oitiva realizada durante audiência de custódia não tem objetivo de comprovar a ocorrência de práticas de tortura, o que deverá ser apurado em procedimentos específicos com essa finalidade. Sua finalidade é perceber e materializar indícios quanto à ocorrência de tortura e outros tratamentos cruéis", nada obstando que, oportunamente, a autoridade judiciária, colhendo novos elementos que robusteçam as apurações preliminares, tomem as providências necessárias para a apuração de crimes de tortura e afins. Aguarde-se a vinda do inquérito policial. As partes, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do término da audiência, poderão requerer a reprodução dos atos gravados, desde que instruam a petição com mídia capaz de suportá-la (..).<br>Acórdão impugnado<br> ..  Insta acentuar, desde logo, não se vislumbrar motivação eficiente para o relaxamento do flagrante, calcado no alegado excesso de desforço físico policial.<br>A digna autoridade apontada como coatora, ao contrário do sustentado pela nobre impetrante, analisou devidamente a questão quando da realização da audiência de custódia, concluindo, após oitiva do custodiado e análise do laudo pericial, pela insuficiência de elementos que justificassem o imediato encaminhamento à Corregedoria (vide fls. 72/76).<br>A existência de lesões corporais não implica, por si só, em atuação abusiva por parte dos agentes públicos, sendo plenamente possível que tais ferimentos tenham decorrido do uso legítimo da força durante a abordagem, especialmente considerando que o paciente tentou empreender fuga ao avistar a viatura policial.<br>Acresça-se, pela relevância, que a digna autoridade apontada como coatora não descartou a apuração posterior dos fatos, tendo expressamente consignado ser "..curial que durante a instrução sejam colhidos os depoimentos dos envolvidos na prisão em flagrante, a fim de que seja analisado o contexto em que se deram tais ferimentos para que eventual providência seja oportunamente tomada.." (fls. 75).<br>De mais a mais, eventuais abusos por parte dos policiais que atuaram quando da prisão em flagrante podem ser apurados, com o rigor necessário, pela via própria, não justificando a mera alegação nos limites desta ação penal constitucional como meio para alteração automática do status libertatis do paciente ou reflexo direto no resultado da ação penal.<br>Vê-se, portanto, que o tema - eventual violência policial - foi alvo de análise do Magistrado singular assim como do Tribunal a quo e ambas a instâncias, ao que parece, trataram a questão com a devida seriedade, tanto que se destacou que esse ponto não seria ignorado, sendo curial que durante a instrução sejam colhidos os depoimentos dos envolvidos na prisão em flagrante, a fim de que seja analisado o contexto em que se deram tais ferimentos.<br>Aliás, a Corte estadual ainda salientou a necessidade de maior atenção ao problema posto, uma vez que as circunstâncias do flagrante (fuga do paciente) exigiram providências incomuns no caso concreto, sendo plenamente possível que tais ferimentos tenham decorrido do uso legítimo da força durante a abordagem, especialmente considerando que o paciente tentou empreender fuga ao avistar a viatura policial.<br>Dessarte, tenho que o tema em questão foi observado e estudado pelas instâncias antecedentes. Insta esclarecer que o reconhecimento da eventual ocorrência de nulidade proveniente da violência policial exigiria análise fático-probatória mais profunda, providência incompatível com o estreito e célere rito do habeas corpus.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA