DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE SOROCABA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 29):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - O executado apresentou impugnação, discutindo os valores dispostos na planilha de cálculo do exequente, alegando excesso de execução Nomeação, pelo juízo a quo, de prova pericial contábil para solucionar a questão - Ônus do adiantamento dos honorários periciais Decisão agravada que determinou a produção da prova e atribuiu o adiantamento dos honorários ao executado, mesmo tendo o pedido sido feito pelo exequente - Admissibilidade - Antecipação dos honorários periciais no cumprimento de sentença que cabe ao devedor - Tese firmada no REsp n.º 1.274.466/SC Exegese da Súmula nº 232/STJ - Manutenção da decisão agravada - Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 44/47).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega haver violação dos arts. 82, 95, 489, § 1º, e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) porque:<br>(1) o acórdão recorrido "deixou de averiguar que a presente situação não se enquadra no quanto decidido pelo STJ no Resp nº 1.274.466, pois se trata de execução individual de título formado em demanda coletiva, bem como porque não se trata de liquidação, mas sim de cumprimento de sentença" (fls. 51/52);<br>(2) o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial (REsp) 1.274.466 (Tema 871), pela sistemática dos recursos repetitivos, não se aplica ao caso concreto, devendo ser realizada a devida distinção (fls. 55/62).<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 65).<br>O recurso não foi admitido quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e teve o seguimento negado quanto aos demais aspectos da insurgência recursal.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, observo que a apreciação do recurso especial se limitará à ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC sob pena de inviabilizar o sistema de julgamento de demandas repetitivas.<br>Contra o acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, a parte recorrente opôs embargos de declaração com os seguintes argumentos (fls. 39/42):<br>Em primeiro lugar, é preciso observar que se trata de cumprimento de sentença individual de título formado em demanda coletiva, não se tratando de uma fase de cumprimento dentro do próprio processo de conhecimento. E, em sendo um cumprimento individual de título coletivo, a jurisprudência reconhece sua natureza autônoma, sendo um incidente próprio no qual se desenvolverá atividade cognitiva, já que será necessário verificar a legitimidade do exequente, se o mesmo está abrangido no título, bem como o próprio quantum debeatur relacionado à sua situação individual.<br>Desta forma, pelo simples fato de se tratar de um incidente autônomo, e não uma mera fase dentro de um processo sincrético, não se aplica o entendimento adotado pelo STJ no Resp nº 1.274.466 , uma vez que tal julgamento diz respeito à fase de execução como incidente dentro de uma processo. Portanto, sua conclusões não podem ser adotadas no presente caso.<br>Ainda que assim não fosse, em segundo lugar, de acordo com a própria ementa colacionada na v. decisão ora embargada, o STJ firmou o entendimento de que "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". Todavia, a presente situação não se trata de fase autônoma de liquidação de sentença, mas sim verdadeiro incidente de cumprimento de sentença iniciado pela parte exequente para já satisfazer o seu crédito.<br>Ora, Nobres Julgadores, se há indefinição em relação ao quantum debeatur, de rigor a abertura da fase de liquidação do julgado, que é justamente o incidente próprio para se averiguar o valor efetivamente devido. Agora, se a parte exequente já inicia diretamente com a fase de cumprimento de sentença, sem a prévia liquidação, presume-se que ela já dispõe do quantum debeatur, abrindo mão, portanto, da necessidade de liquidar o valor.<br>E, com base neste raciocínio, se o exequente apresenta valores ou contas incorretas, é ela quem deve arcar com os custos de eventuais provas que se façam necessárias, já que se há a necessidade de realização de uma perícia contábil complexa, não era o caso de se dar início ao cumprimento de sentença sem a prévia liquidação.<br>Dito de outra forma, se há divergência em relação ao quantum debeatur, que não se mostrou possível obter mediante simples conta aritmética, não era o caso de a parte exequente ingressar automaticamente com o cumprimento de sentença, de tal modo que não se mostra possível aplicar ao cumprimento de sentença, o mesmo entendimento quanto ao ônus dos custos da perícia da fase de liquidação, sob pena de se beneficiar a parte exequente que não respeitou o procedimento processual adequado, em detrimento do devedor.<br>O Código de Processo Civil bem prevê tal diferenciação, na medida em que apenas ressalva da necessidade de prévia liquidação os casos que demandam simples cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do CPC).<br>É preciso verificar que a diferenciação é feita pelo próprio C. STJ, que no aludido precedente (REsp 1.274.466), previu situações diferentes, senão vejamos:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO.<br>1. Para fins do art. 543-C do CPC:<br>(1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos".<br>(1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial".<br>(1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ".<br>2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto.<br>3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.)<br>A rigor, não é a tese "1.3" que se aplicaria no presente caso, mas sim a tese "1.1", que prevê que na liquidação por cálculos, não é possível transferir ao executado o ônus financeiro da realização da memória de cálculo.<br>Portanto, a parte exequente errou ao ingressar diretamente com o cumprimento de sentença, pois o caso era de prévia liquidação, de modo que não pode o devedor ser penalizado com os custos de uma perícia, a qual não deu causa e que somente se mostra necessária pois a parte exequente apresentou valores incorretos, ao invés de previamente liquidar seu crédito.<br>Assim, Nobres Julgadores, mostrou-se contraditória e omissa a v. decisão, na medida em que deixou de averiguar que a presente situação não se enquadra no quanto decidido pelo STJ no Resp nº 1.274.466 pois se trata de execução individual de título formado em demanda coletiva, bem como porque não se trata de liquidação, mas sim de indevido cumprimento de sentença, de modo que não se mostra aplicável o entendimento retratado no item "1.3" do Resp nº 1.274.466, mas sim o entendimento previsto em seu item "1.1".<br>Portanto, requer o provimento dos presentes embargos para que seja declarada v. decisão, de forma ser reconhecido o distinguishing em relação ao precedente invocado como causa de decidir, tudo como forma a se demonstrar que a Fazenda Pública Municipal não deve ser responsável pelo pagamento das custas da perícia a qual não deu causa.<br>Em que pese aos argumentos constantes do recurso integrativo, observo que o acórdão então embargado já havia apreciado tais aspectos.<br>A propósito, cito os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 29/35):<br>Insurge-se o agravante (fls. 01/09), sustentando que foi compelido a pagar os honorários periciais. Porém, a prova foi requerida pelo agravado. O cumprimento de sentença objetiva o pagamento de uma hora extra por dia de trabalho em favor do recorrido, que era servidor público municipal. Apresentou impugnação, na qual juntou os cálculos elaborados pela Secretaria de Recursos Humanos do Município, setor técnico, que constatou excesso de execução por erro nos cálculos do exequente/impugnado. Não requereu produção de provas, pois entende que seu setor técnico apurou com precisão o valor correto. Dessa forma, se o agravado requereu a produção de prova pericial, deve ele próprio arcar com as custas do laudo pericial, não cabendo à Municipalidade pagar os honorários periciais de prova que não requereu. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão atacada.<br> .. <br>Quanto à responsabilidade pelo adiantamento das despesas da perícia técnica determinada pelo Magistrado, após pedido efetivado pelo exequente na sua resposta à impugnação, o Código de Processo Civil prevê que "incumbe às partes antecipar o pagamento dos atos que requererem no processo", salvo exceção concernente à justiça gratuita (artigo 82), e que a remuneração do perito deverá ser adiantada "pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes" (artigo 95).<br>Todavia, compreende-se que a norma em referência se aplica somente na fase de conhecimento, em que ainda não se sabe qual das partes suportará os encargos financeiros da demanda, situação diversa do caso dos autos, em que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença, quando já foi definida a parte sucumbente.<br>O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre o tema, em sede de recurso repetitivo, julgado ainda sob a égide do diploma processual anterior, in verbis:<br> .. <br>Esse entendimento tem prevalecido mesmo após o advento do Código de Processo Civil de 2015:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO PELO DEVEDOR/EXECUTADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DISTINÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno no Recurso Especial interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, por estar o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Na fase de liquidação de sentença, sendo a perícia realizada quando já conhecida a parte sucumbente, cabe ao devedor, em sua condição de futuro executado, arcar com os honorários periciais, por se mostrar mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo, após o transito em julgado da sentença. Precedente: REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção DJe 21.5.2014.<br>3. Sem motivos para ensejar a alteração da decisão recorrida, nega-se provimento ao Agravo Interno.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1810330/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 03.12.2019, DJe 19.12.2019)<br>Dessa forma, entendendo o juízo a quo pela necessidade de perícia contábil para a apuração do valor devido, cabe ao agravante, parte vencida na ação de conhecimento, o adiantamento do custeio dos honorários do perito judicial.<br>Esta Corte de Justiça já apreciou a matéria:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Determinação pela realização de perícia contábil - Honorários Periciais - Adiantamento das despesas com prova técnica pericial impostos à executada - Irresignação - Descabimento - Despesas com a realização de perícia contábil, a ser suportada pela executada, vez que ela foi sucumbente no processo de conhecimento - Alegação de que, nos termos do art. 95 do CPC, os custos da perícia deveriam ser repartidos entre as partes, uma vez que a perícia foi determinada ex officio - Sem respaldo jurídico - Tese firmada pelo E. STJ, no Tema Repetitivo 871 (R Esp 1274466/SC) - Parte sucumbente, na fase de conhecimento, deverá antecipar os honorários periciais - Princípio da sucumbência. (Agravo de Instrumento n.º 2111119-34.2020.8.26.0000, Paulínia, Relator: Danilo Panizza, 1.ª Câmara de Direito Público, j. 20.07.2020)<br> .. <br>Outrossim, o agravante sujeita-se ao adiantamento dos honorários periciais, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 232 do Superior Tribunal de Justiça: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito".<br>A propósito, decisão do referido Sodalício já na vigência do atual diploma processual civil:<br>"(..) Contudo, apesar desse enfoque de compreensão, esta Corte Superior tem manifestado a tese de que a Fazenda Pública é responsável pelos honorários periciais, não havendo falar-se em overrruling do Código Fux quanto ao julgamento repetitivo que havia definido a questão (AgInt no RMS 59.738/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, D Je 06.06.2019; AgInt no RMS 60.306/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.05.2019; AgInt no RMS 60.205/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 23.05.2019). (..)"<br>(AgInt no RMS 63.870/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j. 11.11.2020, DJe 17.11.2020).<br>Nesse contexto, era mesmo de rigor a imposição do adiantamento do custeio da perícia contábil ao executado.<br>Ademais, na hipótese de se constatar oportunamente que o credor deu causa à perícia, o valor dos honorários poderá ser subtraído do crédito a que ele faz jus. (sem destaque no original)<br>Inexiste a ale gada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgament o diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA