DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DEDINI S/A EQUIPAMENTOS E SISTEMAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>(JULGADA EM CONJUNTO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº2356647-68.2024.8.26.0000). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SALDO DE PARCELAMENTO DE IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DOS EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, A FIM DE DETERMINAR A ADOÇÃO DA TAXA SELIC PARA CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO INCIDENTES SOBRE O CRÉDITO, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. INSURGÊNCIA DA EXCIPIENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS MORATÓRIOS DE 1% A.M. PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL Nº 6.640/2009 E ART. 61 DA L.C. MUNICIPAL Nº 224/08). REGULARIDADE. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA NO ARE 1.216.078 E NOS QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 870947. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DA TAXA SELIC PARA CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO APENAS A CONTAR DA ENTRADA EM VIGOR DA EC 113/2021. NECESSIDADE DE RECALCULO DO VALOR DOS CRÉDITOS QUE NÃO IMPLICA NA NULIDADE DAS CDAS, AS QUAIS CUMPREM COM OS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E PELO ART. 2O, § 5O, DA LEF. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE QUE, NESTE CASO CONCRETO, NÃO AUTORIZA A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DE APENAS UM DOS MÚLTIPLOS PEDIDOS APRESENTADOS, COM BAIXO IMPACTO SOBRE O VALOR EXECUTADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente ao art. 85, caput, e § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de condenação da exequente, ora recorrida, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, reconhecendo-se o excesso de execução, de modo que houve sucumbência, trazendo a seguinte argumentação:<br>Porém, não prospera o argumento exteriorizado no v. acórdão, ora recorrido, no sentido de que o acolhimento parcial da exceção de pré- executividade oposta pela Recorrente não teria impacto sobre o valor executado e consequentemente não teria acarretado a extinção parcial da execução fiscal, motivo pela qual não seria possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência.<br>E tal porque, ao contrário do entendimento externado no julgado colegiado atacado, ainda que a discussão esteja restrita e limitada à incidência dos juros de mora, não há como negar que, através do acolhimento da exceção de pré-executividade, houve o reconhecimento do excesso de execução e, em consequência, a extinção parcial da execução fiscal (naquilo que sobejou, quanto aos juros de mora, a Taxa Selic), caracterizando-se, nessa parte, a sucumbência da Prefeitura Municipal de Piracicaba, ora Recorrida, a qual deve, por isso mesmo, ser condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência.<br> .. <br>É importante observar, neste ponto, que a jurisprudência deste Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pacificou no sentido de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução fiscal, inclusive na hipótese de redução de juros moratórios, conforme se verifica pela leitura das emendas abaixos transcritas:  ..  (fls. 238-239).<br>Data vênia, ao não condenar a parte exequente, ora Recorrida, ao pagamento dos honorários decorrentes da sucumbência, incidentes sobre a diferença entre o valor exigido e aquele reduzido por força da exclusão de juros superiores à Taxa SELIC, o Egrégio Tribunal a quo acabou por violar o artigo 85, caput e §1º, do Código de Processo Civil, que estabelece, precisamente, que o vencido deve pagar honorários ao advogado do vencedor, inclusive em execução, ainda que parcial a sucumbência (fl. 241).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Por fim, inobstante o C. STJ tenha reconhecido em diversas ocasiões a possibilidade de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios nos casos em que a exceção de pré-executividade seja acolhida para extinguir parcialmente a execução (REsp nº 1.134.186/RS - Tema 410), o entendimento da referida Corte não revogou o disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC o qual prevê, expressamente, que:<br>Art. 86 (..) Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.<br>No caso concreto, conforme se verifica dos pedidos apresentados em sede de exceção de pré-executividade (p. 71/72 dos autos da execução) a excipiente pretendia o reconhecimento da nulidade das CDAs, e consequente extinção do feito executivo em razão dos índices de juros e correção aplicados. Subsidiariamente, requeria o recálculo do valor dos créditos executados, ou, ainda, a suspensão da execução até o julgamento do Tema 1217 do C. STF.<br>Dos diversos pedidos apresentados pela excipiente, apenas um deles foi parcialmente acolhido (determinação de adoção da Taxa Selic a partir da entrada em vigor da EC 113/21), com reduzido impacto sobre o valor executado, o que se mostra suficiente a configurar a sucumbência mínima no caso concreto.<br>Consequentemente, não era o caso de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios no caso concreto (fls. 223-224, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática.<br>Nesse sentido: "A avaliação da proporção em que os litigantes se sagraram vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência recíproca ou de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no caso concreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática" (AgInt no REsp n. 2.070.108/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.597.051/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.525.987/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.007.911/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023.<br>Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA