DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão (fls. 489-490).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 422):<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO RECURSO DA RÉ E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSURGÊNCIA DESTA. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 400, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE RÉ INTIMADA PARA EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINAIS SOLICITADOS PELO AUTOR NA EXORDIAL, CONTUDO, DEIXOU DE COLACIONAR AOS AUTOS A REFERIDA DOCUMENTAÇÃO. EXTRATOS E TELAS SISTÊMICAS QUE, POR SI SÓ, SÃO INSUFICIENTES PARA O EXAME DO TEOR DAS AVENÇAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA E DA CAPITALIZAÇÃO. TESES RECHAÇADAS. CONTRATOS ORIGINAIS NÃO COLACIONADOS AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORRETA A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL, BEM COMO O AFASTAMENTO D A CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSTULADA A MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. HIPÓTESE SUB JUDICE EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL DE PLANO, SENDO QUE O VALOR DA CAUSA IMPORTARIA EM REMUNERAÇÃO IRRISÓRIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONFORME TEMA 1.076, STJ. VALOR FIXADO PELO SENTENCIANTE E MANTIDO PELA DECISÃO ORA AGRAVADA QUE GUARDA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE COM AS NUANCES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 444-449).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 460-466), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, por (fl. 462) "omissão do Tribunal de Origem quanto à apreciação de matéria essencial ao deslinde do feito, qual seja, a suficiência da previsão do duodécuplo da taxa mensal de juros para aferir a contratação da capitalização de juros".<br>No agravo (fls. 492-498), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 521-523), na qual a parte requer a aplicação de multa por litigância de má-fé ou protelação (art. 1.026, § 2º, do CPC) e majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>A respeito da capitalização dos juros, o Tribunal de origem entendeu-a ilegal por não terem sido apresentados os contratos, confirmando a legalidade no caso em que a taxa anual ultrapassa doze vezes a taxa mensal quanto ao contrato apresentado (fl. 420):<br>Novamente, deve-se atentar ao fato de que houve a manutenção do reconhecimento da ilegalidade da capitalização mensal dos juros tão somente dos contratos ns. 000841300134621 e 001850462340000, in verbis:<br>"(..) No caso em apreço, no que concerne ao contrato exibido, a taxa anual ultrapassa doze vezes a taxa mensal, o que evidencia que foi expressamente pactuada e que deve ser mantida.<br>Com relação aos contratos ns. 000841300134621 e 001850462340000, o juiz não só pode como deve, segundo remansoso entendimento jurisprudencial, admitir como verdadeiros os fatos que, por meio desse documento, o interessado pretendia provar, efeito que ora permite presumir que a capitalização dos juros não foi convencionada, conforme art. 400 do Código de Processo Civil.<br>Reconheço, pois, a ilegalidade da capitalização."<br>Sendo assim, seguindo o mesmo racional do tópico anterior, diante da ausência de apresentação dos contratos originais relacionados à renegociação, bem como da falta de informações acerca da pactuação da capitalização de juros, deve-se presumir como verdadeiros os fatos que o autor pretendia demonstrar com os documentos não apresentados.<br>Assim, conclui-se que a capitalização de juros não foi devidamente acordada, sendo, portanto, ilegal, conforme a presunção de veracidade estabelecida pelo artigo 400 do Código de Processo Civil.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Por fim, indefiro o pedido de aplicação da multa p or litigância de má-fé, porque não evidenciada, no recurso especial, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA