DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR MOREIRA AGUIAR no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5317299- 29.2025.8.09.0000).<br>Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia cautelar, apontando erro material relevante na análise dos antecedentes criminais do paciente, uma vez que os registros constantes dos autos pertenceriam, em verdade, a terceiro de identidade diversa, identificado como Vitor Almeida Aguiar, o que configuraria nulidade absoluta.<br>Aduz a inexistência de dolo específico e a insuficiência do acervo probatório, porquanto a simples presença do paciente no veículo em que se deu a abordagem não denotaria participação consciente na suposta empreitada criminosa.<br>Ressalta a fragilidade dos elementos probatórios, os quais se limitam a relatos de policiais, baseados em presunções, em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Defende que a participação do paciente nos fatos seria meramente circunstancial, conforme se extrai dos depoimentos prestados, os quais não mencionam qualquer acordo prévio ou divisão de vantagens com o paciente.<br>Argumenta que a prisão preventiva ostenta caráter excepcional, sendo desproporcional no caso em análise, devendo ser substituída por medidas cautelares diversas.<br>Alega ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que a corré Abigail teve a segregação preventiva revogada, enquanto o paciente permanece recolhido.<br>Aponta inércia do Ministério Público na apreciação dos requerimentos defensivos e vício na fundamentação da decisão que decretou a prisão, por ausência de manifestação ministerial nesse sentido.<br>Sustenta que a quantidade de substância entorpecente apreendida não é expressiva a ponto de justificar a prisão cautelar, sendo aplicável o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas, bem como a determinação de análise dos pedidos defensivos pendentes de apreciação.<br>Liminar indeferida às fls. 36/38.<br>Informações prestadas às fls. 53/60.<br>Parecer ministerial de fls. 63/68 opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 29/33; grifamos):<br>Da análise do Auto de Prisão em Flagrante, verifico que a quantidade de drogas apreendidas é exorbitante, além das circunstâncias apresentadas, levando a concluir que os réus ostentam perfil de alta periculosidade social e que, caso estejam soltos, poderão representar perigoso à sociedade.<br>(..)<br>Não vislumbro, por outro lado, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, eis que se mostram, em um primeiro momento, insuficientes para conter novos intentos criminosos por parte do flagrado. Prudente, pois, a manutenção da prisão como forma de garantia da ordem pública, pela minimização dos riscos de reiteração criminosa, pelo restabelecimento da ordem social e pela certeza da atuação dos órgãos estatais incumbidos da segurança pública, conforme orienta o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 14/25; grifamos):<br>Como se vê, a medida está justificada na presença de materialidade fática, nos indícios de autoria delitiva, bem como na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente ao considerar a gravidade dos crimes, com destaque à relevante quantidade de entorpecente apreendido, qual seja, 99 tabletes de maconha, pesando 100,99Kg e 17 porções também de maconha, pesando 759g, além de duas balanças de precisão, uma faca de cozinha com resquícios de substância semelhante à maconha, um IPAD, além de dois celulares da marca Iphone (mov. 1, arq. 23, págs. 68/70 e arq. 38, págs. 108/113) e, notadamente das circunstâncias em que se deram a prisão do paciente e dos demais corréus.<br>Ademais, ainda que não tenha influenciado o desfecho decisório, há indicativos de que houve erro quanto aos antecedentes do paciente (mov. 3 dos autos principais), tendo em vista que referem-se a homônimo.<br>Noutro ponto, cumpre ressaltar também que a suposta condição de mula, será examinada ao final da ação penal.<br>Nessa linha de considerações, inexiste ilegalidade na decisão impugnada, visto que a autoridade coatora, concretamente, demonstrou a necessidade da medida extrema, nos termos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir da quantidade de droga apreendida em seu poder, além de duas balanças de precisão, denotando a traficância por ele desenvolvida juntamente com os demais denunciados.<br>Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Exemplificativamente:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.<br>2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.<br>(..)<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>(..)<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ademais, como bem ressaltado na manifestação ministerial, "não se pode, na estreita via do habeas corpus, infirmar as conclusões das instâncias ordinárias no sentido de que há indícios suficientes de autoria e de materialidade, bem como justa causa para a ação penal, posto que seria necessária ampla incursão nos elementos fático-probatórios dispostos nos autos, providência incabível nesta sede".<br>Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA