DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO SANTOS BARBALHO DE LIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1529022-87.2024.8.26.0228).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, na forma do art. 70, ambos do Código Penal.<br>A Defesa interpôs recurso de apelação, que não foi provido pelo Tribunal de origem.<br>Neste writ, a impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a fixação de regime prisional menos gravoso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, destaco que<br>(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do writ.<br>O Tribunal de origem manteve o regime inicial fechado com base nas razões a seguir transcritas (fls. 14-17; grifamos):<br>Portanto, restaram patentes a materialidade e a autoria do roubo.<br>As penas foram bem justificadas e não comportam reparos. As básicas foram fixadas nos mínimos legais, ou seja, 04 anos de reclusão e 10 dias-multa no mínimo legal. Na segunda etapa, presente a atenuante da confissão, as penas se mantiveram inalteradas a teor da sumula 231 do STJ.<br>Na terceira etapa, presente a causa de aumento concurso de agentes houve o acréscimo de 1/3, perfazendo 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa no piso legal.<br>Por fim, o reconhecido o concurso formal de crimes, vez que em uma mesma conduta, foram violados dois patrimônios distintos e ameaçadas duas vítimas diversas, totalizando 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias. Somadas as penas pecuniárias (CP, art. 72), resultando 26 (vinte e seis) dias-multa.<br>O regime fechado, eleito para o desconto inicial da privativa de liberdade, merece ser prestigiado, pois a periculosidade do agente de roubo majorado, cometido em superioridade numérica e mediante o emprego de arma fogo, a despeito de ter sido afastada da condenação, é presumida, tratando-se, ademais, de infração que, pela sua reiteração, traz intranquilidade ao meio social e afronta a ordem pública, fazendo o seu autor por merecer resposta penal mais rigorosa.<br>Não se perca de vista, ainda, a gravidade concreta do delito em questão justifica a imposição do regime mais gravoso, pois, além ter havido subtração de dois celulares, houve tentativa de subtração de mais pertences, bem como exigência de senha de desbloqueio; contudo diante da pronta intervenção de terceiros, não houve tempo hábil a tanto. Sobre o tema há julgados do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. 8ª Câmara Criminal do Estado de São Paulo:<br> .. <br>Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo, mantida, na íntegra, a r. sentença de primeiro grau.<br>In casu, em que pese tratar-se de Acusado não considerado reincidente e fixada a pena-base no mínimo legal, não há como olvidar a gravidade concreta da conduta, pois o roubo foi praticado em concurso de agentes, tendo sido destacado que, além ter havido subtração de dois celulares, houve tentativa de subtração de mais pertences, bem como exigência de senha de desbloqueio.<br>Cabe referir, nessa linha intelectiva, que se admite a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito (STJ, AgRg no HC n. 778.769/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL E SÚMULA N. 231/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, eventuais elementos fáticos demonstrativos da maior gravidade do delito. Na espécie, justificou-se a imposição do regime mais gravoso pelas circunstâncias em que ocorrido o crime, mediante o concurso de três agentes e emprego de arma de fogo, não havendo ilegalidade a ser reconhecida.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 893.015/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; grifamos).<br>PENAL E PROCECSSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE (ART. 157, § 2º, INCISO V, CP). AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO POR PARTE DO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA O AUMENTO OPERADO NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO APTA A AMPARAR A MAJORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 443, STJ. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>II - Pleito de afastamento da majorante relativa à restrição da liberdade (art. 157, § 2º, inciso V, CP). A matéria não foi submetida a exame da Corde de origem. Assim, considerando que a Corte a quo não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>III - Insurgência contra o aumento operado na terceira fase.<br>Exasperação em 2/5 (dois quintos) em virtude da incidência de duas causas de aumento de pena, levando-se em conta o fato de o crime ter sido cometido mediante o concurso de agentes e restrição da liberdade. In casu, o Tribunal de origem fundamentou o emprego da referida fração em circunstâncias concretas: ""a participação de três indivíduos e considerada a maior gravidade delitiva pelo fato de ter a vítima permanecido com restrição de sua liberdade durante o tempo necessário para garantir a efetiva posse dos bens subtraídos, mantida em poder dos agentes, o aumento de pena não pode ser o mínimo legal"". Nesse contexto, há devida fundamentação a amparar o quantum de aumento. Não existe, portanto, violação à orientação firmada na Súmula n. 443, STJ. Precedentes.<br>IV - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, havendo fundamentação concreta, e diante das circunstâncias do caso, é possível a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena.<br>V - Na presente hipótese, o regime mais gravoso fundamentou-se nas circunstâncias do caso concreto, ou seja, roubo praticado, por meio de simulação de arma de fogo, em superioridade numérica - 03 (três) agentes - e com restrição à liberdade da vítima. Assim, a fixação do regime mais gravoso não se deu com base na gravidade abstrata do delito; mas, respaldado na mecânica delitiva do caso concreto, elemento a reclamar resposta penal mais severa. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 851.708/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024; grifamos).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CRIME FORMAL. SÚMULA N. 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE ORDEM OBJETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>2. "Em razão da recente alteração legislativa, incluída pela Lei n. 13.654/2018 (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), que limitou a possibilidade de aumento de pena do crime de roubo à hipótese de a violência ser cometida mediante emprego de arma de fogo, é de rigor a aplicação da novatio legis in mellius, devendo ser excluída a causa de aumento do art. 157, § 2.º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico da pena do recorrente, uma vez que, no caso, foi utilizada arma branca, e não arma de fogo." (EDcl no AgRg no AREsp 1.221.290/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 29/08/2018).<br>No caso dos autos, o paciente se valeu de uma faca - arma branca - para praticar a grave ameaça, razão pela qual deve ser afastada a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal e reduzida a fração de aumento da pena, na terceira fase da dosimetria, para o mínimo legal - 1/3, em razão do reconhecimento da causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP).<br>3. O pedido de absolvição do delito previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 não pode ser apreciado por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.<br>4. Segundo o Enunciado de n. 500 da Súmula do STJ "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".<br>5. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. No mesmo sentido, são os enunciados n. 440 da Súmula desta Corte e n. 718 e 719 da Súmula do STF.<br>In casu, não olvidando que a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, o Tribunal de origem destacou que o crime foi praticado mediante grave ameaça, com emprego de faca contra a vítima que estava trabalhando, durante a madrugada e, ainda, em superioridade numérica de agentes em relação à vítima, tendo em vista que a empreitada criminosa foi praticada por 3 (três) agentes, o que possibilita a fixação do regime prisional mais gravoso, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.<br>Ademais, a pena-base para o crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 foi fixada acima do mínimo legal em razão da presença de circunstância judicial desfavorável. Inaplicável, portanto, os enunciados n. 440 da Súmula do STJ e n. 718 da Súmula do STF.<br>6. O quantum de pena aplicada impede a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, ante a ausência de preenchimento do requisito de ordem objetiva previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal.<br>7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, redimensionando para 5 anos e 4 meses de reclusão a reprimenda fixada para o crime de roubo, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. (HC n. 459.400/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 8/10/2018; grifamos).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA