DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE JUNDIAI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. TRATA-SE DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA MUNICIPAL EM 23.01.2024, INSTRUÍDA COM A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) REFERENTE À TAXA DE COLETA DE LIXO DO EXERCÍCIO DE 2016, INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA EM 10.01.2017. A REVISÃO DE LANÇAMENTO PELO CONTRIBUINTE NÀO SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL, QUE SE CONTA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A CDA QUE INSTRUI A AÇÃO NÃO MENCIONA IMPUGNAÇÀO ADMINISTRATIVA, CONFIGURANDO VÍCIO QUE COMPROMETE A EXECUÇÃO. A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL INICIOU-SE A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DOS CONTRIBUINTES SOBRE O RECURSO ADMINISTRATIVO EM 24.05.2018, COM PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ 05 ANOS APÓS ESSA DATA, EXPIRANDO NO FINAL DE 2023. A EXECUÇÃO FOI AJUIZADA EM 23.01.2024, JÁ OPERADA A PRESCRIÇÃO. A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 151, V, e 174 do CTN, no que concerne à inexistência de prescrição do crédito tributário, tendo em vista a ausência de decurso do prazo de cinco anos contado da constituição definitiva, já que foi proferida decisão nos autos do processo judicial n. 1016047-17.2019.8.26.0309 suspendendo a exigibilidade de toda a CDA objeto desta execução fiscal no período de 05/09/2019 a 09/09/2023, abrangendo também a taxa de coleta de lixo cobrada neste feito, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão proferido considerou que teria ocorrido a prescrição do crédito tributário. Os nobres Desembargadores paulistas consideraram a data da efetiva constituição do tributo, porém não se atentaram ao fato de que a exigibilidade teria permanecido suspensa por decisão judicial proferida no processo de autos nº 1016047-17.2019.8.26.0309, pelo período entre 25/09/2.019 e 09/09/2.023.<br>Como é cediço, os tributos foram constituídos em janeiro de 2.018, em revisão de lançamento relativo ao fato gerador do exercício de 2.016. A constituição definitiva datou de 24/05/2.018, data a partir da qual teve início o prazo prescricional.<br>Ocorre, no entanto, que o referido prazo não transcorreu livremente pelos 05 anos legalmente previstos. Isto porque os Recorridos ingressaram com o processo de autos nº 1016047-17.2019.8.26.0309, visando o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário apenas referente ao IPTU. Contudo, nele foi proferida decisão interlocutória que determinou a suspensão da exigibilidade de toda Certidão de Dívida Ativa, abrangendo também a taxa de coleta de lixo aqui executada.<br>Assim, observa-se que a decisão colacionada às fls. 919 destes autos (fls. 859 dos autos originários), adiante transcrita, proferida em 25/09/2019, suspendeu a CDA de nº 515.2016.232604.15 (objeto da presente demanda) e os efeitos dos protestos de título como um todo. Como a CDA continha créditos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, ambos foram suspensos, nos termos do art. 151, V do CTN.<br> .. <br>Deferida a tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito deve ser respeitada e perdurar até a prolação de decisão em sentido contrária. Como, no presente caso, a Municipalidade foi vencida em todas as instâncias, ela perdurou até o trânsito em julgado (Resp. 1476323- RJ), que ocorreu em 09/09/2023 (fls. 1125).<br>Em outros termos, houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de decisão judicial proferida em 25/09/2019, a qual perdurou até 09/09/2.023, data em que se encerrou o processo.<br>Isso posto, vez que a CDA e os efeitos dos protestos de título restaram suspensos integralmente, a Municipalidade restou impedida de ingressar com a execução em face da Taxa de Coleta de Lixo, dado que uma vez suspensa a exigibilidade do crédito, é incabível a propositura de execução fiscal para cobrá-lo.<br> .. <br>Portanto, verifica-se que o lançamento definitivo ocorreu em maio de 2018, quando iniciou-se a contagem do prazo prescricional, o qual foi suspenso por decisão judicial proferida no processo nº 1016047-17.2019.8.26.0309. A CDA permaneceu suspensa de 25/09/2019 até 09/10/2023 (fls. 1.476-1.478).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA