DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Empreendimentos Vale Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 111):<br>Agravo de Instrumento. Processo Civil. Cumprimento de Sentença. Astreintes. Acumulação por recalcitrância do devedor. Manutenção. Taxa de juros aplicável às dívidas civis. Taxa Selic. Recurso parcialmente provido. Em que pese não estar sujeita à preclusão a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes), podendo, por isso, ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante, o Superior Tribunal de Justiça considera que, "  tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la, alegando a expressividade da quantia final apurada, se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial" (REsp 1934348, rel.ª Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 23/11/2021). No mesmo sentido: REsp 1840693, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. em 26/05/2020). No caso concreto, o Juízo de primeiro concedeu antecipação de tutela, na fase de conhecimento, fixando prazo de 30 dias para a agravante concluir a obra e a entrega do imóvel adquirido pela exequente, aqui agravada, sob pena de incidência de multa diária de R$ 2.000,00. Mas a agravante insistiu em descumprir a decisão por 60 (sessenta) dias, o que acarretou o acúmulo da multa diária. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de execução, visto que a multa alcançou elevado valor por culpa exclusiva da agravante, por sua recalcitrância em dar efetivo cumprimento à ordem judicial, não cabendo sua redução nesse momento processual. Tampouco procede a alegação de excesso de execução por inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários devidos aos advogados da agravada, pois, nos cálculos da Contadoria, consta de forma muita clara que o percentual de 20% de honorários advocatícios incidiu sobre R$ 538.488,94, valor que não inclui o valor das astreintes. Por outro lado, tem razão a agravante no que toca à taxa de juros de mora aplicável ao caso, uma vez que, em recentíssimo acórdão, lavrado no Recurso Especial 1.795.982, a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de que, nas dívidas civis, os juros de mora sobre o valor da condenação e a correção monetária devem ser calculados pela taxa Selic, a incidir desde a citação até o efetivo pagamento. Agravo de instrumento, provido, em parte.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 146-160).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts 1.022, II, parágrafo único, II, 489, §1º, III, IV, 525, §1º, V e 537, §1º, I, todos do Código de Processo Civil e o art. 884 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, §1º, III, IV, ambos do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente quanto ao pleito de reconhecimento do excesso de execução em face do valor exorbitante da multa cominatória, configurando a violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Argumenta, também, que o acórdão violou os arts. 525, §1º, V, e 537, §1º, I, ambos do Código de Processo Civil, ao não reconhecer o excesso de execução e a necessidade de modificação do valor da multa pelo juiz quando ela se tornar excessiva.<br>Além disso, teria violado o art. 884 do Código Civil, ao não reconhecer o enriquecimento ilícito da parte adversa, uma vez que a manutenção da multa cominatória em patamar elevado representaria enriquecimento sem causa.<br>Alega que a decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a revisão da multa cominatória quando o montante se torna excessivo, evitando enriquecimento sem causa.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da tese de que a manutenção da multa cominatória em patamar elevado representaria enriquecimento sem causa.<br>Contrarrazões às fls. 207-213, na qual a parte recorrida alega que o recurso especial não reúne os pressupostos necessários para seu processamento, sendo evidente sua inadmissibilidade pelos fundamentos que se seguem: a) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ; e b) deficiência na fundamentação do recurso, incidência da Súmula 284 do STF.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 230-235.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto por Empreendimentos Vale Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de primeiro grau que afastou o excesso de execução e homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial. Confira-se:<br>Por tais razões, HOMOLOGO OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL e, assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e RECONHEÇO como devido à parte autora ora exequente a quantia de R$ 893.514,85 (oitocentos e noventa e três mil, quinhentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos) (Id. 90367630 - Pág. 3).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo apenas a necessidade de correção monetária dos valores com base na taxa Selic, mas manteve a incidência da multa cominatória, sob o fundamento de que seu valor elevado resultou exclusivamente da resistência da recorrente em cumprir a ordem judicial dentro do prazo estipulado. A saber:<br>No caso concreto, o Juízo de primeiro concedeu antecipação de tutela, na fase de conhecimento, fixando prazo de 30 dias para conclusão da obra e entrega do imóvel adquirido pela exequente, sob pena de incidência de multa diária de R$ 2.000,00 (Id. 54173054 - Pág. 45).<br>Citada, a agravante interpôs o Agravo de Instrumento n. 35.208/2014, e, em decisão liminar, o Des. RICARDO DUAILIBE estendeu o prazo para 60 dias (Id. 54173055 - Pág. 41).<br>A imposição da obrigação de fazer foi confirmada na sentença.<br>Ao elaborar os cálculos, a Contadoria registrou que o prazo de 60 dias terminou em 19 de setembro de 2014 e que a entrega do bem só se deu em 04 de novembro de 2014, sendo 46 os dias de atraso (Id. 78901359 - Pág. 1).<br>Não houve impugnação da agravante, no ponto.<br>Assim, conclui-se que o acúmulo da multa ocorreu por culpa exclusiva da agravante, por sua recalcitrância em dar efetivo cumprimento à ordem judicial  ..  (fls. 114-115).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal, uma vez que a redução do montante fixado a título de multa cominatória, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimular a interposição de recursos a esta Corte Superior para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instância ordinárias.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em razão do atraso na outorga de escritura definitiva de imóvel.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. A apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal, uma vez que a redução do montante fixado a título de astreinte, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimular a interposição de recursos a esta Corte Superior para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instância ordinárias.<br>Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.395.218/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A eventual reforma do entendimento da instância ordinária quanto ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>1.1. A alegação de que o valor final da multa por descumprimento da obrigação de fazer supera o da obrigação principal, por si só, não é suficiente para a caracterização de sua excessividade. Isso porque a aferição da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes deve levar em conta o valor no momento da fixação, em vez de comparar com o total alcançado frente à obrigação principal, sob pena de se prestigiar a recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.669.220/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Como se vê, o Tribunal local decidiu a questão em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto à suposta violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II e 489, §1º, III, IV, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente quanto ao pleito de reconhecimento do excesso de execução em face do valor exorbitante da multa cominatória, o pedido não merece prosperar, uma vez que, no caso, a questão relativa ao valor da multa foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, com o destacado acima, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Em face d o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA