DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por PERES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA., contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 146-151, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE TERRENOS OFERTADOS EM DAÇÃO EM PAGAMENTO NO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. PREFACIAL EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A DECISÃO COMBATIDA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM RELAÇÃO AOS TERRENOS DE MATRÍCULAS 74.280 E 74.279. PROCURAÇÕES QUE OUTORGAVAM PODERES À EXECUTADA PARA A TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS QUE FORAM REVOGADAS PELA PROPRIETÁRIA DOS TERRENOS. OBRIGAÇÃO QUE DE FATO É IMPOSSÍVEL DE SER CUMPRIDA PELA EXECUTADA. IMPERIOSA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO A ESTES DOIS TERRENOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. In casu, a obrigação é impossível de ser cumprida pela executada e, considerando que "a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos decorre não só do pedido do interessado, mas também de contingência relacionada à impossibilidade efetiva do provimento da tutela especí ca, podendo ser realizada inclusive de ofício, a teor do que se extrai da última parte do art. 499 do CPC" (AgInt nos EDcl no REsp 1821265/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 20/09/2021), necessária a conversão da obrigação em relação a estes dois terrenos (matrículas 74.280 e 74.279) em indenização por perdas e danos. REQUERIDA A INTIMAÇÃO DA CASA BANCÁRIA PARA QUE DETALHE AS DATAS DISPONÍVEIS PARA ASSINATURA DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DOS IMÓVEIS DE MATRÍCULA 52.528 E 52.529. PLEITO DISSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PLEITEADA A SUSPENSÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR SESSENTA DIAS. IMPOSSIBILIDADE. COMANDO JUDICIAL DETERMINADO HÁ QUASE UM ANO E AINDA NÃO COMPROVADAMENTE CUMPRIDO. ADEMAIS, PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PAUTADO NA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS TERRENOS DE MATRÍCULAS 74.280 E 74.279. OBRIGATORIEDADE AFASTADA NA PRESENTE DECISÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal; 11, 489, § 1º, e 499 do Código de Processo Civil; 248 e 249 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da possibilidade de compelir o promitente-vendedor a outorgar as escrituras públicas dos imóveis de matrículas 74.280 e 74.279; b) que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não se justifica, pois há mecanismos legais para compelir o promitente-vendedor a cumprir a obrigação específica.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 268-270, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 254-264, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado sobre a possibilidade de se alcançar o resultado prático equivalente à outorga da escritura por outros meios.<br>Todavia, o vício não se configura. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia e concluiu, de forma expressa, que a impossibilidade de cumprimento da obrigação pela executada impunha a conversão em perdas e danos. O fato de ter adotado fundamentação diversa da pretendida pela parte, elegendo uma das soluções jurídicas possíveis para o caso, não caracteriza omissão ou deficiência de fundamentação.<br>O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A controvérsia central consiste em determinar se agiu bem o Tribunal de origem ao converter a obrigação de fazer, consistente na outorga das escrituras públicas de dois imóveis, em indenização por perdas e danos. A parte recorrente alega que a conversão foi indevida, pois existiram mecanismos legais para compelir o promitente-vendedor a cumprir a obrigação específica.<br>No entanto, o acórdão recorrido estabeleceu como premissa fática que a obrigação de outorga das escrituras públicas é impossível de ser cumprida pela executada:<br>Quanto aos imóveis de matrículas 74.280 e 74.279 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis/SC, alega a recorrente que a obrigação seria impossível, ao argumento que:  .. <br>Em verdade, a própria exequente na inicial já tinha ciência que aludidos imóveis tinham sido dados em dação em pagamento com base apenas nas procurações outorgadas pelo sócio da empresa proprietária dos terrenos (Empreendimentos Internacionais Ltda.), bem como tinha conhecimento prévio ao ajuizamento do presente feito da revogação de aludidas procurações  .. <br>Assim, verifica-se que de fato a obrigação é impossível de ser cumprida pela executada e, considerando que "a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos decorre não só do pedido do interessado, mas também de contingência relacionada à impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica, podendo ser realizada inclusive de ofício, a teor do que se extrai da última parte do art. 499 do CPC" (AgInt nos EDcl no REsp 1821265/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 20/09/2021), necessária a conversão da obrigação em relação a estes dois terrenos (matrículas 74.280 e 74.279) em indenização por perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença.  grifou-se <br>A pretensão da recorrente de que esta Corte Superior adote conclusão diversa  ou seja, de que a obrigação de outorga das escrituras públicas é possível  demandaria, inevitavelmente, a reinterpretação das disposições contratuais e o reexame do conjunto de provas que formou a convicção do Tribunal de origem. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, UMA VEZ REVELADA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. PREMISSAS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA POR SER EXCESSSIVA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO SUBMISSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.882.804/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. REQUERIMENTO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CULPA DO DEVEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, que gerou sua conversão em perdas e danos, decorreu de conduta do próprio devedor/agravante. A modificação do entendimento da Corte de origem demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.991.961/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 499 DO CPC. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. CONTINGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NATURAL. CONVERSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DA IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO NO CUMPRIMENTO QUE NÃO AFETA A SUBSTÂNCIA DO QUE DECIDIDO. INOCORRÊNCIA. ART. 1018, § 1º, DO CPC. RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FACULDADE NÃO LIMITADA À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. PRECLUSÃO NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A conversão de obrigação de fazer em perdas e danos decorre não só do pedido do interessado, mas também de contingência relacionada à impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica, podendo ser realizada inclusive de ofício, a teor do que se extrai da última parte do art. 499 do CPC.<br>2. Considerada a impossibilidade fática de cumprimento da tutela específica pela Corte local; infirmar a premissa aludida, tal como pretendido pelo agravante, demandaria a necessária incursão no contexto fático-probatório dos autos; providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.  .. <br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.821.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.<br>1. Não havendo como deduzir das razões recursais eventual violação ao dispositivo legal infraconstitucional apontado, aplica-se, analogicamente, a Súmula 284/STF.<br>2. Na esteira da jurisprudência deste STJ, "É lícito ao julgador valer-se das disposições da segunda parte do § 1º do art. 461 do Código de Processo Civil  de 1973  para determinar, inclusive de ofício, a conversão da obrigação de dar, fazer ou não-fazer, em obrigação pecuniária (o que inclui o pagamento de indenização por perdas e danos) na parte em que aquela não possa ser executada" (REsp 1055822/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/5/2011, DJe 26/10/2011.)<br>2.1 Para verificar a alegada impossibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos seria imprescindível a rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 859.390/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.)  grifou-se <br>Por estar a conclusão do Tribunal de origem amparada no acervo fático-probatório, sua revisão é inviável no âmbito do recurso especial.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Incabível a majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), pois não houve sua fixação na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA