DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Paulo José Brando Santilli e José Marcos Brando Santilli contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 255-261):<br>Apelação. Embargos à execução. Controvérsia sobre o valor atribuído à ação de execução. Valor que deve corresponder ao montante do contrato. Escritura pública de confissão de dívida de R$ 1.600.000,00. Ação proposta com o intuito de compelir os réus, ora apelados, ao cumprimento de ato jurídico ao qual se obrigaram. Inteligência do art. 292, inc. II, do CPC. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 266-271).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 1.022 e 292, II, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a obscuridade apontada nos embargos de declaração, especialmente em relação à aplicação do inciso II do artigo 292 do CPC.<br>Argumenta, também, que o acórdão violou o artigo 292, II, do CPC, ao considerar como valor da causa a quantia total do contrato, e não a do ato jurídico específico cujo cumprimento é buscado, que seria de R$ 1.962,33 (mil, novecentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos).<br>Além disso, teria violado o artigo 292, II, do CPC, ao não reconhecer que o valor da causa deve corresponder às custas e aos emolumentos exigidos pelo Cartório de Registro de Imóveis para providenciar a baixa da averbação da hipoteca.<br>Alega que a interpretação do artigo 292, II, do CPC, deve considerar o ato específico, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos que comprovam o efetivo importe da averbação.<br>Haveria, por fim, violação aos artigos 1.022 e 292, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não teria apreciado adequadamente as questões levantadas nos embargos de declaração.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fls. 340).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se, na origem, de embargos à execução opostos por Paulo José Brando Santilli e José Marcos Brando Santilli contra Portal Loteadora e Incorporadora S/S Ltda, alegando que o valor atribuído à causa não guarda relação direta com a totalidade da dívida constante da Escritura Pública de Confissão de Dívida.<br>A ação principal, diga-se, visava a compelir os executados a providenciar a baixa de hipoteca que gravava imóvel de propriedade da exequente, garantia essa vinculada à confissão de dívida, com valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), a qual já havia sido prévia e integralmente quitada. Em sede de execução, vale realçar, a demandante atribuiu à causa o valor integral da dívida confessada.<br>A sentença julgou procedente a pretensão com o fim de retificar o valor da causa para o montante indicado pelos embargantes.<br>O Tribunal de origem, no entanto, deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para determinar a manutenção do valor da causa atribuído pela exequente em sua petição inicial (R$ 1.600.000,00).<br>Em primeiro lugar, quanto à suposta violação ao art. 1022, II, do CPC, em decorrência da alegada obscuridade na prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial.<br>No caso concreto, a questão relativa ao valor da causa foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, mais de uma vez, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante/recorrente.<br>Em outras palavras, verifica-se motivação suficiente e objetiva, em simetria com a posição adotada. O acórdão recorrido não se mostra confuso e/ou de difícil interpretação, necessitando de esclarecimento.<br>Neste particular, veja-se como devidamente abordada a matéria na origem (fls. 259):<br>Entretanto, dado o contexto apresentado, ainda que a questão verse sobre a baixa da anotação de hipoteca, observa-se que a pretensão autoral diz respeito ao cumprimento da obrigação contratual por parte dos apelados, o que torna aplicável o disposto no art. 292, II, do CPC, que dispõe:<br>Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (..) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;<br>Não fosse o bastante, em idêntico sentido, houve a ratificação na decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 270):<br>Os embargantes não se conformam com a fixação do valor da causa com base no montante total do contrato firmado entre as partes, pois entendem que deveria ser utilizado como parâmetro o custo dos emolumentos e custas cartorárias.<br>O v. acórdão, contudo, deixou cristalino o entendimento unânime da C. 1º Câmara Reservada de Direito Empresarial de que ainda que a questão verse sobre a baixa da anotação de hipoteca, como a pretensão autoral diz respeito ao cumprimento de obrigação contratual, mostra-se devida a aplicação do art. 292, inc. II, do CPC 2 .<br>Consignou-se expressamente que o valor da causa não deve corresponder ao montante das custas e emolumentos necessários à realização da baixa da constrição, mas ao valor do próprio contrato em que constituída a hipoteca que se pretende levantar.<br>Sendo assim, há mero inconformismo quanto aos termos do acórdão recorrido.<br>Em segundo lugar, de rigor a análise do art. 292, II, do CPC, tido como violado pela parte agravante/recorrente.<br>Imperioso sublinhar que a exigência da recorrida, nos autos da ação de execução, é o cancelamento da hipoteca sobre o imóvel dado em garantia.<br>O art. 292, II, do Código de Processo Civil, dispõe que:<br>na ação que tiver por objeto existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, resolução ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.<br>A demanda primitiva versa sobre obrigação de fazer, consistente, repita-se, na baixa da hipoteca anotada na matrícula respectivo.<br>Então, o valor da aludida causa não pode ser balizado pelo do contrato celebrado entre as partes. Trata-se de circunstâncias distintas, uma vez que objeto da lide executiva não se confunde com o valor do bem ou da dívida confessada.<br>Vale dizer, nos termos do dispositivo acima, a execução ajuizada pela agora recorrida tinha por objeto o cumprimento de obrigação específica, oriunda do contrato - algo que em nada afetaria sua existência, validade ou eficácia -, com conteúdo patrimonial próprio.<br>Explicitando, o dissenso versa sobre a realização do ato propriamente dito, em si mesmo considerado, a saber, a providência destinada unicamente à baixa da hipoteca no Cartório de Registro de Imóveis.<br>Tendo em mente os limites da lide executiva e o fim almejado, desarrazoado fixar como parâmetro o valor da propriedade ou mesmo da Escritura Pública de Confissão de Dívida<br>A transferência imobiliária e o recebimento da dívida não fazem parte do objeto da lide executiva, que, reitere-se, se restringe à averbação de cancelamento da garantia hipotecária oferecida.<br>Desse modo, tem-se que o valor da causa deve corresponder ao valor do ato em questão, ou seja, a quantia dos custos e emolumentos vinculados ao procedimento.<br>Logo, o valor da causa na ação de execução deve corresponder ao valor do ato a ser praticado - baixa da hipoteca -, o que equivale a R$ 1.962,33 (mil novecentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos).<br>Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre idêntica questão de direito, em recurso oriundo da mesma relação jurídica processual (AREsp 1.716.730/SP), envolvendo os demais executados.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença, fixando como valor da causa a quantia despendida com o cancelamento da hipoteca (R$ 1.962,33 - mil novecentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos).<br>Em razão do provimento do recurso, inverto os ônus da sucumbência fixados no acórdão recorrido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA