DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 354):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IPSM - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEIXOU DE RECEBER POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA - DESCABIMENTO - BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO - ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO NA JURISPRUDÊNCIA - LAPSO TEMPORAL ENTRE A CONCESSÃO E A REVOGAÇÃO DA LIMINAR - PRECEDENTES - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO PROVIDO.<br>1- De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a restituição de parcelas recebidas por decisão judicial posteriormente revogada em razão de mudança da jurisprudência, sobretudo, quando transcorrido um longo lapso temporal entre o deferimento da liminar e a sua revogação, e demonstrado que o beneficiário da tutela provisória não agiu de má-fé.<br>2- Tutela provisória concedida em 2009, com fundamento em anterior entendimento na jurisprudência que reconhecia a inconstitucionalidade do desconto de contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria do servidor militar inativo.<br>3- Revogação da referida liminar somente em 2022, após a mudança do entendimento jurisprudencial no julgamento do Tema 160 pelo STF.<br>4- Afastamento do dever de restituição das parcelas não descontadas durante o curso processual, tendo em vista a mudança de orientação jurisprudencial, o lapso temporal e a demonstração de boa-fé do beneficiário da tutela provisória.<br>5- Decisão reformada. Recurso provido, para acolher a impugnação e extinguir o cumprimento de sentença.<br>Nas razões do apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o IPSM alega ofensa ao art. 302, inciso I, do Código de Processo Civil, ao afirmar que:<br>É certo que as decisões judiciais proferidas em caráter liminar apresentam natureza transitória e precária, não subsistindo à prolação da sentença definitiva, sendo necessária a confirmação de seus efeitos pela decisão que eventualmente vier a conceder a segurança.<br>Denegada a segurança ou julgada improcedente a ação, com a revogação da liminar, os efeitos decorrentes dessa última perdem a validade, ensejando a restituição das partes ao estado anterior à sua concessão (fl. 397).<br>Requer, ao final, "sejam conhecidas e providas as razões nas quais fundam o presente recurso, subam os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, para que reforme o r. acórdão ora hostilizado" (fl. 409).<br>Oferecidas as contrarrazões (fls. 519-528), o apelo nobre foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, trata-se de agravo de instrumento interposto por Norival Moreira Sampaio, contra a decisão proferida nos Autos do Cumprimento de Sentença movido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso para determinar a extinção do cumprimento de sentença originário (fls. 354-361).<br>O acórdão recorrido, quanto à tese de suposta violação do art. 302, inciso I, do Código de Processo Civil, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").<br>A propósito: AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.<br>Além disso, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à:<br>(i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e<br>(ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 360), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FUNDAMENTO CONSTITUICIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.