DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 796-798).<br>O acórdão do TJRS traz a seguinte ementa (fl. 741):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. REVISIONAL. MOSTRA-SE POSSÍVEL A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DEFINIDA PELO BACEN, À ÉPOCA DOS CONTRATOS, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE, PARA QUE A REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEJA POSSÍVEL, NÃO BASTA A SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN, ENQUANTO MARCO REFERENCIAL. É PRECISO ANALISAR AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DE CADACASO E QUE, A PARTIR DELAS, ESTEJA CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADO O EXCESSO CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. OS JUROS QUE DISCREPAM EXCESSIVAMENTE DA MÉDIA DE MERCADO REPRESENTAM UMA ABUSIVIDADE, OU UMA ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. NO TOCANTE AOS ENCARGOS ADMINISTRATIVOS, A SENTENÇA NÃO MERECE SER REFORMADA, NA MEDIDA QUE PRECEITUA O ART. 17, DA RESOLUÇÃO 3.954/2011 CMN, QUE É VEDADA A COBRANÇA DE TARIFAS DE RESSARCIMENTO POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, DENTRE O QUAL SE DENOMINA SERVIÇO DE DESPACHANTE E DE PROMOÇÃO DE VENDA. O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL, COMO OS JUROS REMUNERATÓRIOS, DESCARACTERIZA A MORA. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 768-770).<br>No recurso especial (fls. 776-785), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a r ecorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, por omissão e premissa equivocada, pois a Corte local teria adotado aferido o suposto abuso dos juros remuneratórios acordados na cédula de crédito bancário com fundamento na premissa equivoc ada de que o contrato bancário seria um financiamento imobiliário por pessoa física, quando, na verdade, se trataria de crédito pessoal não consignado com imóvel dado em garantia. Nesse contexto, defendeu que que as taxas médias de mercado mencionadas na sentença e no acórdão recorrido seriam imprestáveis para amparar o entendimento da Justiça local sobre o mencionado abuso.<br>No agravo (fls. 806-817), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 822-824).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pela parte, qual seja, a existência de premissa equivocada no referente à natureza do contrato bancário celebrado - crédito pessoal não consignado com imóvel dado em garantia - e não um financiamento imobiliário por pessoa física - motivo pelo qual as taxas médias de mercado mencionadas na sentença e no acórdão recorrido seriam imprestáveis para aferir eventual abuso relativo ao percentual dos juros remuneratórios pactuados na cédula de crédito bancário.<br>É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.<br>Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este Juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA