DECISÃO<br>DANIEL DE OLIVEIRA RODRIGUES alega sofrer coação ilegal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501991-49.2021.8.26.0535).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões da impetração, a defesa sustenta a tese de ausência de fundamentos idôneos para negar a aplicação da minorante pelo tráfico privilegiado em seu patamar máximo. Consequentemente, pugna pela fixação de regime menos gravoso.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, e, no mérito, pela concessão parcial da ordem, para que seja aplicada a redutora na fração de 2/3 (fls. 71-81).<br>Decido.<br>I. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal<br>Conforme informações prestadas pela Corte de origem (fls. 64), verifica-se que a condenação transitou em julgado em 18/9/2023. Este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal perante o Tribunal a quo.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo acusado, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Nestes termos, o habeas corpus não comporta conhecimento.<br>II. Flagrante ilegalidade<br>Entretanto, identifico flagrante ilegalidade no tocante à dosimetria da pena, o que justifica a concessão da ordem de ofício por este Tribunal Superior.<br>Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida" (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).<br>No caso em análise, o Tribunal de Justiça justificou a fração da redutora no patamar de 1/6, sob os seguintes fundamentos (fls. 16-17):<br> ..  Não há, ainda, que se falar em aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu grau máximo. Na verdade, insta observar que o acusado foi beneficiado com a concessão de tal benesse que, em nosso entender, não encontraria acatamento, haja vista que ele transportava quase meio quilo de maconha, restando evidenciada sua dedicação a atividades criminosas. Ou seja, um neófito jamais teria em sua posse semelhante quantidade de entorpecentes, de sorte que seria impertinente se pensar em mitigação da sanção. Entretanto, ante a ausência de recurso ministerial, nada pode ser alterado, sob pena de reformatio in pejus.<br> .. <br>Conforme visto, a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi dosada com base na quantidade de entorpecente - 490 g de maconha.<br>Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. A propósito, confira-se o seguinte julgado: HC n. 379.203/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 10/2/2017.<br>Assim, considero adequada a fundamentação usada pelas instâncias originárias para modular a fração de redução, entretanto, com base nos critérios de proporcionalidade e reprovabilidade da conduta, julgo que tal circunstância deve implicar na redução intermediária da pena, no patamar de 1/2, pois apesar de não se tratar de quantidade ínfima de entorpecente, também não ultrapassa o comumente apreendido em delitos dessa espécie.<br>III. Nova dosimetria<br>Na primeira fase, foram valoradas positivamente as circunstâncias judiciais, razão pela qual a reprimenda foi fixada em 5 anos de reclusão, mais 500 dias-multa, o que não comporta reparo.<br>Na segunda etapa, como não há agravantes ou atenuantes, a sanção permanece inalterada.<br>Na terceira fase, rememoro a causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/5. Reconheço a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e diminuo a sanção em 1/2. Consequentemente, torno a reprimenda definitiva em 3 anos de reclusão mais 300 dias-multa.<br>O réu foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, era tecnicamente primário ao tempo do delito e foi beneficiado com a minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, assim, entendo que deve ser fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus, entretanto, concedo parcialmente a ordem de ofício, a fim de: a) aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/2 e b) reduzir, consequentemente, a pena privativa de liberdade para 3 anos de reclusão mais 300 dias-multa, em regime aberto .<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA