DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAIO AMARAL AMANCIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0810647-50.2024.8.19.0042).<br>Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em seguida, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.<br>Neste writ, a parte impetrante alega, em suma, que não há elementos suficientes para a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas.<br>Informa que o paciente NÃO SE ENCONTRA BEM DE SAÚDE, face a DEPENDÊNCIA QUÍMICA (DIREITO FUNDAMENTAL À DINGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM RECEBER TRATAMENTO DE SAÚDE) (fl. 6).<br>Requer, liminarmente, seja concedido ao paciente o direito de aguardar o julgamento definitivo do writ em liberdade. No mérito, pleiteia a absolvição do acusado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, destaco que<br>(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do writ.<br>De início, verifico que o estado de saúde do paciente não foi objeto de debate no aresto impugnado, o que impede a manifestação direta desta Corte quanto ao tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No mais, o Tribunal local manteve a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas nos seguintes termos (fls. 10-21; grifamos):<br>Ao contrário do alegado pela defesa, a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos: pelo auto de prisão em flagrante (id. 126375001), registro de ocorrência (id. 126375002), pelos termos de declarações (id. 126375015, id. 126375017) e pelos laudos de exame definitivo de entorpecentes e/ou psicotrópicos.<br>E estes, em número de 07 (sete) laudos (id. 141697932, id. 141697934, id. 141697935, id. 141697937, id. 141697939, id. 141697941 e id. 141697943), atestaram o que segue:<br> .. <br>A comprovação do ilícito se dá, em sequência, pela prova oral produzida tanto em sede policial quanto em juízo, esta última sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>De se verificar que os policiais militares ouvidos prestaram depoimentos claros, uníssonos e desprovidos de contradição, com riqueza de detalhes quanto à dinâmica delitiva, confirmando integralmente as imputações constantes da denúncia, conforme se extrai dos depoimentos transcritos na sentença ora atacada, como se reproduz: Alexsandro Canto de Aquino, policial militar:<br> .. <br>Por outro lado, interrogado o Apelante, Kaio, este apresentou a seguinte versão dos fatos:<br> .. <br>Destacados estes pontos, em seguimento insta se mencionar ser firme o entendimento jurisprudencial, inclusive dos Tribunais Superiores, acerca da licitude da condenação baseada nos depoimentos dos policiais, como se observa dos seguintes precedentes recentes do E. STJ:<br> .. <br>Dito isto, naquilo que diz respeito à alegação defensiva de ausência de individualização das mochilas e da confusão na dinâmica dos fatos, verifica-se que a mesma não merece guarida.<br>E assim e diz pois os relatos policiais foram claros ao atribuírem a posse direta das mochilas com entorpecentes ao corréu Anderson e ao Apelante Kaio, tendo ambos, inclusive, se desfeito dos objetos quando perceberam a iminência da abordagem policial.<br>No que toca à alegada ausência de registro formal da denúncia anônima, constata-se que mencionado registro não comprometeu a higidez da ação policial, sobretudo porque, após receberem a informação, os agentes procederam a diligência prévia de observação, confirmando a veracidade dos fatos e presenciando a atividade ilícita, como narrado em juízo.<br>Em seguimento e quanto ao argumento defensivo de que a condenação teria se fundado no passado do Apelante e não nos elementos dos autos, referida alegação tampouco encontra respaldo na realidade processual, vez que a prova produzida e destacada nos autos, vem a lastrear a prática delitiva que lhe é imputada, não se apoiando - para a condenação - na presença de eventuais antecedentes criminais.<br>Tão somente por cautela, se menciona que, naquilo que diga respeito aos atos de traficância, é estabelecido que o crime de tráfico de drogas é delito de ação múltipla, sendo certo que a prática de qualquer um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, se revela como suficiente para a consumação da infração. Assim sendo, e em palavras mais diretas, resta irrelevante se o réu estava, ou não, em atividade mercantil, eis que inquestionável a consumação do delito na forma da ação nuclear "ter em depósito", "guardar" ou "transportar". Nesse sentido, destaca-se a tese fixada pelo E. STJ, publicada na edição nº 60 da Jurisprudência em Teses, Lei de Drogas II:<br> .. <br>Lançado isto, passa-se à apreciação da tese defensiva quanto à afirmação de que o acusado seria usuário de entorpecentes e estaria no local apenas para aquisição da substância.<br>De se rejeitar referida tese.<br>E assim se diz diante do firme contexto probatório, que evidencia não apenas sua presença na localidade conhecida como ponto de venda, mas, especialmente, ante à guarda de expressiva quantidade e variedade das substâncias apreendidas e o modus operandi revelam inequívoca destinação mercantil.<br>Com efeito.<br>Verifica-se que muitos dos invólucros de entorpecentes contavam com inscrições, dentre as quais: 37 (trinta e sete) unidades de frasco de plástico contendo cocaína, ostentando as inscrições: " "PÓ - CV - 5 - MELHOR DA SERRA ", 44 (quarenta e quatro) unidades de frasco de plástico, ostentando as inscrições: " "PÓ - CV - 30 -MELHOR GESTÃO ", 13 (treze) unidades de plástico filme tipo PVC, contendo "maconha"; ostentando a inscrição: "A BRABA - 50 -MELHOR GESTÃO", entre outras.<br>Desta sorte, se tem por inaplicável a tese de excludente de ilicitude ou atipicidade. Por fim, quanto ao pleito defensivo de realização de novas diligências, se registra que não cabe à esta Instância Recursas substituir a parte na produção de provas, mormente quando, como no caso em apreço, a instrução criminal já se mostra completa e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>Ao final das contas, sabe, ou deveria saber a parte interessada que deverá atuar dentro do processo consoante o estabelecido pelas regras previamente estatuídas, pena de, em as desrespeitando, incidir em sanções processuais tais como, e destacando, a preclusão processual.<br>À conta do acima exposto, a autoria e materialidade do delito restam comprovadas, impondo-se a manutenção da sentença condenatória, rejeitando-se a tese defensiva/recursal e se passa à crítica da sanção aplicada.<br>Dos excertos transcritos, observo que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fático-probatórias, concluíram, de modo fundamentado, que a conduta praticada pelo paciente se amolda ao delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido destacada a prova testemunhal produzida, as circunstâncias da apreensão e a forma de acondicionamento dos entorpecentes.<br>Com efeito, nos termos do § 2.º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, " p ara determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".<br>Outrossim, convém registrar que a jurisprudência desta Corte tem afirmado que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.<br> .. <br>6. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/09/2022, DJe de 19/09/2022; grifamos).<br>Destaco, ainda, que, segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça,<br>o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, n otadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (AgRg no HC n. 959.510/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa a fim de acolher a pretensão desclassificatória, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.<br>Mutatis mutandis:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE EXASPERADA NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 773.880/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 16/12/2022; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU OU A DESCLASSIFICAÇÃO DE SUA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FALTA DE INTERRESSE RECURSAL. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Quanto ao pedido de absolvição ou desclassificação da conduta, verifica-se que, conforme consta do acórdão impugnado, há provas suficientes da materialidade e da autoria do paciente para sustentar sua condenação nas infrações penais ora imputadas.<br>3. Além disso, registro, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal/conjunto ou ao tráfico de drogas, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. Por esse fundamento, também não cabe a desclassificação da conduta imputada ao réu.<br>4. Desse modo, rever o posicionamento adotado pelas instancias ordinárias demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado por esta Corte Superior.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 762.463/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 02/12/2022; grifamos).<br>Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA