DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOEL JUNIOR ALVES GASPAR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5061418-68.2024.8.24.0000/SC).<br>Consta que o paciente e os corréus foram presos em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, em 15/10/2024, denegou a ordem.<br>No dia 26/2/2025, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa. No édito condenatório, foi mantida a prisão preventiva do ora paciente.<br>Neste writ, o impetrante sustenta que o decisum impugnado apresentou fundamentação genérica, pois não demonstrou concretamente de que modo a liberdade do paciente representaria risco à ordem pública.<br>Argumenta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, o que somado à pouca quantidade de droga apreendida e à ausência de violência e grave ameaça no delito imputado demonstram a desnecessidade da segregação cautelar do acusado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Por meio da decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido às fls. 38/39.<br>Informações prestadas às fls. 45/47 e 48/160.<br>Petição da Defesa às fls. 161/202.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 204/214, opinou pelo não conhecimento do mandamus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De plano, constato a existência de óbice ao conhecimento do pedido de substituição da prisão preventiva do paciente por esta Corte Superior.<br>Com efeito, de acordo com o documento juntado às fls. 27/35, o acórdão impugnado foi proferido no dia 15/10/2024. Contudo, a custódia cautelar do acusado, atualmente, decorre da decisão condenatória de primeiro grau, na qual o Juízo sentenciante, após o exame do habeas corpus pelo Tribunal a quo, pronunciou-se acerca do direito do réu ao recurso em liberdade, consoante a regra prevista no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal . Logo, como a insurgência a este novo título prisional não foi apreciada pela Corte local no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂN CIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Mi nistro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA