DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONI WESLEY ABRAÃO DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu a revisão criminal requerida pelo paciente, condenado por tráfico de drogas (Revisão Criminal nº 0033180-70.2024.8.26.0000).<br>A impetrante alega, em síntese, fragilidade das provas que embasaram a condenação do paciente à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Sustenta que a quantidade de droga apreendida seria insignificante e não teria sido encontrada em poder do paciente, argumentando ainda pela ausência de confissão válida.<br>Requer a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para uso pessoal.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 83-84).<br>As informações prestadas pelo Tribunal de origem e pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Suzano e dão conta de que o trânsito em julgado da condenação foi certificado (fls. 92-93 e 120-122).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, alternativamente, pela denegação da ordem (fls. 127-139).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O habeas corpus não merece ser conhecido.<br>A orientação jurisprudencial das Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, seja o recurso previsto na legislação processual penal, seja a revisão criminal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>No caso em exame, o acórdão impugnado indeferiu pedido de revisão criminal, ação autônoma de impugnação destinada a desconstituir sentença penal condenatória transitada em julgado.<br>Contra tal decisão, o remédio processual adequado seria o recurso especial, quando presentes os requisitos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e não o habeas corpus originário perante esta Corte Superior (HC n. 700.123/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/3/2024, DJe de 20/3/2024).<br>Ademais, a impetração sequer veio adequadamente instruída com as peças essenciais à análise da pretensão deduzida.<br>Com efeito, não foram juntadas aos autos a denúncia e a sentença condenatória, documentos indispensáveis para o exame da alegada fragilidade probatória.<br>O habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, cabendo ao impetrante demonstrar, de plano, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal.<br>A deficiência na instrução do writ impede o conhecimento do pedido.<br>Mesmo que superados tais óbices, não vislumbro flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem, ao examinar o pedido revisional, assentou que a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, corroborados pelos laudos toxicológicos e demais elementos de prova colhidos durante a instrução criminal (fls. 62-66).<br>A pretensão de desclassificação da conduta para uso pessoal demandaria o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na estreita via do habeas corpus.<br>Vale ressaltar que o simples fato de a quantidade de droga apreendida não ser expressiva não conduz, automaticamente, à descaracterização do crime de tráfico, sendo necessário analisar todas as circunstâncias do caso concreto, o que foi devidamente realizado pelas instâncias ordinárias.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE DELITO. VALIDADE DAS PROVAS. PORTE DE DROGAS PARA O CONSUMO PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> ..  5. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.<br>6. No caso, foram apontados diversos elementos probatórios para demonstrar a prática do tráfico de drogas, como: o depoimento do policial que viu o ato de venda; o depoimento do usuário de drogas que havia acabado de adquiri-las do réu; a apreensão de objetos usados para praticar o delito, em especial para o acondicionamento de entorpecentes.<br>7. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao agravante para o delito descrito no art. 28 da Lei n.11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus 8. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 838.741/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas produzidas, concluíram pela configuração do delito de tráfico de drogas, não havendo elementos que permitam, de plano, infirmar tal conclusão.<br>O Tribunal de origem destacou que os depoimentos dos policiais foram coerentes e convergentes, inexistindo qualquer indício de má-fé ou interesse em prejudicar o paciente, sendo certo que o depoimento de agentes públicos possui presunção de veracidade e legitimidade, somente afastada mediante prova robusta em contrário, o que não ocorreu na espécie.<br>Por fim, registro que o pedido de revisão criminal foi devidamente apreciado pelo Tribunal de origem, que fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo que se falar em violação ao direito de ampla defesa ou ao contraditório.<br>A mera irresignação com o resultado desfavorável não autoriza a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA