DECISÃO<br>LAERCIO PEDRO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no Recurso em Sentido Estrito n. 0805312-18.2025.8.20.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, denunciado e pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II e IV do Código Penal e 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>A defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentos idôneos, pois está baseada unicamente em testemunho extrajudicial cujo teor foi revisto em juízo.<br>Argumenta, ainda, que há excesso de prazo da custódia cautelar e que o caso comporta a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 113-116).<br>Decido.<br>Verifico que a inicial do writ não veio acompanhada de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, o que prejudica sobremaneira a plena compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do aduzido constrangimento ilegal de que o réu estaria sendo vítima.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, e não comporta dilação probatória.<br>É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>Nessa diretriz, menciono:<br> ..  2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, de que o auto de constatação de dano realizado seria inidôneo, eis que ausente a peça, cabendo ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 166.551/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 17/6/2013)<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga as aludidas peças faltantes, o pedido seja reconsiderado e analisado, caso preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA