DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO EMANUEL DA SILVA AMORIM, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no HC n. 5006023-04.2025.8.08.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, incisos IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Neste writ, o impetrante alega a ausência de fundamentação idônea na decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade e não apresentou elementos concretos que justificassem a manutenção da custódia cautelar, limitando-se a considerações genéricas sobre a gravidade do delito e a necessidade de garantia da ordem pública, sem mencionar os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Informa que o apenado possui todas as condições pessoais favoráveis.<br>Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, para que possa recorrer em liberdade, ainda que mediante a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, destaco que<br>(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do writ.<br>Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 12-16; grifamos):<br>Inicialmente, considerando a natureza do pleito e os argumentos lançados pelo impetrante em sua petição, tomo como razões de decidir a decisão liminar por mim proferida no id. 13512602, eis que pude constatar que até a presente data não houve nenhuma alteração significativa no contexto fático do caso em análise. Dessa forma, transcrevo, no que importa, excertos da referida decisão:<br>"No presente caso, em que pese o impetrante impugne a sentença condenatória e afirme a necessidade de incidência do tráfico privilegiado ao caso (análise que reputo ser reservada ao recurso próprio), tem-se que o pedido formulado diz respeito à concessão de liberdade ao paciente, com a substituição da prisão preventiva por medidas menos gravosas.<br>Logo, por se tratar de alegação de coação ilegal à liberdade de ir e vir do paciente, entendo que o presente writ merece ser conhecido, com fundamento no artigo 647, do Código de Processo Penal, e no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. No caso concreto, conforme se infere da documentação carreada aos autos, o paciente se encontra custodiado e sentenciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos IV e IV, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado. No que diz respeito à alegação de ausência de preenchimento dos requisitos dos artigos 312 e 313, do CPP, para a decretação e manutenção da prisão preventiva da paciente, apesar da zelosa manifestação inicial do impetrante, verifico, a priori, que não assiste razão, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. I n i c i a l m e n t e , d e s t a c o q u e s e e n c o n t r a p r e s e n t e a h i p ó t e s e d e admissibilidade (cabimento) para a decretação da custódia cautelar, prevista no artigo 313, I, do Código de Processo Penal, tendo em vista se tratar de suposta prática dos crimes dispostos no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos IV e IV, ambos da Lei nº 11.343/2006. De igual modo, verifica-se que foram atendidos os requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada na garantia da ordem púbica e da aplicação da lei penal, tendo sido registrada a existência de prova da ocorrência do crime, de indícios suficientes de autoria e, ainda, de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Nesse particular, entendo pertinente esmiuçar o histórico do presente feito.<br>Conforme se depreende dos autos, o inquérito policial foi deflagrado em decorrência da prisão em flagrante delito do paciente e de seus corréus, ocasião em que foram apreendidas armas de fogo, munições de diversos calibres, 79 buchas de maconha embaladas para comercialização, 60 pedras de crack, 04 frascos de loló, 19 pinos de cocaína, papelotes de cocaína, 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) máquina de pagamento por cartão, dinheiro em espécie, material para embalo de entorpecentes e um rádio comunicador.<br>Em audiência de custódia foi decretada a prisão preventiva do paciente e de seus corréus, com base na gravidade concretada da conduta e no risco de reiteração delitiva, evidenciado em razão dos registros criminais dos corréus e de atos infracionais, no caso do paciente. Confira-se:<br>"No presente caso, conforme narra o APFD, após denúncias de populares no sentido de que na residência n.º 29, situada na Rua João Gama, aos fundos do cemitério, no Beco Borba Gato, vulgarmente conhecido como "Inferninho", havia vários indivíduos com armas de fogo e envolvimento com tráfico de drogas planejando um ataque a grupos rivais, a guarnição policial deslocou-se até o referido local. Em seguida, ao identificarem a aproximação da viatura através de um beco, vários indivíduos tentaram empreender fuga através do cemitério, oportunidade em que se depararam com um cerco de militares. Ato contínuo, a guarnição policial logrou êxito em apreender 03 indivíduos, sendo posteriormente identificados como EMANNIK WESLEY CHAGAS SILVA, WELLINGTON SILVA FRANCO MORAIS e JOÃO EMANUEL DA SILVA AMORIM. Durante a abordagem dos mesmos, foram encontrados em posse do nacional Emannik um revólver Taurus n.º 1920692, calibre .38, com 06 (seis) munições intactas do mesmo calibre. Em seguida, com o autuado Wellington, fora encontrado: um revólver Taurus n.º IE53733, calibre .38, com 06 (seis) munições intactas do mesmo calibre. Em relação ao autuado João Emanuel, foi encontrado em sua proximidade 10 (dez) buchas de substância análoga à cocaína. Posteriormente, foi identificado que os demais suspeitos haviam retornado para a residência, sendo que um deles deixou uma pistola Taurus n.º I28778, calibre .380, municiada com 12 (munições). Em seguida, no interior da residência, foram encontrados os nacionais Willian de Oliveira, Gabryel Pinto, Weskley Silva, Ian Correa e Pedro Henrique, sendo este menor de idade. Em buscas no imóvel, foi encontrada uma embalagem de cigarro contendo 14 (quatorze) munições intactas calibre 380, bem como uma mochila contendo munições calibre .38 e .380, buchas de substância análoga à maconha já embaladas para comercialização, pedras de substância análoga ao crack, frascos de substância análoga a "Lóló", pinos e papelotes de material semelhante à cocaína, balança de precisão, uma máquina para pagamento de cartão de crédito, dinheiro em espécie e material para embalo de entorpecentes. Após, foi empregado o cão Policial Nill nas buscas do imóvel e no cemitério, oportunidade em que fora encontrado dentro de uma catatumba uma caixa contendo munições calibres 9MM, .40, .32. 380 e 32, tipo cartucho de espingarda.  ..  Conforme pesquisas, o autuado JOAO EMANUEL DA SILVA AMORIM possui os seguintes registros criminais em seu desfavor: - 01 (um) Boletim de Ocorrência Circunstanciada, arquivado em segredo de justiça perante à Vara da Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões da Comarca de São Mateus/ES (autos do processo de n.º 0005233- 37.2020.8.08.0047) onde se apurou a prática do crime tipificado no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, sem maiores informações pelo sistema E Jud; - 01 (um) Processo de Apuração de Ato Infracional, tramitando em segredo de justiça perante à Vara da Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões da Comarca de São Mateus/ES (autos do processo de n.º 0003855- 12.2021.8.08.0047) onde se apura a prática de ato infracional análogo aos crimes tipificados no artigo 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06.  ..  Neste contexto, verifica-se pelo auto de prisão em flagrante delito que está presente a materialidade delitiva, bem como de indícios de autoria, além do que se acham também presentes fundamentos que autorizam a custódia excepcional, conforme disposto no art. 312 do CPP. Portanto, tenho que a soltura dos autuados poderá colocar em risco a ordem pública, considerando a real possibilidade de reiteração delitiva. Outrossim, verifica-se, ainda, a periculosidade concreta de suas condutas, tendo em vista a vasta quantidade de ilícitos encontrados no ato da prisão, sendo estes, diretamente ligado a crimes contra a vida, representando grave ameaça a garantia da instrução processual e a aplicação da Lei Penal".<br>Depreende-se dos autos de origem, que a prisão preventiva do paciente e de seus corréus foi reanalisada nas decisões acostadas à fl. 442, fl. 551, fls. 600/601v, fl. 614, id. 36607223, id. 38716758 e id. 55023010, nas quais foi reiterada a gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente e seus corréus, bem como o risco de reiteração delitiva.<br>Finda a instrução, foi proferida sentença condenatória, ocasião em que o paciente foi condenado pela prática dos crimes do art. 33, caput, c/c art. 40, incisos IV e IV, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, tendo sido mantida a prisão preventiva do paciente, eis que "não houve nenhuma alteração fática ou jurídica superveniente às decisões de fls. 362/371, 551/551-verso, 600/602-verso-Volume 03 e nos ID"s 38716758 e 42749260, que justificasse eventual soltura dos acusados, razão pela qual, ainda presentes os requisitos do art. 312 do CPP - conforme devidamente fundamentado nos provimentos supracitados -, mantenho a prisão preventiva dos réus".<br>Com base nisso, revela-se que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. Dessa forma, denota-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada em razão da necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime supostamente praticado, que deu ensejo à apreensão de armas de fogo, munições de diversos calibres, 79 buchas de maconha embaladas para comercialização, 60 pedras de crack, 04 frascos de loló, 19 pinos de cocaína, papelotes de cocaína, 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) máquina de pagamento por cartão, dinheiro em espécie, material para embalo de entorpecentes e um rádio comunicador.<br> .. <br>Vale dizer que, ao contrário do alegado pela defesa, a existência de registros criminais é suficiente a evidenciar o risco de reiteração delitiva e, em decorrência disso, justifica a decretação da prisão preventiva, como medida de garantia da ordem pública e da aplicação da lei. Nesse sentido, assim é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Por essas razões, está-se, aqui, diante de caso em que a prisão preventiva se mostra imprescindível para resguardar a ordem pública, de modo que se encontram preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal. Ainda, como sabido, tendo o acusado permanecido preso durante toda a instrução criminal e não havendo alteração fática em sua custódia cautelar, não lhe deve ser concedido o direito a apelar em liberdade, especialmente após prolação de sentença condenatória em primeiro grau de jurisdição, que comprovou a materialidade e a autoria delitiva por parte do réu.<br> .. <br>A defesa ainda argumenta que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita, requerendo a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319, do Código de Processo Penal. A esse respeito, cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial assente é no sentido de que " ..  condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. (STJ; HC 623.188; Proc. 2020/0290285-9; SP; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 07/12/2020; DJE 18/12/2020)". Justamente em razão dos fundamentos acima delineados é que não se admite a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, haja vista que a gravidade concreta da conduta delituosa denota que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema, o Superior Tribuna de Justiça já sedimentou que "mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (HC 691.974/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, D Je 13/12/2021).4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 727.688/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, D Je 06/05/2022)". A s s i m , n ã o v e r i f i c o c o m p r o v a d o s o s r e q u i s i t o s ensejadores à concessão da liminar. À luz do exposto, INDEFIRO A LIMINAR".<br>À luz de todo o exposto, DENEGO A ORDEM.<br>Conforme a orientação desta Corte Superior, a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o decreto prisional permaneceu vigente durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para o atendimento do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à imposição da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.<br>Na hipótese, verifico que o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois as instâncias de origem referiram a permanência das condições que ensejaram inicialmente o decreto prisional, destacando-se a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, bem como pelo risco concreto de reiteração delitiva do réu, justificativas que encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. APREENSÃO DE DROGA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, apreensão de 358,4g de cocaína, contexto fático que justifica a prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, como consignado pelo Tribunal estadual, o recorrente estaria foragido e ostenta sete processos em andamento por tráfico ilícito de entorpecente, associação para o tráfico e por crime de furto, o que evidencia o risco de reiteração delitiva. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 198.164/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 312 do CPP, "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".<br>2. O agravante foi beneficiado com a revogação da prisão preventiva nos autos do HC n. 830.235/SP, de minha relatoria, tendo, ato contínuo, tornado a delinquir. Constata-se, pois, que o fundado receio de reiteração delitiva, ante a recalcitrância do agravante, associada à sua condição de foragido, são fundamentações suficientes da custódia cautelar, razão pela qual deve ser mantida.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 907.076/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso, v.g. AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, denego a ordem habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA