DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ANA LUISA DAL LAGO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 603/604):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO.<br>1. Resta assente na jurisprudência que o tempo de serviço prestado por servidor, ex-celetista, que na constância do regime laboral tenha trabalhado sob condições especiais, incorpora-se ao seu patrimônio jurídico, devendo ser contado para todos os efeitos legais.<br>2. As aposentadorias concedidas às autoras, não obstante a averbação do tempo de serviço, sofreram revisão administrativa, sendo alterado o fundamento legal da sua concessão, de acordo com o artigo 8º, incisos I e II, §1º da EC 20/98, o que não se confunde com a obrigação de fazer cumprida pela União, consubstanciada apenas na averbação do tempo de serviço insalubre.<br>3. Eventual desconformidade com a alteração procedida pela Administração Pública deve ser discutida em ação própria, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada.<br>4. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, possuindo natureza eminentemente processual. Assim, as alterações legais nos critérios de cálculo das referidas verbas tem aplicação imediata, devendo, contudo, incidir somente no período de tempo de sua vigência (princípio do tempus regit actum).<br>5. Apelações desprovidas.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos para fins de prequestionamento (fls. 634/645).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente no que concerne à integralização dos proventos de aposentadoria das exequentes, em razão da averbação do tempo de serviço laborado em condições insalubres (fls. 651/655).<br>Aponta violação dos arts. 503 e 505 do CPC, argumentando que a decisão exequenda determinou a integralização dos proventos de aposentadoria, e que a revisão administrativa não poderia modificar essa determinação na fase executiva, sob pena de violar a coisa julgada (fls. 656/658).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 668/671).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 610/612):<br>DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE DETERMINA AINTEGRALIZAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.<br>No caso em análise, as autoras ajuizaram a Ação Ordinária nº 2004.71.00.001641-8 com o objetivo de ver assegurada a averbação diferenciada do tempo trabalhado em condições insalubres, com condenação da União ao pagamento das diferenças de proventos daí decorrentes, já que da averbação em questão resultaria a revisão das aposentadorias. Na inicial, quanto à obrigação de fazer, o pedido formulado visava à integralização dos proventos de aposentadoria das autoras, em razão da contagem do tempo insalubre, nos seguintes termos:<br> .. <br>Sobreveio, na ação de conhecimento, sentença que julgou procedentes os pleitos vertidos, condenando "a União a pagar todas as diferenças decorrentes, inclusive as previstas no art. 192 da Lei nº 8.112/90 (acaso já tivesse direito ao benefício em 14/10/1996), tudo com correção monetária e juros de mora de 6% ao ano, nos termos da fundamentação" (fl. 126). Os honorários foram arbitrados, em 06/2005, em R$ 600,00 (fl. 126). O TRF da 4ª Região excluiu da condenação a possibilidade de percepção da vantagem do art. 192 do CPC (fl. 201v.) e majorou os juros moratórios para 1% ao mês (fl. 202) e os honorários para 10% do valor da condenação, dos quais 5% a cargo do INSS e 5% a cargo da União (fl. 202). Quanto aos demais aspectos - especialmente no que concerne à procedência do pedido para a integralização da aposentadoria das autoras - o julgado regional manteve indene a sentença originária.<br> .. <br>A toda a evidência, portanto, não houve qualquer restrição - nem na sentença, nem no julgamento em grau de recurso - quanto ao direito das autoras à integralização dos proventos de aposentadoria, mediante a contagem ponderada de tempo de serviço. Conforme se constata o pedido formulado na peça de início visando à integralização da aposentadoria das autoras foi acolhido na sentença proferida na ação de conhecimento, provimento confirmado, nesse aspecto, em grau de recurso. Logo, não pode a parte demandada agora, em fase de execução de sentença, pretender modificar a decisão exequenda, requerendo a redução da proporção da aposentadoria das servidoras exequentes.<br>Como consequência, o acolhimento da ação incidental para afastar a existência de diferenças devias em favor das exequentes Ana Luisa Dal Lago e Diva Oliveira Furlanetto implica contrariedade à garantia da coisa julgada (expressa no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, e arts. 503 e 505, do Código de Processo Civil).<br> .. <br>Logo, prestada a tutela jurisdicional, haverá de ser ela inalterável. Essa característica fundamental da coisa julgada é reflexo natural do sistema jurídico positivo adotado por nossa ordem jurídica.<br>In casu, a decisão exequenda determinou, cristalinamente, qual o critério a ser utilizado na fase de execução, qual seja a integralização da aposentadoria das exequentes em razão da averbação do tempo de serviço laborado em condições insalubres. Em tal contexto, não é dado ao juízo da execução decidir diversamente, em razão da garantia da coisa julgada, inscrita, no plano infraconstitucional, tanto no art. 503 do CPC, quanto no art. 505.<br>É, portanto, medida impositiva determinar a reforma da sentença, para que a execução possa prosseguir de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, respeitando-se os critérios definidos na decisão exequenda, que reconheceu às servidoras exequentes o direito à integralização dos proventos de aposentadoria, com o que se fará valer a expressa determinação contida no título executivo, sob pena de vilipêndio da coisa julgada formada na fase de conhecimento (Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXVI e arts. 503 e 505 do novo CPC).<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fls. 635/642):<br>No caso em apreço, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem supridos. Transcreve-se (evento 30, RELVOTO1):<br>Em 15-8-2014, restou prolatada sentença de parcial procedência dos embargos à execução, assim redigida (evento 49, SENT1):<br> .. <br>Decido.<br>II - Fundamentação Base de Cálculo<br>Defende a União Federal que apenas a exequente Elci Ripe da Cruz faz jus à integralidade dos proventos, sendo devidos aos demais exequentes proventos proporcionais.<br>Conforme análise do processo administrativo acostado aos autos (evento 41, Procadm2, fls. 02 e 43), verifico que a exequente Ana Luisa Dal Lago foi aposentada de forma proporcional, com proventos correspondentes a 95% em razão da averbação da contagem ponderada de tempo insalubre.<br>Em relação a Diva Oliveira Furlanetto, verifico que a servidora foi aposentada com proventos integrais, consoante informação anexo no evento 40, procadm4, fl. 02. Entretanto, após revisão administrativa do benefício, a aposentadoria foi retificada para proporcional, conforme extrato da fl. 8, corroborada pela Portaria nº 558, de 16/08/2011 e Termo de Reconhecimento de Dívida (evento 40, Procadm4, fls. 10 e 36).<br>Impende esclarecer que a União foi intimada para o cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada na averbação do tempo de serviço insalubre e a consequente revisão das aposentadorias das exequentes, procedendo às diligências necessárias para tanto, conforme ofícios anexos nos autos da execução em apenso (eventos 49 e 54).<br>Entretanto, verifico que as aposentadorias, não obstante a averbação do tempo de serviço, sofreram revisão administrativa, sendo alterado o fundamento legal da sua concessão, de acordo com o art. 8º, incisos I e II, §1º da EC 20/98). Tenho, portanto, que a referida alteração não se confunde com a obrigação de fazer cumprida pela União a qual, repito, está consubstanciada na averbação do tempo de serviço insalubre.<br>Eventual desconformidade com a alteração procedida pela Administração Pública deverá ser discutida em ação própria e não nestes embargos, não havendo que se falar em vilipêndio à coisa julgada.<br>Desta feita, quanto ao ponto, as razões da União merecem acolhimento, sendo devida a integralidade dos proventos apenas a Elci Ripe da Cruz, não restando diferenças a Ana Luisa Dal Lago. Em relação a Diva Oliveira Furlanetto, são devidas diferenças somente até dezembro de 2009, visto que, a partir desta data, os proventos estão sendo percebidos na proporcionalidade correta.<br> .. <br>Com efeito, a ação que originou o título executivo, Apelação Cível nº 2004.71.00.001641-8/RS, teve acórdão assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. REGIME CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO. JUROS DE MORA. A parte autora, quando abarcada pelo regime celetista, antes do advento do regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90, exerceu atividade laborativa em condições insalubres e, em virtude disso, faz jus a averbar o respectivo tempo de serviço mediante aplicação do fator de conversão correspondente, já que a mudança de regime - de celetista para estatutário - não afeta a órbita do direito adquirido. Precedentes da 5ª e 6ª Turmas do STJ e da 2ª Seção deste Tribunal. Tratando-se de verba alimentar, os juros de mora são de 1% ao mês ou 12% ao ano.<br>O comando decisório, por sua vez, foi exarado nestes termos:<br>Assim, a parte autora faz jus ao cômputo do período compreendido até o advento da RJU, com o multiplicador correspondente, para cada parcela de tempo de serviço, devendo este ser averbado, para fins de revisão das aposentadorias das autoras e pagamento das diferenças apuradas.<br>Correto, portanto, o acórdão recorrido ao afirmar que o comando do título executivo foi cumprido, qual seja, computar o tempo especial de serviço para fins de revisão das aposentadorias das autoras. A posterior revisão partiu de revisão administrativa do fundamento legal para a sua concessão, o que não encontra óbice no título executivo acima transcrito. Registre-se, não há comando transitado em julgado que garante às autoras a aposentadoria com proventos integrais, apenas o cômputo de forma diferenciada do tempo de serviço.<br>O que se verifica nestes embargos é a pretensão do embargante de modificação da decisão embargada. Então, os efeitos de infringência que se quer emprestar aos embargos não podem ser aceitos, já que visam a modificar a decisão que, conforme fundamentação supra, foi devidamente clara e explícita. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Codex Processual Civil), o que não ocorre na espécie.<br> .. <br>Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento. (sem destaques no original)<br>Observo, dessa forma, que a Corte de origem apreciou a alegada violação à coisa julgada formada no título executado, tendo concluído que (fl. 642):<br>"Correto, portanto, o acórdão recorrido ao afirmar que o comando do título executivo foi cumprido, qual seja, computar o tempo especial de serviço para fins de revisão das aposentadorias das autoras. A posterior revisão partiu de revisão administrativa do fundamento legal para a sua concessão, o que não encontra óbice no título executivo acima transcrito. Registre-se, não há comando transitado em julgado que garante às autoras a aposentadoria com proventos integrais, apenas o cômputo de forma diferenciada do tempo de serviço" (sem destaque no original)<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto ao argumento de violação dos arts. 503 e 505 do CPC, com a afirmação de que a decisão exequenda determinou a integralização dos proventos de aposentadoria, e que a revisão administrativa não poderia modificar essa determinação na fase executiva, sob pena de violar a coisa julgada (fls. 656/658), a Corte de origem, transcrevendo trecho do comando decisório do título executivo (fls. 640/641), concluiu que a obrigação se deu por cumprida com a averbação do tempo de serviço e com a revisão dos atos de aposentadoria.<br>Por outro lado, destacou que posteriormente houve revisão administrativa do fundamento legal dos atos concessórios, e que essa revisão não encontra óbice na coisa julgada, bem como que não ficou assegurado no título executivo o direito à aposentadoria com proventos integrais.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual houve posterior revisão administrativa dos atos concessórios de aposentadoria, o que não se confunde com o cumprimento do título executivo, limitando-se a afirmar, em síntese, que o título teria garantido a aposentadoria com proventos integrais.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Além disso, e ntendimento diverso, conforme pretendido, com o intuito de aferir a extensão do título executivo para além do que tido por incontroverso pelo acórdão recorrido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA