DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração da contrariedade aos artigos de lei indicados e (b) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 300-302).<br>O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 265):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO NÃO-RESIDENCIAL. DISTRATO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. Termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular que corresponde, neste caso, ao vencimento da última parcela. Vencimento antecipado da dívida que não altera o início da fluência do prazo prescricional. Jurisprudência do STJ. Sentença reformada, para julgar a ação improcedente. Recurso provido.<br>No recurso especial (fls. 274-280), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou violação dos arts. 189, e 206, § 5º, I, do CC/2002, porque - mesmo existindo cláusula de vencimento antecipado do débito oriundo do termo de distrato e de confissão da dívida por encargos locativos inadimplidos - a contagem do lapso prescricional ocorreria desde o inadimplemento da primeira parcela do distrato, e não a partir do vencimento da última parcela.<br>Foram ofertadas contrarrazões, requerendo o arbitramento dos honorários recursais (fls. 285-299).<br>No agravo (fls. 305-318), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada, reiterando o pedido de honorários recursais (fls. 321-333).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Segundo a jurisprudência das Turmas da Segunda Seção do STJ, mesmo havendo o vencimento antecipado do título de crédito, o termo inicial da prescrição não se altera, mantendo-se no dia do vencimento da última prestação.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. ART. 422 DO CC DE 2002. SUPRESSIO. TESE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. NÃO ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. ACORDO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial -data de vencimento da última parcelada - da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.920.319/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 8/4/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. LIQUIDEZ DO TÍTULO QUE DECORRE DA EMISSÃO DA CÉDULA. NECESSIDADE DE CÁLCULOS. COMPENSAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM A LIQUIDEZ DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. "O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida" (AgInt no REsp 2.008.305/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.090.138/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.<br>4. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, pois ainda que se trate de obrigações sucessivas, o termo inicial se dá no vencimento da última parcela. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.179.655/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>O Tribunal a quo assentou que, no caso de prestações periódicas ou de trato sucessivo - débito por encargos locativos inadimplidos pelo recorrente e objeto de termo de distrato e de confissão de dívida, com previsão de quitação parcelada - o prazo prescricional se inicia a partir do vencimento da última parcela do mencionado distrato. Confira-se (fls. 266-268):<br>As partes firmaram o "Instrumento Particular de Distrato de Contrato de Locação e Confissão de Dívida", em 21/03/2017, prevendo o pagamento pela embargante da dívida certa e exigível no valor de R$125.000,00 em cinco parcelas mensais, nos seguintes moldes: a) uma parcela de R$45.000,00, com vencimento em 10/04/2017; b) quatro parcelas de R$20.000,00 cada uma, com vencimentos no décimo dia de cada mês, a partir de 10/05/2017 (cláusulas 2.1, 2.2 e 2.3 fl. 126).<br>Uma vez rescindido aquele contrato, não havia mesmo como compreender o objeto da ação de execução fundada naquele termo de distrato como correspondente propriamente a uma pretensão relativa a aluguéis, motivo pelo qual o prazo prescricional quinquenal se revelava mesmo aplicável à hipótese (CC, art. 206, §5º, I), em detrimento do trienal (CC, art. 206, §3º, I). Estipularam as partes, ainda, naquela mesma oportunidade, que o atraso no pagamento de qualquer das parcelas, que fosse superior a trinta dias, assim como o não pagamento de duas parcelas consecutivas, acarretaria o vencimento antecipado do total do montante devido (cláusula 2.4 fl. 126).<br>De início, é forçoso reconhecer que, no caso de vencimento antecipado da dívida, permanece inalterado o termo inicial do prazo prescricional, conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br> .. <br>E a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, vem se consolidando no sentido que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como se dá no caso, especialmente por se tratar aqui de obrigação única, cuja condição de pagamento parcelado objetivou tão somente a facilitação do cumprimento pelo devedor, corresponde ao vencimento da última parcela. Observe-se:<br>Estando o aresto impugnado conforme a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA