DECISÃO<br>Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão de fls. 506-511, que deferiu "o pedido de tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo ativo ao agravo em recurso especial, a fim de que seja obstado o prosseguimento do cumprimento de sentença até ulterior deliberação".<br>A parte embargante sustenta que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse, eis que não se divisa a existência de probabilidade do direito a amparar o pedido de redução da multa cominatória. Afirma, ainda, haver erro material na decisão, pois o valor executado da multa corresponderia a R$ 943.442,96 (novecentos e quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), e não mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).<br>Como se vê dos argumentos tecidos pela embargante, longe de buscar suprir omissão, contradição ou obscuridade, a pretensão aduzida é meramente infringente, objetivo que escapa à finalidade dos embargos de declaração. Fundamentos voltados à reforma do mérito da decisão devem ser deduzidos no remédio processual adequado.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>Intimem-se.<br>EMENTA