DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.<br>Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:<br> .. <br>A decisão ora embargada não conheceu do AR Esp da COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO.<br>Contudo, não se manifestou quanto ao AR Esp interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, incorrendo em omissão.<br>Diante disso, a Fazenda estadual requer seja suprida a omissão apontada para que seja apreciado o AR Esp interposto pelo ente público bandeirante, provendo o recurso para, em seguida, conhecer e prover o R Esp interposto pela Fazenda paulista.<br> .. <br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada.<br>Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.<br>O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão:<br> .. <br>Estado de São Paulo interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual apontou a violação dos arts. 18 e 485, VI, do CPC/2015, visto que, em suma, os trabalhadores beneficiados com o vale-transporte, supostamente prejudicados, não são membros da Fecomércio-SP, entidade de classe patronal.<br>Apontou a violação do art. 13 da Lei n. 8.987/1995, e do art. 9º, §§ 2º, 5º, 7º e 8º, da Lei n. 12.587/2012, uma vez que o acórdão objurgado considerou ilegal a diferenciação tarifária promovida pela Resolução n. 001/2021, porquanto o serviço de transporte metro ferroviário e prestado aos diversos segmentos de usuários seria exatamente o mesmo, concluindo que a tarifa cobrada pelo bilhete de vale-transporte e pelo bilhete do usuário comum não poderiam ser distintas.<br>Aduziu que confere ao Poder Público o papel de diferenciar o valor das tarifas por usuários do sistema, levando em consideração que tanto os beneficiários diretos e indiretos devem ser convocados para custear o sistema de transporte que os favorece, permitindo a fixação de diferentes padrões de tarifa para os mesmos serviços, sem que isso viole a isonomia substancial ou represente qualquer ilegalidade.<br>Alegou que incumbe ao Estado de São Paulo a fixação de níveis tarifários, não havendo óbices para a diferenciação tarifária prevista na Lei de Mobilidade Urbana seja promovida por Resolução, não existindo ilegalidade qualquer ilegalidade quanto ao conteúdo do ato normativo diante das justificativas apresentadas.<br>Indicou a violação do art. 5º, § 3º, da Lei n. 7.418/1985, posto que, para fins de cálculo do valor do vale-transporte, é proibida a concessão de descontos, ainda que presentes na legislação local, sendo que a tarifa pública cobrada do usuário comum é um desconto previsto pelo Poder Público local.<br> .. <br>As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração.<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>No caso dos autos foram proferidas três decisões para cada um dos recorrentes e, no caso do ora recorrente, a decisão consta das fls. 1.302/1.308, não havendo que falar em omissão, já que há uma decisão para cada recorrente.<br>Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA