DECISÃO<br>Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão de fls. 786-790.<br>A parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso no que tange à necessidade de majoração dos honorários advocatícios, conforme prescreve o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Impugnação às fls. 800-803.<br>Com razão a parte embargante. O exame dos autos revela que, apesar da decisão agravada ter negado provimento ao agravo em recurso especial - afastando as teses da gestora do plano de saúde, relativas ao cerceamento de d efesa e possibilidade de recursar a cobertura do exame PET-CT - a verba honorária não foi alterada.<br>Conforme prescreve o art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau de recurso. Dessa forma, a parte dispositiva da decisão agravada passará a viger com a seguinte redação:<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Em face do exposto, acolho os embargos declaratórios, nos termos acima.<br>Intimem-se.<br>Após, retornem os autos, para o exame do agravo interno de fls. 804-820.<br>EMENTA