DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes: (a) não ficou demonstrada a ofensa aos artigos de lei indicados e (b) aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 481-485).<br>O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 407):<br>Ação de rescisão de compromisso de participação em projeto habitacional, cumulada com pedido de devolução de 90% dos valores pagos - Procedência em primeiro grau - Cooperativa habitacional - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Inteligência da Súmula n. 602 do Superior Tribunal de Justiça - Culpa exclusiva do vendedor pelo desfazimento do negócio jurídico - Inexistência de previsão contratual a respeito do prazo de entrega da unidade imobiliária - Hipótese que permitia a devolução integral das parcelas, de acordo com a Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça - Observância na sentença ao princípio da adstrição - Manutenção do percentual fixado na origem - Inclusão do valor do seguro prestamista no montante a ser restituído ao comprador - Descabimento da exclusão dos juros, consectários legais da condenação principal - Incidência a partir da citação em razão do ilícito contratual - Regularidade da correção monetária desde os desembolsos - Mera recomposição da moeda - Sentença mantida - Recurso não provido.<br>No recurso especial (fls. 412-428), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação:<br>(i) dos arts. 17 e seguintes da Lei n. 5.764/1971, argumentando que não incidiriam as disposições do CDC à hipótese dos autos, mas sim a legislação especial referida, e<br>(ii) dos arts. 121 e 127 do CC/2002, argumentando que "há negativa de vigência aos dispositivos do 121 e 127 do Código Civil ao ser caracterizada a ausência de prazo de entrega das unidades habitacionais. Inclusive, nasce aqui o equívoco a respeito da divergência discutida, já que uma vez estabelecido o prazo em forma de condição, não pode ser interpretado como ausência de prazo, quiçá, como atraso, como foi feito pelos nobres desembargadores. Ou seja, o prazo para entrega da unidade habitacional vem definido no Regimento Interno da cooperativa, este estabelecido por condição resolutiva, sendo quatro as formas de contemplação das unidades habitacionais" (fl. 417).<br>Requereu a exclusão do dever de reembolso do seguro prestamista à parte recorrida, alegando que, "conforme já ventilado nos autos, a contratação do seguro é relação jurídica entre terceiros, quais sejam, a recorrida e a instituição financeira, sendo a recorrente mera estipulante" (fl. 423).<br>Foram ofertadas contrarrazões, requerendo a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, assim como o arbitramento de honorários recursais (fls. 469-480).<br>No agravo (fls. 488-505), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A utilização de expressões genéricas para indicar a afronta a dispositivos legais - arts. 17 e seguintes da Lei n. 5.764/1971 - segundo a jurisprudência do STJ torna a fundamentação recursal deficitária e inviabiliza o conhecimento do recurso, devido à aplicação analógica da Súmula n. 284/STF. Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 914 "E SEGUINTES" DO CPC/1973. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgRg no REsp n. 1.124.819/AM, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/6/2014, DJe 12/6/2014).<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.648.982/SP, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017.)<br>A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência das disposições do CDC aos empreendimentos habitacionais promovidos por sociedades cooperativas.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. COOPERATIVA HABITACIONAL. CDC. APLICAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. QUANTIA PAGA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. As disposições do CDC são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos por sociedades cooperativas. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.034.624/SP, de minha Relatoria., QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COOPERATIVA HABITACIONAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 83/STJ. SALDO RESIDUAL. RATEIO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Precedentes.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 916.969/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/6/2017, DJe 20/6/2017.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 83/STJ. SALDO RESIDUAL. RATEIO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Precedentes.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 972.646/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017.)<br>Posteriormente, tal orientação foi consolidada na Súmula n. 602/STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas".<br>A Corte local concluiu que (fls. 407-408):<br>Por primeiro, em que pese a natureza jurídica da apelante, as normas de proteção aos direitos do consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas, conforme enunciado da Súmula n. 602 do Superior Tribunal de Justiça, mormente considerando a caracterização do fornecimento mediante a prestação de serviços pela ré, bem como atuando os cooperados como destinatários finais, de modo que a relação estabelecida entre as partes está sujeita à legislação consumerista.<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>A Corte a quo não se manifestou quanto aos arts. 121 e 127 do CC/2002 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>A parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais supostamente ofendidos, ou que tiveram sua aplicação negada sobre o pedido de afastamento do dever de reembolso do seguro prestamista à contraparte.<br>Ausente tal requisito, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e torna inviável o conhecimento do recurso, ante a Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio. mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.<br>Por fim, rejeito o pedido de condenação da agravante à multa por litigância de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA