DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ACINCO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 206/212):<br>INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ITCMD PERMUTA DE IMÓVEIS, SEM TORNA Pretensão de afastar a cobrança do ITCMD sobre operação de permuta de imóveis, sem torna em dinheiro Descabimento Diferença notável entre o valor dos imóveis permutados Acréscimo patrimonial que configura doação, sujeita a incidência do ITCMD Fato gerador do imposto que decorre de lei e independe da manifestação de vontade das partes Art. 155, I, CF/88 Precedentes deste Tribunal Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 224/229).<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 538 do Código Civil e 110 do Código Tributário Nacional (CTN), ao argumento de que, ao transmutar a natureza de permuta sem torna em doação, a administração tributária não observou a autonomia da vontade e procedeu à alteração indevida de definição de instituto civil.<br>Aduz, ainda, ofensa aos arts. 148 do CTN e 405 do Código de Processo Civil (CPC) e sustenta que o valor da exação não foi calculado em processo administrativo regular, mediante produção probatória de efetiva doação.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 282/295).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fl. 210):<br> .. <br>Como visto, embora as partes tenham pactuado que nenhum repasse financeiro haveria, há diferença significativa entre o valor dos imóveis permutados.<br>Esse acréscimo patrimonial configura doação, nos termos do art. 538, do CC: "considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra".<br>Sobre a transmissão de bens, por doação, incide o ITCMD (art. 155, I, CF/88 e art. 2º, II, da Lei Estadual nº 10.705/00 e art. 1º, II, Decreto Estadual nº 46.655/02).<br>A obrigação tributária decorre de lei e independe da manifestação de vontade das partes. Assim, o fato gerador ocorre quando a hipótese legal se manifesta no mundo real, por meio de situação definida como necessária e suficiente à sua ocorrência (art. 114 CTN).<br>Uma vez constatado o intuito de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, está a autoridade administrativa autorizada a desconsiderar o negócio jurídico (art. 116, parágrafo único, CTN).<br>Portanto, não há ofensa ao princípio da legalidade quando o Tabelião exige o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, sob pena de responder solidariamente pela omissão (art. 134, VI, CTN).<br>No mais, não há bitributação sobre o mesmo fato gerador. O ITBI devido em relação à transferência dos imóveis até o valor coincidente não se<br>confunde com o ITCMD devido sobre a quantia excedente.<br>Para fins de ITCMD, o acréscimo patrimonial, que configura a doação, refere-se apenas ao montante que supera a equivalência dos imóveis, ou seja, a diferença apontada pelo Oficial de Registro (fls. 51).<br>Eventuais insurgências sobre a base de cálculo, ou recolhimento a maior do ITBI (fls. 61 e 62) devem ser discutidas em ação autônoma.<br> .. <br>Ademais, extraio da decisão proferida no julgamento dos aclaratórios que "a própria apelante instaurou o procedimento necessário para esclarecer as dúvidas perante a Corregedoria do 1º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 209) e, quanto à natureza do negócio jurídico celebrado, assim constou do v. aresto (fls. 210)" (fl. 227).<br>Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa e do procedimento administrativo provocado pela recorrente, concluiu que havia relevante diferença entre os valores dos imóveis supostamente permutados, de modo a configurar doação, e deixou evidente a subsunção dos fatos à norma tributária, inclusive para afastar a autonomia da vontade relativa à tributação, com amparo no art. 114 do CTN, que nem sequer foi aventado pela parte.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, inclusive para afastar situação de ganho patrimonial, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO. AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. TRANSMISSÃO DE BENS DE PESSOA VIVA E EXCLUSÃO DA HERANÇA. NULIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EM RELAÇÃO À PARTILHA DOS BENS E À VERACIDADE DO DOCUMENTO PARTICULAR. SÚM 7/STJ. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO SOLENE. INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL. (CC, ART. 1806).<br>1. A natureza jurídica da ação não se determina pela denominação atribuída pelo autor, no momento da propositura da demanda, mas sim pelo objeto perseguido efetivamente, com análise sistemática do pedido e da causa de pedir deduzidos na inicial, nascendo justamente dessa análise a definição do prazo de prescrição ou decadência.<br>Precedentes.<br>2. Na espécie, a pretensão autoral refere-se à declaração de nulidade de partilha efetivada sem que o herdeiro sequer soubesse que estava dispondo de seus bens, não tendo vontade nem consciência do negócio jurídico perpetrado por seu mandatário, devendo ser afastada a incidência do prazo ânuo previsto nos arts 2.027, parágrafo único, do CC e 1.029, parágrafo único, do CPC/1973.<br>3. O Código Civil estabelece que, para a realização de negócio jurídico que transcende a administração ordinária, tal qual a disposição de bens imóveis (alienação, doação, renúncia, transferência, dentre outros), faz-se necessária a outorga de poderes especiais e expressos (art. 661, § 1º), com a respectiva descrição do objeto a ser transferido/negociado (En. 183 das Jornadas de Direito Civil).<br>4. As declarações constantes em documento particular são tidas presumidamente verdadeiras em relação ao signatário quando não houver impugnação deste no prazo legal (CPC/1973, art. 372), ou quando este as admitir expressamente (CPC/1973, art. 373), ou, ainda, quando houver o reconhecimento do tabelião (CPC/1973, art. 369).<br>5. No presente caso, entender de forma diversa das conclusões adotadas no acórdão recorrido, quanto ao desconhecimento e à falta de consentimento do recorrido em relação à partilha efetivada, bem como para afastar a presunção de veracidade do documento particular, implicaria, necessariamente, o reexame dos fatos e provas carreadas aos autos, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o enunciado da Súmula n.º 07 do STJ.<br>6. Dispõe a norma processual que "cessa a fé do documento particular quando lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade" (CPC, art. 387) e, com relação ao ônus da prova, define que, quando se tratar de contestação de assinatura, caberá "à parte que produziu o documento" (CPC, art. 389, I).<br>7. A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do CC, para o seu reconhecimento, que conste "expressamente de instrumento público ou termo judicial", sob pena de nulidade (CC, art. 166, IV), não produzindo qualquer efeito, sendo que "a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular" (REsp 1.236.671/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09/10/2012, DJe 04/03/2013).<br>8. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.551.430/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 16/11/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO. DOAÇÃO ANULADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ARTS. 330, II, E 515, § 3º, DO CPC. CAUSA MADURA. NÃO VIOLAÇÃO. REVISÃO SOBRE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não prospera a alegação de violação do art. 535, II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem tratou expressamente do ponto tido por omisso, qual seja o de que não houve cerceamento de defesa e nem julgamento extra petita.<br>2. A Corte a quo afastou a prescrição e anulou o negócio jurídico da doação, com base no exame das Leis municipais 1.789/91, 1.809/91 e 2.180/99. Assim, a alegação de violação dos comandos 130 e 460 do CPC; e 178, § 6º, I, do Código Civil de 1916, não pode ser conhecida sem que se examine as leis locais, o que encontra óbice na Súmula 280/STF.<br>3. Segundo a recorrente, teria havido ofensa aos comandos dos arts.<br>333, II, e 515, § 3º, do CPC , porquanto tendo a Corte de origem consignado que não houve permuta, e sim desapropriação, da área de 60.500 m2 e ausência de prova do negócio jurídico da área de 17.000 m2, deveria ter determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que lhe fosse possibilitada a produção de provas.<br>4. Ora, se a Corte de origem entendeu que, com relação ao terreno de área 60.500 m2, houve desapropriação e não permuta, tal instância é soberana na apreciação do material probatório constante dos autos, e rever tal entendimento é impossível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Quanto à segunda permuta, ou seja, a área de 17.000 m2, impende salientar que a mera alegação, em sede de contrarrazões da recorrida, no sentido de que havia acordo verbal entre as partes (fl. 246, e-STJ), sem trazer aos autos elemento que desse consistência a tal alegação, não vincula o Tribunal a quo, a determinar o retorno dos autos para que se procedesse à produção de provas. Se a Corte de origem, forte no contexto fático dos autos, entendeu que "está bem provada a inexecução do encargo e a nulidade, ensejando a revogação da doação" (fl. 246, e-STJ), é porque considerou desnecessária produção de provas e, por isto, foi o julgamento realizado com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC. No mesmo sentido, precedentes deste Tribunal.<br>6. A Corte Especial deste Tribunal, em recentíssimo julgado, decidiu que "configura questão de direito, e não de fato, aquela em que o Tribunal tão somente extrai de provas incontroversas, perfeitamente delineadas, construídas com observância do devido processo legal, o direito aplicável, caso em que não há óbice para que incida a regra do art. 515, § 3º, do CPC, porquanto discute, em última análise, a qualificação jurídica dos fatos ou suas consequências legais".<br>7. Por fim, como o dissídio jurisprudencial foi suscitado sob o mesmo fundamento da alínea "a" do permissivo constitucional no sentido de que houve violação dos arts. 333, II, e 515, § 3º, do CPC, fica a sua análise prejudicada, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.389.202/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/9/2013.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA