DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WAGNER KAMIKAWA, em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:<br>Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. ISS. Alegada perda do objeto de recurso. Inocorrência. Parcelamento administrativo. Confissão de dívida que não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária. Tema 375, STJ. Responsabilidade solidária do sócio e da empresa executada. Tributo executado que é anterior ao encerramento da empresa. Art. 134, CTN. Precedentes. Ausência de prova de quitação. Pagamentos comprovados que se referem a exercícios distintos. Decadência e prescrição. Inocorrência. Nulidade da CDA. Não verificada. Requisitos legais observados. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Impossibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade. Súmula 393, STJ. Agravo de Instrumento não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Ajuizados novos aclaratórios, também eles não foram acolhidos.<br>No apelo nobre, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980 e 202 do CTN. Aduz que " ..  o número de processo administrativo constante na CDA (nº 1382/2018) não corresponde efetivamente ao número do processo a administrativo que de fato originou a CDA (nº 77/2018). Assim, verifica-se patente a nulidade da CDA" (e-STJ fl. 261).<br>Alega que o julgado diverge do entendimento adotado pelo TJRS na AC n. 70080799810, na qual estabelecida a posição de que a falta da indicação do processo administrativo, que deu origem à CDA, gera nulidade da execução.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 293/298.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender incidente o óbice da Súmula 7 do STJ, fundamentação com a qual não concorda o agravante.<br>Contraminuta às e-STJ fls. 317/323.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo para, desde logo, examinar o recurso especial.<br>Na origem, cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente contra decisão do juiz que, na execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade.<br>O Tribunal a quo manteve essa solução, estabelecendo, com respeito à alegada nulidade da CDA, que o título preenchia todos os requisitos legais. Confira-se (e-STJ fls. 216/217):<br>Quanto à alegada nulidade da CDA, a decisão também é de ser mantida.<br>A Certidão de Dívida Ativa juntada preenche todos os requisitos previstos nos §§ 5º e 6º, do artigo 2º, da Lei de Execuções Fiscais:<br> .. <br>É cediço que caso se verificasse que a dívida não estava regularmente constituída, afastada estaria a sua condição de prova pré-constituída e sua presunção de liquidez e certeza. Neste caso, imperioso seria o reconhecimento da nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.<br>Entretanto, todos os elementos previstos em lei estão presentes na CDA apresentada.<br>O processo administrativo anexado aos autos diz respeito a débitos tributários anteriores, que não possuem nenhuma relação com a presente execução fiscal, referente apenas ao exercício de 2018.<br>Diferentemente do alegado pelo agravante consta na CDA o número do processo administrativo, a data do fato gerador, bem como os fundamentos legais da cobrança da dívida, inexistindo cercamento de defesa no caso.<br>Tal como exposto na decisão agravada o ISS é um tributo sujeito à lançamento por homologação, sendo desnecessária prova da notificação, pois a declaração é feita pelo próprio contribuinte.<br>Eventual lançamento por ofício, que se trata de exceção, exigiria a juntada do processo administrativo a fim de averiguar eventuais nulidades, o que demanda dilação probatória, que não se admite em sede de exceção de pré-executividade, por força da Súmula 393, do STJ:<br> .. <br>Dessa forma, não havendo a comprovação de qualquer irregularidade, tampouco prejuízo para a defesa do executado, já que não restou demonstrada nenhuma causa capaz de invalidar a certidão que lastreia o executivo fiscal, prevalece a presunção legal de certeza e liquidez de que goza o título.<br>No julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos acrescentou (e-STJ fls. 233/234):<br>Primeiramente é de se observar que na CDA executada há a indicação do processo administrativo n. 1382/2018 como processo administrativo que deu origem à dívida cobrada (mov. 1.2).<br>Ao requerer cópia do referido processo administrativo que originou a CDA executada junto ao Município exequente, recebeu somente a cópia do processo administrativo n. 77/2018 (mov. 69.8).<br>Isso não significa dizer, no entanto, que o número do processo administrativo informado na CDA está errado, mas apenas que o Município encaminhou o processo administrativo errado ao executado.<br>Inclusive ao insistir pelo envio da cópia do processo administrativo correto, diferentemente do que alega o embargante, ele não foi informado que o processo não existe, mas apenas foi enviado um anexo cuja visualização não é possível no documento anexado ao mov. 69.8.<br>Ressalta-se que, tal como consta no acórdão, o processo administrativo anexado aos autos não é o mesmo informado na CDA, mas isso não significa dizer que a CDA é nula ou que constou o número do processo administrativo errado.<br>Não é possível verificar esta afirmação do executado, pois não foi anexado aos autos o processo administrativo que consta na CDA, e, como se sabe, a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, presumindo-se como certa, líquida e exigível a CDA apresentada.<br>Nos segundos aclaratórios ajuizados fez ainda esse registro (e-STJ fls. 245/246):<br>Porém no julgamento dos referidos Embargos, restou esclarecido que não é possível concluir, ao menos neste momento processual, e sem a necessária dilação probatória, que os tributos executados decorrem do processo administrativo n. 77/2018:<br> .. <br>Ressalta-se que na CDA executada consta como tributo executado "ISS Homologado", cujo fato gerador teria ocorrido em 11/04/2018, apurado no processo administrativo n. 1382/2018 (mov. 1.2).<br>Enquanto o processo administrativo n. 77/2018 diz respeito a cobrança de ISS decorrente de fiscalização, referente aos anos de 2012 a 2017.<br>Não é possível concluir, apenas por meio da tabela apresentada nos presentes embargos, que o processo administrativo n. 77/2018 deu origem à dívida executada, e que o número informado na CDA está equivocado.<br>Diferentemente do que alega o embargante, é necessário manter a conclusão exposta no julgamento dos embargos de declaração anteriormente interpostos, no sentido de que a dilação probatória é imprescindível no presente caso, diante da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, e da insuficiência de informações e documentos apresentados.<br>Pois bem.<br>O recurso especial não merece ser conhecido.<br>Como se viu, o Colegiado local estabeleceu que, por se tratar o ISS de um tributo sujeito à lançamento por homologação, e não de ofício, não seria necessária a juntada do processo administrativo para averiguação de eventuais nulidades. Assim, o fato de o documento juntado não ter relação com a presente execução fiscal não invalida a CDA, pois essa circunstância não corresponde à alegação de que o processo administrativo, citado no título, não existe. Disse, ainda, que a constatação do afirmado pelo executado dependeria de dilação probatória, o que não é possível em exceção de pré-executividade.<br>Esse quadro demonstra que as razões do recurso especial são insuficientes para combater os fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai o teor da Súmula 283 do STF.<br>Além disso, para constatação de que " ..  o número de processo administrativo constante na CDA  ..  não corresponde efetivamente ao número do processo a administrativo que de fato originou a CDA  .. " (e-STJ fl. 261) seria necessário o reexame de fatos e de provas, o que é inadmissível nessa sede, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA