DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento do recurso de apelação n. 5010458-73.2022.4.03.6119.<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da apelação, deu provimento ao recurso, reformando a sentença e denegando a segurança à parte autora, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 600):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART 150, VI, C, CF. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CTN NÃO COMPROVADOS.<br>1. A presente ação mandamental foi impetrada com o objetivo de realizar o desembaraço aduaneiro do medicamento PROBENECIDA 500mg, importado da Alemanha, sem a obrigatoriedade do recolhimento de Imposto de Importação, em razão da imunidade tributária prevista na Constituição Federal para as entidades beneficentes de assistência social.<br>2. Dispõe a CF/88: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei."<br>3. Como há menção aos requisitos da lei, o STF pacificou entendimento de que o assunto deve ser tratado por Lei Complementar. Após constantes mudanças jurisprudenciais acerca de quais seriam os requisitos para o gozo do benefício tributário, ficou decidido pelos tribunais superiores que na imunidade relativa aos impostos, prevista no art. 150, VI, "c" da CF, basta que se cumpram os requisitos estabelecidos pelo art. 14 do CTN.<br>4. Compulsando os autos, verifica-se que a Fundação Antônio Prudente é uma fundação sem fins lucrativos que se dedica ao combate ao câncer nos campos científico, técnico, assistencial e social. No Estatuto Social é possível verificar o cumprimento dos incisos I e II do art. 14 do CTN, quais sejam, não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; e aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.<br>5. Em relação à demonstração contábil, prevista no inciso III do art. 14 do CTN, a parte autora juntou aos autos o Estatuto Social e Certidões de Utilidade Pública dos órgãos estadual e municipal. Entretanto, o texto legal exige a apresentação de escrituração de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, o que não restou provado nos autos. A mera apresentação do estatuto social não é suficiente para comprovação tal requisito, devendo ser apresentada prova hábil e idônea, como a publicação no Diário Oficial da União.<br>6. Apelação e remessa necessária providas.<br>Houve embargos de declaração, que foram acolhidos para sanar obscuridade no acórdão, passando o julgado a ter este dispositivo: negar provimento à apelação da União e ao reexame necessário (fl. 696). Confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15 E ART. 260, § 1º, DO RITRF3. OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMUNIDADE. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CTN COMPROVADOS.<br>1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15 e no art. 260, § 1º do RITRF3.<br>2. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material.<br>3. O acórdão contém vício de obscuridade ao afirmar que "o texto legal exige a apresentação de escrituração de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, o que não restou provado nos autos" (sublinhei). Na realidade, prevê o inciso III do art. 14 do CTN: " Art. 14.(..) III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão."<br>4. Quanto ao preenchimento do inciso III, do artigo 14, do CTN, que exige a manutenção de "escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão", igualmente preenchido esse requisito.<br>5. Isso porque a escrituração de livros trata-se de obrigação decorrente dos deveres ditados pela legislação fiscal e empresarial, de modo que se mostra obrigação comezinha a que toda empresa encontra-se sujeita, sendo usual a adoção de tal prática desde os primórdios até mesmo para a sobrevivência e organização contábil da entidade empresarial.<br>6. Uma vez que não restou comprovado pela União que o contribuinte não perfaça as condições enunciadas para a fruição do benefício constitucional (conforme autorizado pelo artigo 14, § 1º do CTN), seja na esfera administrativa, seja nesta sede judicial consoante acima fundamentado, não cabe meramente agitar ao vento a alegação de ausência do direito à imunidade.<br>7. Desse modo, cumpridos os requisitos do artigo 14 do CTN (que são os exigíveis para reconhecimento da imunidade quanto a impostos), de rigor o reconhecimento da imunidade quanto à incidência do imposto de importação na situação em exame.<br>8. ACOLHIDOS os embargos de declaração para sanar o vício de obscuridade no acórdão, passando o julgado a ter o seguinte dispositivo: DESPROVIMENTO à apelação da União e ao reexame necessário.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta vício de fundamentação (art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o TRF não teria considerado a ausência de prova pré-constituída para o reconhecimento da imunidade tributária.<br>No mérito, aponta ofensa aos arts. 1º da Lei n. 12.016/2006, 14 do Código Tributário Nacional, 3º e 29 da Lei n. 12.101/2009.<br>Sustenta-se que houve indevida flexibilização dos requisitos para a fruição da imunidade tributária conferida às entidades beneficentes de assistência social, ao se afastar a necessidade de certificação válida (CEBAS), e, ainda, que é descabido admitir, em mandado de segurança, a comprovação dos requisitos do art. 14 do CTN apenas com base em previsão estatutária e documentos genéricos, sem a devida dilação probatória.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo a necessidade de comprovação dos requisitos legais para o gozo da imunidade tributária.<br>As contrarrazões sustentam que a recorrida cumpre os requisitos legais para a imunidade tributária e que a exigência de CEBAS não é necessária (fls. 724-743).<br>A decisão que admitiu o recurso especial está nas fls. 745-750.<br>O parecer do Ministério Público Federal manifesta-se pelo prosseguimento do feito, à míngua de hipótese normativa que recomende sua intervenção (fls. 768-773).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança proposto pela Fundação Antônio Prudente, na qual afirmou que possuía imunidade tributária em relação ao Imposto de Importação, objetivando o desembaraço aduaneiro do medicamento Probenecida 500mg, importado da Alemanha, sem a obrigatoriedade do recolhimento do Imposto de Importação.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à imunidade tributária da Fundação Antônio Prudente no julgamento dos embargos de declaração (fls. 671-681).<br>Nesse contexto, entendo que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ao decidir sobre a controvérsia recursal referente à imunidade tributária da Fundação Antônio Prudente, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos no julgamento dos embargos de declaração (fl. 690):<br>Quanto ao preenchimento do inciso III, do artigo 14, do CTN, que exige a manutenção de "escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão", tenho igualmente como preenchido esse requisito.<br>Isso porque a escrituração de livros trata-se de obrigação decorrente dos deveres ditados pela legislação fiscal e empresarial, de modo que se mostra obrigação comezinha a que toda empresa encontra-se sujeita, sendo usual a adoção de tal prática desde os primórdios até mesmo para a sobrevivência e organização contábil da entidade empresarial.<br>E nem se diga que a comprovação do preenchimento de tais requisitos teria de ser contemporânea a cada um dos fatos geradores debatidos nos autos. O relator do mencionado RE 566.622, Ministro Marco Aurélio, citando Heleno Torres, deixou claro em seu voto que:<br>A qualificação jurídica da entidade imune advém do atendimento aos requisitos firmados nos artigos 14 e 9º, do CTN, provados de modo seguro pela entidade, na oportunidade de eventual controle estatal que possa justificar sua "suspensão". Trata-se de direito pleno à imunidade, como ocorre com livros e periódicos ou mesmo templos de qualquer culto, ficando apenas sujeito a eventual suspensão caso não se comprove adequadamente os requisitos que confirmam, além do desempenho das finalidades essenciais, que não contemplam fins lucrativos. E naquelas hipóteses em que seja cabível o direito, com provas de atendimento dos requisitos legais, mesmo que não se tenha manifestado previamente o poder público, para todo o período doravante, há de vir mantido o reconhecimento do direito subjetivo, sob pena de não se perpetrar a garantia constitucional.<br> .. <br>Não é aceitável, pois, concentrar vistas sobre a condição formal em detrimento do direito material de proteção de liberdade, sob a forma de garantia fundamental. A condicionalidade do benefício é medida de controle para justificar sua eventual suspensão, mas não para prestar-se como instrumento vil de restrição ao direito constitucionalmente protegido, a manter as entidades relacionadas como subjugadas à discricionariedade estatal. É justamente contra isso que se eleva a imunidade. (TORRES, Heleno Taveira. Teoria da Norma de Imunidade Tributária e sua Aplicação às Entidades sem Fins Lucrativos. In: TORRES, Heleno Taveira (Coordenador). Direito Tributário e Ordem Econômica: Homenagem aos 60 Anos da ABDF. São Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 36).<br>Comungo inteiramente desse pensamento, de modo que, uma vez que não restou comprovado pela União que o contribuinte não perfaça as condições enunciadas para a fruição do benefício constitucional (conforme autorizado pelo artigo 14, § 1º do CTN), seja na esfera administrativa, seja nesta sede judicial consoante acima fundamentado, não cabe meramente agitar ao vento a alegação de ausência do direito à imunidade.<br>Desse modo, cumpridos os requisitos do artigo 14 do CTN (que são os exigíveis para reconhecimento da imunidade quanto a impostos), de rigor o reconhecimento da imunidade quanto à incidência do imposto de importação na situação em exame.<br>Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o vício de obscuridade no acórdão, passando o julgado a ter o seguinte dispositivo: NEGO PROVIMENTO à apelação da União e ao reexame necessário.<br>Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a Fundação Antônio Prudente não comprovou o cumprimento dos requisitos legais para a fruição da imunidade tributária, especialmente a escrituração contábil em conformidade com o inciso III do art. 14 do CTN - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Trilhando igual entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMUNIDADE DE ENTIDADE BENEFICENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO.<br>1. Não ocorreu a alegada ofensa aos arts. 139, I, 141, 492, 489, II, e 1.022 do Código Fux, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. In casu, a Corte a quo, ao solver a lide, com esteio em prova pericial, concluiu que, em razão das irregularidades identificadas nos livros contábeis da parte recorrente, não foram cumpridos os requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade tributária pretendida, porquanto não atendida a prescrição contida no inciso III do artigo 14 do Código Tributário Nacional.<br>3. Nesse aspecto, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, para afirmar que foram cumpridos os requisitos da legislação para a fruição da imunidade tributária, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>4. Agravo Interno da Contribuinte desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.517.830/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ NO QUE TANGE AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE FRUIÇÃO DE IMUNIDADE CONSTITUCIONAL DE ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA CONSTITUCIONAL. APRESENTAÇÃO DO CEBAS NÃO EXIME DO CUMPRIMENTO DE DEMAIS REQUISITOS. SÚMULA Nº 352 DO STJ.<br> .. <br>2. O acórdão recorrido afirmou que a recorrente não teria cumprido os seguintes requisitos para fins de fruição da imunidade/isenção pleiteada: (i) requisito exigido no inciso III, do art. 14, do CTN, ou seja, a manutenção de escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; e (ii) requisito do § 6º do art. 55, da Lei n.º 8.212/91, que exige, como condição necessária ao deferimento e à manutenção da isenção, a comprovação de inexistência de débitos em relação às contribuições sociais. Dessa forma, não é possível a esta Corte infirmar as conclusão do acórdão recorrido nos pontos, sobretudo em se tratando de mandado de segurança, eis que a aferição do cumprimento dos requisitos dos arts.14 do CTN e 55 da Lei nº 8.212/1991, na sua redação original, são providências que demandam análise de matéria fático probatória, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Nos termos da Súmula nº 352 do STJ), in verbis: "A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de. Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.284.672/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 10/9/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - In casu, rever o posicionamento do tribunal de origem de que a ora Agravada, entidade privada sem fins lucrativos, preencheu os requisitos legalmente exigidos para a outorga da imunidade tributária demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.698.982/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 5/12/2017.)<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se . Intimem-s e.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART 150, INCISO VI, ALÍNEA C, DA CF. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.